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Acórdão
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I - Relatório Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por Juarez de barros castro, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piraquara (mov. 86.1), nos autos Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente a demanda por ele proposta contra o Município de Piraquara.A sentença concedeu parte dos pedidos contidos na petição inicial, acatando, entre outros pleitos, a pretensão de condenação do réu ao pagamento por horas extraordinárias, a partir da 8.ª (oitava) hora diária, calculadas com base na aplicação do divisor “200 (duzentos)” no vencimento-base, bem como o respectivo adicional noturno, com a respectiva redução da hora noturna. Consta do dispositivo da sentença:“a) conceder ao autor as horas excedentes à 8.ª (oitava) diária, consideradas como tal aquelas descritas nos cartões de ponto no período não prescrito. Sendo devido o pagamento das horas extras a partir da 8.ª (oitava) diária ou da 40.ª (quadragésima) semanal. O cálculo dos valores devidos, em qualquer das situações, deverá contemplar os adicionais de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) conforme previsão no art. 69 da lei;a.1) para os períodos em que eventualmente não haja registro de jornada em cartões ponto, deverá ser considerada a jornada habitual cumprida pelo autor (das 19 às 07 horas e, aos sábados, das 7 horas até as 7 horas de domingo);a.2) condenar o réu a pagar ao autor o adicional noturno, conforme aplicação do art. 71 e seu p. único da Lei n.º 863/2006 (inclusive quanto à redução do horário noturno, que deverá ser observada para todos os efeitos);a.3) estabelecer que, em razão do reconhecimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, o divisor a ser aplicado sobre o vencimento base do autor, para cálculo do valor da hora extraordinária, será o algarismo 200 (duzentos);b) autoriza o Município a descontar da condenação os valores porventura já quitados, sob a mesma rubrica, no período em apuração, bem como a parcela decida pela parte autora a título de contribuição previdenciária, recolhendo-a ao ente responsável pela gestão de tais recursos, na forma da lei;c) estabelecer que os valores devidos ou vencidos antes de 30/06/2009 devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 6% (sei por cento) ao ano. Os valores vencidos depois da referida data devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data de cada parcela não paga;d) estabelecer que os juros moratórios somente incidirão caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5.º, da Constituição Federal, ou no prazo de sessenta dias para RPV (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 7.º da Resolução n.º 6/2007 do TJ/PR).Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação e deverão ser descontados os valores comprovadamente pagos.Irresignado (seq. 91.1), o autor interpôs apelação, demandando: i) “que o recorrido seja condenado a pagar ao recorrente as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão da Gratificação (adicional) de Tempo de Serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e demais verbas, conforme pedido efetuado item 3 alínea "d" da petição inicial”; e ii) “a condenação do recorrido nas horas extras referente ao intervalo intrajornada inerente...”. Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (seq. 95).Recebido e autuado o recurso, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez instada, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 12.1 - TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 1. Da base de cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e demais benefíciosComo visto, o autor demanda “que o recorrido seja condenado a pagar ao recorrente as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão da Gratificação (adicional) de Tempo de Serviço na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e demais verbas.”Não é viável, no entanto, pretender o recebimento das horas extraordinárias e do adicional noturno incluindo-se o valor da referida gratificação por tempo de serviço na base de cálculo, uma vez que esta tem por parâmetro a hora normal de trabalho, obtida a partir do vencimento do servidor e da jornada semanal de trabalho (divisor “200”), sem incluir vantagens transitórias eventualmente integrantes da remuneração.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL, INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTEPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR AO AUTOR AS HORAS EXCEDENTES À 8.ª (OITAVA) DIÁRIA, CONSIDERADAS COMO TAL AQUELAS DESCRITAS NOS CARTÕES PONTO NO PERÍODO IMPRESCRITO [...] PEDIDO DE REFORMA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL, VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE NÃO SÃO VERBAS FIXAS INCIDENTES SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. PORTANTO, NÃO PODEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL. [...]” (TJPR – 4.ª C. Cível – n.º 0011374-65.2015.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA – J. 10/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "GRATIFICAÇÃO ADICIONAL EMENDA 19" E "GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". VANTAGENS COM MESMO FUNDAMENTO LEGAL. BASE DE CÁLCULO.VENCIMENTO E DEMAIS VANTAGENS FIXAS. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO. VERBAS TRANSITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 5.ª C. Cível - AC - n.º 1.473.019-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 23/08/2016). Nega-se, portanto, as pretensões do apelante relacionadas à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extraordinárias, do adicional noturno e demais vantagens pleiteadas na petição inicial. 2. Do pedido de pagamento de horas extras decorrentes de direito a intervalo intrajornadaArgumenta o apelante pela “condenação do recorrido nas horas extras referente ao intervalo intrajornada”, inerente à sua jornada de trabalho de revezamento 12x36 (doze por trinta e seis), conforme prevê o art. 69 da Lei n.º 863/2006 e Decreto Municipal n.º 5.094/2016. Observa-se, entretanto, que tal parcela da insurgência não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida íntegra nesse ponto.
A propósito, os fundamentos bem lançados na decisão atacada:“O pedido de pagamento de hora extra, decorrente da não fruição de intervalo intrajornada, não comporta deferimento. Isso porque tal intervalo tem por objetivo o repouso e alimentação do trabalhador, e é previsto na CLT. O vínculo do autor, no entanto, é estatutário, e a lei nada estabelece acerca da remuneração extra de tal período, tampouco prevendo reserva de jornada para tal finalidade. Desta feita, o pedido deve ser julgado improcedente.”E, de fato, com relação ao intervalo intrajornada, nota-se que não se encontra previsto na legislação de regência (Lei n.º 863/2006), tratando o dispositivo do art. 69 apenas do direito ao adicional para pagamento de horas extraordinárias, sendo que o art. 1.º, § 5.º, do referido Decreto Municipal n.º 5.094/2016 apenas relaciona que será assegurado o intervalo de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, para refeição, no próprio local, “sem prejuízo da continuidade do serviço” (§ 5.º Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para refeição, a ser efetuada no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço).Neste sentido, deve-se notar que, como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a municipalidade, noticiou que o horário para refeição e descanso é integralmente diluído durante toda a jornada, desobrigando-a ao respectivo pagamento das horas extras.”Ou seja, a concessão – não vinculada a qualquer previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores de Piraquara –, de um intervalo de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos de refeição, para as hipóteses de jornada em revezamento 12x36 (doze por trinta e seis), deve ser feita “sem prejuízo da continuidade do serviço”, no “próprio local de trabalho”. Assim, não tendo a previsão, meramente regulamentar, disposto a descontinuidade da jornada, caberia ao autor demonstrar a não fruição de tal intervalo, no próprio local, durante os referidos períodos, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha, o precedente emanado desta Corte em caso análogo, referente ao mesmo Município:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL [...] HORAS EXTRAS DECORRENTES DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DESTE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...]” (TJPR – 4.ª C. Cível – n.º 0011374-65.2015.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA – J. 10/08/2020).Afastam-se, outrossim, os pleitos recursais.
3. ConclusãoDiante do exposto, a apelação deve ser conhecida e desprovida.Sentença confirmada em reexame necessário.Considerando o total desprovimento da apelação, de rigor a majoração do valor dos honorários devidos pelo autor aos procuradores do réu, em razão da atuação recursal, elevando-os de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos da fundamentação supra.
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