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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Malinski contra a decisão (mov. 160.1) que, nos autos da ação indenizatória nº 0000966-13.1998.8.16.0001 em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, dentre outros pontos, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante afirmou que o cumprimento de sentença teve início em 30.09.2005 e que não foram localizados bens em seu nome passíveis de penhora. Asseverou que, em 13.11.2020, houve uma penhora, sendo que, em 26.04.2021, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, o que ocorreu tardiamente, considerando a possibilidade de atuação de ofício. Argumentou que, em diversas oportunidades, não houve impulso processual pela exequente. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e que, ao final, o recurso seja provido para reformar ou “anular” a decisão impugnada, reconhecendo a prescrição intercorrente e fixando honorários advocatícios sucumbenciais.A tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 8.1-TJ) e as contrarrazões foram apresentadas pela agravada (mov. 11.1-TJ), tendo a interessada deixado decorrer o prazo de resposta (mov. 18-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários em face de Cláudio Roberto Simioni, Celso Malinski e Eliza Terezinha dos Santos, tendo ocorrido a citação por edital dos dois últimos réus (mov. 1.46 e 1.48).A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) reconhecer a ilegitimidade do primeiro requerido, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 15% sobre o valor atualizado da causa; (b) condenar os outros dois corréus ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 5.979,60 e de lucros cessantes no importe de R$ 8.385,90, com acréscimo dos consectários legais; e (c) condenar os demandados Celso e Eliza ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor da condenação (mov. 1.116). A autora interpôs a Apelação Cível nº 199.168-2 (mov. 1.118), a qual foi conhecida e desprovida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada (mov. 1.138), tendo sido certificado o trânsito em julgado (mov. 1.142, p. 01).A demandante e o réu Cláudio Roberto comunicaram a realização de acordo (mov. 1.177), o qual foi homologado, extinguindo o processo em relação a ele (mov. 1.184 e 1.189).A requerente, então, pleiteou o início da execução em relação aos corréus (mov. 1.193), o que foi deferido (mov. 1.195), sobrevindo pedido de suspensão do processo (mov. 1.201), também acolhido (mov. 1.202).Posteriormente, houve bloqueio de numerário por meio do sistema Bacenjud (mov. 1.219) e tentativa de penhora de veículo (mov. 1.228, 1.237/1.238, 1.240, 1.242, p. 02, 1.263 e 33.1/33.2), advindo pedido da exequente de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (mov. 1.266), o que foi deferido (mov. 1.268).A executada Elisa Terezinha constituiu advogadas e apresentou impugnação à penhora e à execução (mov. 30.1/30.6), a qual foi rejeitada (mov. 45.1). Por outro lado, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, com efeitos ex nunc (mov. 54.1).Houve o levantamento de numerário pela exequente (mov. 63.1), advindo consultas Bacejud e Renajud (mov. 92.2 e 96.1/96.3), bem como inscrição dos nomes dos executados em órgão de crédito (mov. 111.1).Em 26.04.2021, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano (mov. 112.1), mas a exequente pleiteou o prosseguimento da execução no tocante aos veículos bloqueados via Renajud (mov. 129.1/129.2), o que foi deferido (mov. 134.1).O executado Celso constituiu advogada (mov. 150.1/150.2) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 151.1). Na sequência, foi-lhe deferida a gratuidade judicial (mov. 153.1).A exequente apresentou resposta (mov. 157.1/157.2).A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada (mov. 160.1), daí advindo o recurso.Pois bem. Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.No caso, cuida-se de demanda indenizatória em razão de acidente de veículo ocorrido em 05.01.1998 (mov. 1.116, p. 1), cujo prazo prescricional era regulado pelo art. 177 do CC/1916, o qual previa a prescrição da pretensão relativa à ação pessoal em 20 anos.Com a superveniência do Código Civil de 2002, o prazo para a propositura da demanda foi reduzido para 3 anos, de acordo com seu art. 206, §3º, V. Sobre a alteração dos prazos prescricionais, o art. 2.028 do CC/2002 estabeleceu: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desde a data do acidente (05.01.1998) até a entrada em vigor do CC/2002, em 11.01.2003, transcorreram 5 anos e 6 dias, ou seja, menos da metade do prazo prescricional vintenário. Dessa forma, o prazo prescricional foi alterado para 3 anos, em conformidade com os dispositivos mencionados.Sedimentada esta premissa, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/1793: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Na hipótese, o cumprimento de sentença teve início antes da entrada em vigor do CPC/2015 (mov. 1.193 e 1.195) e, desde que iniciada a fase executiva, a exequente diligenciou de forma incessante a satisfação de seu crédito.Ressalta-se que, embora tenha sido determinada a suspensão do curso processual em 16.06.2006 e em 10.08.2016, pelos prazos de 60 e 180 dias, respectivamente (mov. 1.202 e 1.268), a exequente requereu o prosseguimento da execução antes do transcurso do prazo prescricional, contado a partir do término dos sobrestamentos (mov. 1.206 e 1.271). Além disso, conforme relatado, conquanto o juízo singular tenha determinado nova suspensão do processo em 26.04.2021 (mov. 112.1), a exequente pleiteou o prosseguimento da execução no tocante aos veículos bloqueados via Renajud, o que ocorreu em 31.08.2021 (mov. 129.1/129.2).Assim, considerando a ausência de inércia da exequente, que sempre buscou meios de obter seu crédito, requerendo o prosseguimento da execução após o levantamento das suspensões processuais antes do decurso do prazo prescricional, tampouco tentativa inexitosa de localização de bens em nome dos executados, deve ser refutada a alegação de prescrição intercorrente.Nesse sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC /1973]). INÉRCIA OU DISÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RESTANTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0026438-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IAC Nº 1, ADMITIDO NO RESP 1.604.412/SC. RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL REIVINDICADO. EXEQUENTE QUE PETICIONOU DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, POR DUAS VEZES, LOGROU ÊXITO EM CONSEGUIR A PENHORA DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO, AFASTANDO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0037682-19.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.06.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. APLICABILIDADE DO PRAZO ATINENTE À REPARAÇÃO CIVIL (ART. 206, §3º, V, DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 2. Na hipótese em tela, tem-se uma ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil. (...) .4. Iniciada a fase executória (cumprimento de sentença), não houve intervalo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, sem a manifestação do credor, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.(TJPR - 8ª C.Cível - 0054956-13.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2022) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado Celso Malinski, nos termos da fundamentação.
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