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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0005651-79.2021.8.16.0026, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Remetente a Juíza de Direito, constando como Apelante Edson Paulo Lopes dos Santos, Apelada Melissa Kelly de Barros Santos, figurando como Interessados o Município de Campo Largo/PR e Prefeito do Município de Campo Largo/PR. Trata-se de Remessa Necessária e de um Recurso de Apelação Cível interposto por Edson Paulo Lopes dos Santos, voltado contra a sentença de mov. 74.1 exarada nos Autos do Mandado de Segurança nº 0005651-79.2021.8.16.0026, impetrado pela Apelada em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Campo Largo/PR, a qual, com base no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou Procedente a demanda, confirmando a liminar e concedendo a ordem pretendida para o fim de determinar a anulação das questões n.º 36 e 74 do concurso de Procurador Municipal de Campo Largo, Paraná, referente ao Edital de n.º 004/2020, coma consequente atribuição das pontuações corretas à impetrante. Em suas razões recursais de mov. 44.1 dos Autos de origem, a parte Recorrente, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e justificou sua legitimidade ante ao fato de ser candidato no concurso cuja prova é objeto do Mandado de Segurança de origem, o que pode interferir em sua colocação. No mérito, defendeu que a anulação da questão pelo Poder Judiciário ultrapassaria os limites impostos ao controle do mérito administrativo e insistiu que, quanto à questão 74, o gabarito estaria correto,indicando a letra D, não cabendo anulação,tampouco sendo direito da parte impetrante o recebimento dos pontos da questão. Requereu, assim, liminarmente “a suspensão dos efeitos do capítulo da sentença referente à anulação da questão 74, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC/2015” e, no mérito,“o provimento do recurso, com a reforma do julgado para manter o gabarito oficial da questão 74 – qual seja, a letra “D” –, em conformidade com o ANEXO I DO EDITAL Nº 11.004/2020 -GABARITO DEFINITIVO, publicado no dia 23 de março de 2021”. Regularmente intimadas para a oferta de contrarrazões, Melissa Kelly de Barros Santos deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 62) e o Município de Campo Largo juntou manifestação no mov. 63.1, pugnando pela manutenção da sentença e que seja negado provimento ao recurso. Com vista dos Autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer de mov. 26.1 (Projudi 2º. Grau), manifestando-se pelo “provimento da Apelação, para reformar parcialmente a sentença objurgada, tão somente para conceder em parte a segurança pleiteada, apenas para manter a anulação da questão 36 do referido certame, pelos fundamentos jurídicos e demais razões aqui deduzidas”. Explicou que, de acordo com o gabarito definitivo de mov.44.8, a opção relativa a “apenas 3 proposições estão corretas” seria a alternativa “D”, e não a alternativa “ E” (a qual consta que “todas as proposições estão corretas”) como afirma a impetrante na sua petição inicial. Desse modo, a banca do concurso em nenhum momento teria considerado como correta a alternativa E – “todas as proposições estão corretas”; considerando, sim, como correta apenas a alternativa D – “apenas três proposições estão corretas”, exatamente como teria atestado a Juíza de 1º grau e a própria impetrante em seus argumentos. Se é assim, a alternativa E – “todas as proposições estão corretas” não está correta, pois a proposição nº II da questão 74 é, de fato, incorreta.Logo, não haveria nenhum equívoco grosseiro a amparar a pretensão da impetrante quanto a tal questão. Já no que tange à questão 36, por conta do Reexame Necessário, defendeu que o Juízo singular estaria correto em anulá-la, como já decidido em outros casos pelo TJPR. Tendo em vista que a constatação de que não havia conexão entre o presente feito e o de número 0005793-83.2021.8.16.0026, houve o declínio de competência pelo Desembargador Carlos Mansur Arida (mov. 29.1 – Projud 2º. Grau), ao que este Recurso restou redistribuído para esta Relatora (mov. 33 – Projudi 2º Grau). É o relatório.
Voto. Inicialmente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Apelante, por conta da documentação juntada nos mov. 44.2; 44.3; 44.4 e 44.5 – Projudi -1º. Grau. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário. Cuida-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto por interposto por Edson Paulo Lopes dos Santos voltado contra a sentença de mov. 74.1, exarada nos Autos do Mandado de Segurança nº 0005651-79.2021.8.16.0026, que concedeu a segurança, nos moldes já relatados. Examinando os Autos, depreende-se que Melissa Kelly de Barros Santos ingressou com o Mandado de Segurança de origem buscando alteração do resultado das questões 36 e 74 do concurso público de Edital nº 01.004/2020, para o cargo de Procuradordo Município de Campo Largo/PR, com a consequente atribuição de pontuação quanto às referidas questões. Informou que se inscreveu no concurso supra mencionado e que, com o resultado definitivo da prova, atestaram-se diversas ilegalidades, dentre elas a não anulação das questões 36 e 74, as quais, a seu ver, possuiriam erros materiais e grosseiros, o que feriria o direito líquido e certo da impetrante. Pleiteou, assim, “a concessão liminar para suspender o ato coator que deixou de atribuir pontuação à Impetrante nas questões 36 e 74 do concurso público, edital 01.004/2020, para o cargo de Procurador do Município de Campo Largo/PR, para que seja conferida a nota correta ao seu desempenho na primeira fase do referido concurso, atribuindo-se os devidos pontos nas referidas questões”, ao final, pugnou pela confirmação da medida, com a atribuição definitiva da pontuação. Sobreveio sentença que, por entender que houve erro grosseiro quanto às questões, concedeu a segurança pleiteada tornando definitiva a liminar concedida, com a consequente anulação das questões n.º 36 e n.º 74 do concurso de Procurador Municipal de Campo Largo, Paraná, referente ao edital de n.º 004/2020, com a devida atribuição das pontuações corretas à impetrante Contra essa sentença é que ora se volta o Apelante, almejando a sua reforma, somente no tocante à anulação da questão 74. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). Como visto, a excepcional intervenção do Poder Judiciário nesses casos se dá na hipótese de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao Edital, quando se vislumbra flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, ou ausência de observância às regras previstas no Edital. É o caso, por exemplo, de erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário.4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)” (grifos nossos) Sob essa ótica, passo à análise das questões em discussão. A questão 36 assim dispôs:
No que tange a ela, explicou a magistrada que haviam duas questões tidas como incorretas: tanto a alternativa “A” (indicada pelo gabarito) quanto a alternativa “D”, a qual fez referência à Lei de Improbidade Administrativa como “Lei 8.429/93”, ou seja, equivocando-se quanto ao ano, dado que a lei é de 1992. Logo, determinou a anulação de tal questão. Em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que a questão 36 já foi objeto de análise pela 5ª. Câmara Cível em duas oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO REGIDO PELO EDITAL Nº 01.004/2020. CARGO DE PROCURADOR. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 36. ERRO GROSSEIRO. DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS. SUBSISTÊNCIA DO GABARITO OFICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004383-87.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.07.2022)(grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO REGIDO PELO EDITAL Nº 01.004/2020. CARGO DE PROCURADOR. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. QUESTÃO DE NÚMERO 24. HABEAS CORPUS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. SUBSISTÊNCIA DO GABARITO OFICIAL. QUESTÃO DE NÚMERO 28. ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE NÚMERO 34; 36 E 38 EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005793-83.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.08.2022)(grifos nossos) No processo 0005793-83.2021.8.16.0026, quanto à questão 36, constou no Acórdão a fundamentação no mesmo sentido da sentença. Confira-se: “3.2. A questão de número 36 determinou a indicação da alternativa incorreta, veja-se:QUESTÃO 36 Assinale a alternativa INCORRETA: A) Os atos de improbidade administrativa estão definidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, podendo muitos deles corresponder a crimes definidos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos. Nesse caso, nada impede a instauração de processos nas três instâncias: administrativa, civil e criminal. (B) A aplicação das medidas sancionatórias previstas na Constituição Federal, em caso de prática de ato de improbidade administrativa, exige ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário, atentado contra os princípios da Administração Pública ou concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. (C) Para a caracterização do ato de improbidade, não é a demonstração de ilegalidade do ato, basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa. (D) De acordo com a Lei 8429/93, o agente público é definido no art. 2º, como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (E) A lei de improbidade administrativa considera como sujeitos ativos o agente público que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.De acordo com a divulgação do gabarito oficial, a banca examinadora reconheceu como incorreta e, consequentemente, como sendo a resposta da questão, a alternativa “A”. Contudo, observa-se que a alternativa “D” também está incorreta, pois se refere à lei de improbidade administrativa com data de promulgação em 1993, enquanto o correto seria 1992.Percebe-se que se trata de erro grosseiro que pode ter interferido na resposta dos candidatos, pois a questão indicava que somente uma alternativa estava incorreta quando na verdade a redação da alternativa “D” também está incorreta, situação que possibilita a revisão da questão e do critério de correção pelo Poder Judiciário.Assim, a sentença deu a solução mais adequada, anulando a questão de número 36, tendo em vista a existência de duas respostas possíveis”. Igualmente, tem-se a fundamentação do Acordão da Apelação nº. 0004383-87.2021.8.16.0026: “A questão de número 36 determinou a indicação da alternativa incorreta, veja-se:QUESTÃO 36 Assinale a alternativa INCORRETA: A) Os atos de improbidade administrativa estão definidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, podendo muitos deles corresponder a crimes definidos na legislação penal e a infrações administrativas definidas nos Estatutos dos Servidores Públicos. Nesse caso, nada impede a instauração de processos nas três instâncias: administrativa, civil e criminal. (B) A aplicação das medidas sancionatórias previstas na Constituição Federal, em caso de prática de ato de improbidade administrativa, exige ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário, atentado contra os princípios da Administração Pública ou concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. (C) Para a caracterização do ato de improbidade, não é a demonstração de ilegalidade do ato, basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa. (D) De acordo com a Lei 8429/93, o agente público é definido no art. 2º, como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (E) A lei de improbidade administrativa considera como sujeitos ativos o agente público que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.De acordo com a divulgação do gabarito oficial, a banca examinadora reconheceu como incorreta e, consequentemente, como sendo a resposta da questão, a alternativa “A”. Contudo, observa-se que a alternativa “D” também está incorreta, pois se refere a lei de improbidade administrativa com data de promulgação em 1993, enquanto o correto seria 1992.Percebe-se que se trata de erro grosseiro que pode ter interferido na resposta dos candidatos, pois a questão indicava que somente uma alternativa estava incorreta quando na verdade a redação da alternativa “D” também está incorreta, situação que possibilita a revisão da questão e do critério de correção pelo Poder Judiciário.A propósito:MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA - INDEFERIDA LIMINAR PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS QUE NÃO SE CONVALIDAM COM A REALIZAÇÃO DAS ETAPAS SEGUINTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. CANDIDATO QUE APRESENTOU FUNDAMENTO REFERENTE A ALTERNATIVA DIVERSA DA QUE FOI ASSINALADA NO GABARITO - VÍCIOS VERIFICADOS EM PARTE - QUESTÃO 46 ANULADA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 1138360-5 E 1139845-7 - PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A APROVAÇÃO DO ORA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1141852-3 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime -J. 10.02.2014) (Destacou-se).Em casos semelhantes referente ao mesmo concurso, a necessidade de anulação da questão de número 36 foi reconhecida pela magistrada singular. Além disso, em outros três mandados de segurança, a decisão foi no mesmo sentido, conforme apontado pela apelante.Assim, a solução mais adequada é a anulação da questão de número 36, tendo em vista a existência de duas respostas possíveis.”(grifos nossos) Como se vê, há erro grosseiro na questão 36 ao deixar de reconhecer como incorreta a alternativa “D” que se refere àLei de Improbidade Administrativa com data de promulgação em 1993, enquanto o correto seria 1992, não havendo qualquer discussão jurídica quanto a isso.
Consequentemente, considerando a fundamentação posta e que a posição da sentença em exame está de acordo com a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná, deve ser mantida a sentença em Remessa Necessária quanto à anulação da questão número 36. Outra sorte não tem a questão 74, que assim se apresentou: Extrai-se do gabarito juntado no mov. 1.10 -Projudi 1º. Grau que se considerou a alternativa “D”como resposta adequada, afirmando que apenas três proposições estariam corretas, partindo do pressuposto que o item II estaria errado. Segundo a sentença, o item II da questão teria reproduzido ipsis litteris o conteúdo originário do artigo 394-A, Inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei Nº 13.467/2017. Porém, na ADI no. 5938, o STF concedeu liminar para “suspender a eficácia da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde,emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017”, o que foi posteriormente confirmado e Julgado Procedente. Para a Magistrada, o Edital do concurso não teria especificado com clareza a forma da cobrança da legislação, o que revelaria a incompatibilidade da resposta com o Edital. Constou na sentença que tanto a medida cautelar que suspendeu a eficácia da expressão contida na Lei, quanto o julgamento definitivo da ADI,ocorreram no ano de 2019, antes, portanto, da publicação do Edital (fevereiro de 2020) e da realização das provas (fevereiro de 2021), de maneira que, “mesmo na pior das hipóteses, ao considerar que o Edital cobraria o entendimento jurisprudencial até a data da sua entrada em vigor (02/2020), a alteração legislativa já havia ocorrido”. Pela leitura da sentença, resta claro que o Item II que traz o texto originário do Inciso II do art.394-A da CLT não pode ser considerado correto, uma vez que trouxe entendimento superado e contrário à decisão vinculante do STF na ADI. Assim, a partir da argumentação sentença, tem-se que, realmente, a conclusão é de que a proposição II está incorreta. Afinal, o julgamento definitivo da ADI, que aconteceu antes do edital de concurso, impactou na letra da lei. Tanto é assim que a CLT assim dispõe: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(...)II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) Ou seja o texto de Lei foi alterado pela ADIN antes do Edital, fazendo com que, em princípio, o gabarito esteja adequado, não havendo nenhum erro grosseiro a justificar a intervenção do Judiciário. Nesse sentido, se posicionou a Procuradoria Geral da Justiça: “Vale dizer, a banca do concurso em nenhum momentoconsiderou como correta a alternativa E – “todas as proposições estão corretas”; considerou sim como correta apenas a alternativa D – “apenas três proposições estão corretas”, exatamente como atestou o Juiz de 1º grau e a própria impetrante em seus argumentos. A alternativa E – “todas as proposições estão corretas” não está correta, pois a proposição nº II da questão 74 é, de fato, incorreta.Portanto, não se vislumbra nenhum equívoco grosseiro no exame da questão 74 a amparar a pretensão da impetrante a autorizar o Poder Judiciário a atuar como instância revisora. Então, deve ser reformada a sentença para o fim de manter o gabarito oficial da questão 74, qual seja, a letra “D”, conforme o o Anexo I do Edital Nº 11.004/2020 -Gabarito Definitivo, publicado no dia 23 de março de 2021. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença quanto à questão 74, devendo subsistir o gabarito originário (tendo como resposta a alternativa “ D)”, mantendo-se o restante da sentença tal qual posta, em sede de Remessa Necessária.
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