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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 14.1, proferida[1] nos autos de Busca e Apreensão sob nº 0004870-96.2022.8.16.0131, que concedeu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “1. Tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato, está configurada a mora do devedor.Portanto, documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput), após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do requerido”....................................................................................................................................................................................................................................... Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que, são abusivas as cláusulas firmadas no contrato e que, deixou a requerente de comprovar a devida constituição em mora, visto que, apesar do envio da notificação extrajudicial para o endereço que consta no contrato, esta foi recebida por terceiro e não pelo devedor. Requer, ainda, o efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo, e no mérito, a consolidação da propriedade até o julgamento final da lide, e a concessão da gratuidade de justiça. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido (Mov. 9.1-TJ). Contrarrazões apresentadas ao Mov. 12.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
2 – Inicialmente, deixo de conhecer parte do recurso, no tocante ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pela perda do objeto, visto que em 12/09/2022 foi concedida a benesse em primeiro grau ao Mov. 48.1, e seus efeitos são observados em todos os atos processuais. 3 – Preliminarmente, alega o Agravante que deve ser indeferida a petição inicial, visto que não há comprovação da autenticidade do contrato apresentado. Alegação que não deve prosperar. Em que pese os argumentos apresentados, de análise ao contrato colacionado ao Mov. 1.6, especificamente na página nº 14 é possível constatar que para a assinatura eletrônica do contrato é gerado a geolocalização da parte, assim como ID da sessão e uma foto tipo “selfie” que é tirada no momento da contratação, além de cópia do documento pessoal e fotos do veículo. Tal assinatura é plenamente aceita, conforme art. 10º, §2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 que instituiu a Infra-Estuturas de Chaves Públicas – ICP-Brasil afim de garantir a “autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica” [2]: “Art. 10.(...)§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. (Destaquei)..................................................................................................................................................................................................................................................................... Em casos análogos já decidiu este E.TJPR conforme votos de relatoria dos eminentes Desembargadores JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI e PAULO CEZAR BELLIO, nesta ordem de citação: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO MANUALMENTE (N.º 709262643) E CONTRATO DIGITAL (N.º 737369470) ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DA USUÁRIA, CRIPTOGRAFADOS. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000991-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.08.2022) (Destaquei)...................................................................................................................................................................................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LEGALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL EM FACE DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA, COM “SELFIE” DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO ID DA SESSÃO, ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE AFIRMOU INEXISTENTE O CONTRATO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO JUNTADO E OFICO ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO O PAGAMENTO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 80, II, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA, DE OFÍCIO (CPC, ART. 81). APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/15.Apelação Cível desprovida, com aplicação de multa, de ofício, por litigância de má-fé”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014951-29.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022) (Destaquei)......................................................................................................................................................................................................................................... Sendo assim, afasto a alegação de nulidade contratual. 4 – Em uma análise aprofundada dos autos, notadamente o julgamento do mérito recursal, confirma-se que não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que inexistem evidências contundentes acerca da probabilidade do direito da parte agravante apto a ensejar a suspensão do decisum singular Inicialmente, verifica-se que ao Mov. 1.9 foi acostada Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento assinando, enviada ao logradouro fornecido no contrato (Mov. 1.6), a qual acusa o inadimplemento da 2ª parcela vencida em 01/11/2021 e seguintes, restando o recorrente, em princípio, devidamente constituído em mora nos rigores exigidos pela lei. Além da literalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69[3], o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, para fins de constituição em mora, é suficiente a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido em contrato pelo devedor, não sendo necessário seu recebimento pessoal. Neste sentido, confira-se aresto de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. (...) 3. Recurso .”(REsp 1514400 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data daespecial a que se nega provimento Publicação - 17/05/2016 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) (Destaquei)..................................................................................................................................................................................................................................... Em consonância, é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê do precedente relatado pela eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ASSINADA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI 911. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0052856-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 10.12.2019) (Destaquei)....................................................................................................................................................................................................................... No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, RUA PEDRO ZANCANARO, 35, B. VISTA, PATO BRANCO, PR, CEP 85509-292 (Mov. 1.6/1.9) e que foi recebida por ANGELICA SELL, portanto, devidamente configurada a mora do devedor. Ademais, alega a parte autora que a presença de cláusulas abusivas no contrato é capaz de descaracterizar a mora. Segundo entendimento do STJ[4] caso seja constatado a exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual é possível que seja descaracteriza a mora, para tanto, são considerados capazes de afastar a mora somente os juros remuneratórios e a capitalização. Dito isso, deixo de analisar as supostas abusividades no tocante a venda casada do seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro visto que, seu julgamento em nada corroboraria para a descaracterização ou não da mora discutida nos autos. Necessário se faz o esclarecimento de que os juros supostamente excessivos alegados pela Agravante – 54,83% a.a. e 3,71% a.m. – são referentes ao Custo Efetivo Total, não podendo serem estes confundidos com a taxa de juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que o primeiro engloba a soma das tarifas, impostos, serviços e juros, enquanto o segundo é previsto somente os juros. Portanto, para a análise da suposta abusividade deve-se levar em conta os juros da operação pactuados na porcentagem de 40,04% a.a. e 2,85% a.m., conforme disposto no contrato ao Mov. 1.6 dos autos originários. É sabido haver a possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios pela taxa média do mercado, apurado pelo Banco Central do Brasil, não havendo limitação a esta. No entanto, segundo entendimento do STJ, podem ser consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo (AgInt no AREsp nº 657.807/RS, Quarta Turma, Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJ de 29/06/2018) da média[5], conforme se vê: “Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.”. (Destaquei) .................................................................................................................................................................................................................................... De análise ao contrato apresentado (Mov. 1.6 – autos originários), tenho que o mesmo foi firmado em 01/09/2021, com juros remuneratórios estabelecidos em 2,85% a.m. e 40,04% a.a., considerando-se a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 1,80% a.m. e 23,9%[6] a.a., tem-se que a taxa de juros adotada pela instituição financeira encontra-se 1,5 e 1,6 vezes acima da média do mercado, valor este não considerado abusivo visto que encontra-se dentro do limite estipulado pelo STJ. Da mesma maneira é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REFORMA DA DECISÃO PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A SER CONSIDERADO COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CET QUE SE REFERE A SOMA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E NÃO APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NO CONTRATO NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL IMPOSTO QUE EXCEDE EM 1,3 (UM VÍRGULA TRÊS VEZES) A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. PRECEDENTES DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESTIPULANDO O LIMITE MÁXIMO PARA A COBRANÇA DE JUROS EM UMA VEZ E MEIA O VALOR MÉDIO DO MERCADO. NO CASO DOS AUTOS, A TAXA COBRADA É VÁLIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO. ENCARGO MERAMENTE ACESSÓRIO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000826-72.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.06.2022)............................................................................................................................................................................................................................................................................. Dito isso, as alegações aventadas são desprovidas de elementos probatórios robustos, motivo pelo qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se aplica. 3 - Diante do exposto, proponho que seja parcialmente conhecido e, nesta parte desprovido o recurso, nos termos da fundamentação acima. [1] Pela MMª. Juíza de Direito FLÁVIA MOLFI DE LIMA.[2] Art. 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras[3]§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei).[4] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.[5] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.[6]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
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