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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039219-33.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Barracão, em que é agravante Abel Antunes da Silva e agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Abel Antunes da Silva contra r. decisão de mov. 14.1 dos autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Rodrigo Will Ribeiro, que nos autos de “Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência” nº 0000235-18.2022.8.16.0052, indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pelo agravante, in verbis:[...]2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º).Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcarcom as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.Outrossim, o art. 5º, LXXIV da CF preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, revelando a necessidade de prova para a concessão de gratuidade.Isso posto, verifico que há elementos nos autos que sugerem a suficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Note-se que a parte autora não juntou a maioria dos documentos requisitados pelo juízo no mov. 9, carreando apenas extratos bancários e certidão de que sua declaração de renda, bens e direitos não consta na base de dados da Receita Federal, o que indica ocultação de sua real condição financeira.O fato de não enviar sua declaração ao órgão fazendário não significa que o autor não seja proprietário de bens e titular de direitos nem que não tenha renda suficiente paracontribuir.Ademais, chama a atenção que o autor, ao contratar o financiamento de veículo, ofereceu sinal de sete mil reais, valor incondizente com a alegação de miserabilidade e que não é coerente com os extratos bancários apresentados, pois não é nada razoável acreditar que alguém que receba um salário mínimo por mês tenha condições de contratar um financiamento de quase trinta mil reais e oferecer entrada de quase sete salários mínimos.Por fim, registro que o autor celebrou contrato em novembro de 2021 e não pagou uma parcela sequer, o que levanta suspeitas sobre a legitimidade de suas pretensões com a presente ação.Como foi intimado a comprovar seu alegado estado de hipossuficiência e não o fez, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.O agravante, inconformado, sustenta, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) “o MM Juízo de 1º grau simplesmente presumiu que o Agravante possui renda para ser contribuinte do imposto de renda pessoa física e que estaria ocultando bens, renda e patrimônio”;b) “o bem objeto de contrato é um automóvel FIAT UNO ano de fabricação 2009, o qual certamente não consiste em bem de vultoso valor, mas em automóvel simples, podendo ser adjetivado como um veículo ‘espartano’, cujo valor de mercado certamente não consiste em grande monta”;c) “O entendimento do MM Juízo a quo se mostra equivocado, pois a lei não exige miserabilidade, mas somente que tenha ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios’”;d) “O objeto do contrato é um veículo popular, com mais de doze anos de uso, adquirido de modo financiado. Ser proprietário deste veículo não afasta, como fundamentado na decisão recorrida, que a parte tenha condições de arcar com as despesas do processo”;e) “a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado adota entendimento de que não é necessária a comprovação de absoluta miserabilidade para fins de concessão do benefício”;f) “o recorrente atende o requisito objetivo adotado por este Egrégio Tribunal, que exige somente a percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos por mês para a concessão do benefício ‘sem maiores perquirições’”.Desta forma, o agravante requer a antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, o provimento integral do instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a confirmar a liminar concedida.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Em sede de contrarrazões, o agravado manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (mov.16.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Arion Rolim Pereira, emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 19.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de se deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.Pois bem.Analisando o caso concreto, verifica-se que a r. decisão agravada supostamente não apresenta fundamentos sólidos a embasar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade justiça, uma vez que se funda, aqui em resumo, apenas no fato do agravante ter realizado um financiamento de veículo usado, com sinal de negócio, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e parcela mensal, no valor de R$ 583,29 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), sem a prova da hipossuficiência alegada, uma vez que o negócio jurídico discutido nos autos não seria condizente com o seu salário mensal demonstrado pelos extratos bancários, de modo que há indicação de ocultação de sua real condição financeira.Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ”Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Há de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Isso porque, o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil prescreve que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, o agravante questionou o contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, envolvendo o automóvel UNO FLEX, ano 2009/2010, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mediante o pagamento de uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e mais 48 parcelas mensais de R$ 583,29 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) (mov. 1.9). Pediu, ademais, a concessão do benefício de justiça gratuita, na petição inicial.Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.2); extrato bancário contendo receita de benefício, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) (mov. 1.6); situação das declarações IRPF de 2020 a 2022, em que consta a falta de declaração na base de dados da Receita Federal (mov. 1.7 e 12.2 a 12.4) e extrato bancário contendo rendimento do INSS de aposentadoria, no valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) e lançamentos de empréstimos consignados, que totalizam o desconto de R$ 430,84 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 12.5). No caso em apreço, não se pode desconsiderar a existência de despesas ordinárias pessoais necessárias ao sustento do lar, tais como, água, energia, alimentação, vestuário, transporte e etc.Assim, o benefício da gratuidade de justiça, não pode ser indeferido apenas com base no valor de entrada e no contrato de financiamento de veículo, que, diga-se de passagem, ficou inadimplido, olvidando-se acerca dos demais documentos anexados pelo recorrente, que indicam a ausência de possibilidades financeiras dele em suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família.É bem de ver, ainda, que a jurisprudência do egrégio STJ tem entendido descabida a consideração do valor nominal da remuneração mensal, por si só, como justificativa para o indeferimento da gratuidade de justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. (...)” (AgRg no AREsp n.º 239.341/PR, STJ, julgado em 27/08/2013). Portanto, pela orientação que vem da Corte Cidadã, quando tiver que analisar pedido de concessão da gratuidade de justiça, o julgador não pode adotar como critério subjetivo apenas o valor nominal da remuneração. É necessário que o Juízo fundamente sua decisão em prova a demonstrar que independentemente do valor nominal da remuneração, a parte tem disponibilidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.A propósito, não se pode negar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já manteve/concedeu o benefício de justiça gratuita à desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011).Na hipótese dos autos, a existência de financiamento de veículo inadimplido com entrada é insuficiente, em tese, para autorizar o indeferimento da gratuidade da justiça, na medida em que ninguém precisa ser miserável ou passar “aperto” financeiro para ter acesso a esse benefício.A respeito do tema, confira-se a posição desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. 1. A simples afirmação quanto à impossibilidade de pagamento das custas processuais é, a princípio, suficiente para que o magistrado conceda o benefício da justiça gratuita à parte que o postula. 2. Diz-se a princípio porque é possível, em razão de elementos existentes nos autos, que o magistrado perceba, de pronto, não ser caso de assistência judiciária ou, até mesmo, passe a ter dúvidas sobre ser, ou não, caso de deferimento do pedido, hipótese em que lhe é lícito determinar que o requerente traga aos autos documentos a demonstrar a necessidade do benefício. 3. Não havendo nos autos elementos a ilidir a afirmação do requerente, no sentido de não ter condições para arcar com as custas processuais, o pleito de justiça gratuita deve ser deferido. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0008802-39.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 04.09.2018).Ademais, no caso concreto, a versão do recorrente e os documentos acostados demonstram a impossibilidade de o agravante arcar com os encargos processuais devidos sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que aufere renda inferior a três salários mínimos, limiar este comumente utilizado por esta Corte para conceder a benesse em questão.Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide.Nesse sentido, vale mencionar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, §7º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PRESENTES. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0015826-79.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA – AUTORES QUE DEMONSTRARAM QUE PERMANECEM COM A CONTA BANCÁRIA RECORRENTEMENTE NEGATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA E AUSENCIA DE PROVA CONTRÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15 – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0076024-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021). Assim, inexistindo elementos que afastem a presunção, deve o benefício ser concedido, aguardando-se eventual impugnação da parte contrária, nos termos do art. 100, do CPC, a qual cabe o ônus de provar se o agravante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, é de rigor a reforma da r. decisão agravada, a fim de deferir ao agravante o benefício integral da gratuidade de justiça.III. CONCLUSÃO Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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