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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã[2] que, em sede de Ação Civil Pública[3], em que é agravante IGOR FERNANDO GAZDA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, assim decidiu:Diante do exposto, havendo fundadas razões a autorizar o deferimento da tutela cautelar de indisponibilidade de bens referida anteriormente, com fundamento no art. 300 e 301, do CPC, e art.19º, da Lei n.º Lei nº 12.846, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos, da seguinte forma: IGOR FERNANDO GAZDA: R$ 98.060,00 (noventa e oito mil e sessenta reais);A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, sustenta que: a) a ausência de prova do ato ilícito; b) a necessidade de contraditório prévio para a desconsideração da personalidade jurídica; c) as afirmações de colaboradora foram manifestadas com interesse, devendo ser interpretadas com cautela.A medida de urgência foi indeferida[5], ante a ausência de probabilidade do direito. A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se[7] pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à indisponibilidade de bens.DA INDISPONIBILIDADE DE BENSNo caso, a presente Ação Civil Pública foi proposta em face de A G ROSSATO DISTRIBUIDORA ME, ATACADO MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., AWR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME, CAMPOS & GAVA LTDA., CELSO MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, CARLOS AUGUSTO ROSSATO, IGOR FERNANDO GAZDA, NELSON GONÇALVES DA SILVA, NELSON JÚNIOR ROSSATO, OVHANES GAVA, OVÍDIO GAVA JUNIOR, WILSON BERNARDO DE SOUZA, fundamentada na Lei Anticorrupção, em razão de suposta fraude no âmbito do Pregão Presencial n° 44/2017, realizado pelo Município de Guaraci.Relata a exordial que foram realizadas investigações no âmbito da OPERAÇÃO PASTEIROS, do GAECO – Região de Londrina, relativas à prática de diversos crimes contra a Administração Pública, em especial, fraudes às licitações do Estado do Paraná. Dessa forma, observou-se que os fatos inseridos no amplo contexto criminoso abarcavam as investigações do Grupo Especializado – GEPATRIA/Londrina, relacionadas a existência de grupos empresariais que fraudavam o caráter competitivo de licitações (notadamente, na comarca de Jaguapitã/PR), cujo objeto era a contratação de materiais escolares, com o propósito de obter vantagem ilícita decorrente de sua adjudicação.O Juízo a quo entendeu que estavam presentes os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, no montante de R$ 98.060,00, bem como, a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas requeridas, para que as cautelares recaiam também sobre seus administradores, a proibição das empresas e de seus proprietários de contratar com o poder público e de participar de licitações.A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.Ressalte-se que o objetivo da referida legislação é punir a pessoa jurídica pela corrupção praticada no seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). A norma, portanto, amplia o alcance de uma série de outras leis que já punem os ilícitos praticados contra a Administração Pública, porém, alcançando, precipuamente, as pessoas físicas.Dispõe o seu artigo 19, §4°, que: “O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.”De fato, aparentemente, estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens, já que há fortes indicativos de que os requeridos tenham cometido fraude em procedimentos licitatórios.Ainda, há indícios que o modus operandi era baseado na realização de acordos prévios entre as empresas requeridas, dividindo itens e convencionando quais seriam vencedoras do procedimento licitatório, arrematando itens em valores próximos ao teto previsto pelo edital, recebendo as empresas não participantes vantagem econômica ilícita das demais, ou seja, era realizada uma espécie de “rateio”. Especificamente quanto à participação do agravante, o parecer ministerial destacou que: “o colaborador Sander Pereira afirmou de forma categórica que a empresa Celso Martins de Oliveira participava de fraudes licitatórias, sendo esta de propriedade de Igor Gazda, ora agravante, embora a sociedade esteja registrada em nome de terceiro. O colaborador relatou ainda que a parte administrava outra empresa, entretanto, ao participar de uma licitação no Município de Astorga, coagiu outros possíveis participantes para se sagrar vencedor do certame, passando a atuar então por meio de sociedade diversa (mov. 1.142 – autos originários). Outro elemento que sustenta a alegação de que a empresa Celso Martins de Oliveira Informática é de “fachada” é o fato de que o endereço desta trata-se, em verdade, de endereço residencial (mov. 1.184 – autos originários), como bem colocou a d. Promotoria de Justiça em inicial “a empresa requerida CELSO MARTINS DE OLIVEIRA EIRELI, cujo proprietário de fato é IGOR FERNANDO GAZDA, e porém, registrada em nome de “laranja”, tem endereço na Rua Antônio Betetti, n° 191, Jardim Alto da Boa Vista, Astorga/PR, onde não há sinal de qualquer empresa.” (mov. 1.1 – autos originários)[8].Portanto, há indícios suficientes a demonstrar que o ora agravante teria participado dos atos ilícitos, ressalvando-se que a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, não sendo necessário, neste momento processual, amplo acervo de provas e especificação das condutas, ao menos no âmbito da lei anticorrupção (LAC), para a concessão das cautelares requeridas. Frisa-se que a ausência de contraditório prévio não é empecilho para o deferimento dos citados instrumentos, eis que, se trata de hipótese em que o contraditório foi meramente diferido, sendo importante que algumas medidas, como a indisponibilidade de bens, se efetivem de modo liminar.Também é de se mencionar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores que concorreram para a prática dos atos ilícitos lesivos, quer no âmbito cível, quer no criminal, na medida de suas respectivas culpabilidades. Nesse contexto, ainda que sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, é possível a decretação da medida de indisponibilidade no tocante à pessoa física, conforme exegese do art. 3º da Lei nº 12846/13: Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.Por fim, o valor da indisponibilidade de bens mostrou-se proporcional e razoável, respeitando as diretrizes do art. 7º da lei em questão, notadamente a gravidade da infração (inc. I), consumação da infração (III), grau de lesão ou perigo de lesão (inc. IV), efeito negativo produzido pela infração (inc. V) e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados (inc. IX), sendo admitida a incidência da medida cautelar com vistas a garantir a multa civil, nos termos do já citado art. 19, §4°, da LAC.Em consonância, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 124/2018 DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA, TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS DE UNIFORMES ESCOLARES. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABARCANDO A MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DA LEI ANTICORRUPÇÃO. EXEGESE DO ART. 19, §4º. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA RESPONSABILIZAÇÃO AVERIGUADA, CONFORME RESPOSTA EM OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COMPETIÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. TESES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. VIABILIDADE, AINDA, DE LASTREAR O BLOQUEIO NO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. AFASTAMENTO DA MULTA NO TOCANTE À PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DE SEUS DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES. ART. 3º DA LEI Nº 12846/13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[9].Posto isso, presentes o periculum in mora, a probabilidade do direito e indícios de prejuízo ao erário, a decisão recorrida deve ser mantida incólume.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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