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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE MACEDO DO AMARAL E OUTRO, da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos da ação monitória em cumprimento de sentença nº 0006915-80.2019.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de não vislumbrar a ilegitimidade da executada e por considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo devida a fixação de honorários advocatícios (mov. 158.1 e mov. 190.1). Em suas razões, defendem que o magistrado nada disse sobre a demanda revisional ajuizada pela parte agravante, na qual foram readequadas diversas cláusulas do contrato questionado. Destacam que a ação revisional e esta ação monitória possuem o mesmo objeto. Asseveram que o cumprimento de sentença da ação monitória somente pode prosseguir com relação aos valores que efetivamente são devidos pelos agravantes, não havendo qualquer óbice na readequação do valor da dívida em razão do julgamento da demanda revisional proposta pelos agravantes.Requerem a adequação do valor da dívida aos termos das decisões de mérito prolatadas na ação constitutiva-negativa n. 0019225-60.2015.8.16.0001 que tramitou perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR, eis que foram readequadas diversas cláusulas do contrato em discussão e que não foram levadas em consideração pelo Magistrado. Requerem seja conhecido o agravo de instrumento, e no, mérito, seja integralmente provido, para reformar a decisão agravada.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, foi determinado o processamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 9.1).Sem contrarrazões da parte contrária.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a preclusão no caso dos autos. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de execução por entender que a questão estaria preclusa, na medida em que as eventuais ilegalidades das cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento.Em suas razões, os agravantes defendem que o valor da dívida deve ser readequado, levando-se em consideração que as questões foram enfrentadas e debatidas nos autos da ação revisional nº 0019225-60.2015.8.16.0001, com trânsito em julgado.Com razão os agravantes.Da análise da ação revisional de nº. 0019225-60.2015.8.16.0001, ajuizada em 15.07.2015, verifico que foi juntado ao mov. 173.1 o acórdão do recurso de apelação civel(transitado em julgado em 16.06.2020), que assim decidiu: (...) conhecer e dar parcial provimento à apelação cível 2, de Gláucio Luiz do Amaral e Outra, para: a) afastar eventual cobrança de juros capitalizados mensalmente em relação à Cédula Rural nº 21/16003-1 (mov. 1.3), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, em razão da ausência de pactuação; b) deferir o pedido de prorrogação da dívida, fixando o prazo de pagamento em 02 (dois) anos, com carência de 90 (noventa) dias, contados da publicação do acórdão; c) declarar a nulidade da cláusula quinta, da Escritura Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.4), no ponto em que estipulou os juros remuneratórios de 9,38% ao ano + IRP, devendo tal encargo observar os percentuais estabelecidos em cada cédula objeto da renegociação, quais sejam 8,75% a.a. (Cédulas nº 21/16003-1, 40/00149-0) e 6,75% a.a. (contrato nº 40/00183-0); d) descaracterizar a mora dos apelantes 2; e e) redistribuir a sucumbência, devendo os apelantes 2 arcarem com 30% (trinta por cento) e o banco apelante 1 com 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.Não obstante, a instituição financeira ajuizou ação monitória a fim de cobrar a quantia de R$490.392,42 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), advinda da escritura pública de confissão de dívida de mov. 1.6, cujo objeto é a cobrança das cédulas de nº. 21/16003-1, 21/16003-1, 40/00149-0 e 40/00183-0.Conforme exposto, o acórdão limitou juros, capitalização e outros fatores referentes à cobrança dos títulos aqui executados.Acerca do assunto, o §4º do art. 509, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.No mesmo sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTADO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ESTRITO RESPEITO AOS ARTIGOS 85, §2º, E 86, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023754-81.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2022)Em outras palavras, o cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada, atendo-se ao decidido acerca do título executivo.Portanto, não há o que se falar em preclusão, uma vez que o alegado excesso de execução decorre de violação à coisa julgada, matéria de ordem pública, cuja análise pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição.Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer o excesso de execução, determinando que o presente cumprimento de sentença se adeque ao decidido nos autos da ação revisional de nº. 0019225-60.2015.8.16.0001.Essa é a proposta de voto.
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