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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por LUIZ FABIANO DA SILVA e MS MALHARIA E TECELAGEM LTDA, no tocante à decisão do mov. 326.1, dos autos de Execução de título extrajudicial (n. 0000373-57.2013.8.16.0033), ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO, agravado, em face da parte ora agravante, a qual rejeitara defesa por exceção de pré-executividade, na qual os Executados alegaram a ocorrência de prescrição e nulidade de arresto.Inconformado com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, dizendo: (a) merecem gratuidade processual, porque assistidos por Defensora dativa; (b) o termo inicial da prescrição é a data de inadimplemento, isto em 4.6.12, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas, cuja prescrição se concretizaria em 4.6.17; (c) a decisão que determinara a citação fora de 25.1.13 e a citação efetuada em 12.11.19, sem marco possível de sustar o prazo prescricional; (d) a citação demorara mais de 06 (seis) anos para ocorrer, por desídia e morosidade exclusiva da parte agravada; (e) vê-se que há inúmeros andamentos relativos a “análise de decurso de prazo desta (movs. 50, 59, 135, 174, 211, 272 e 293), e a morosidade em recolher custas à providências de citação e pesquisa de endereços; (f) houvera pedido de suspensão, pela parte agravada, em 30.5.18, e o curso processual ficara suspenso e autos arquivados até 3.5.18, e em 10.6.19 houvera, novamente, pedido de suspensão, indeferido; (g) sem provocação da parte, fora exarado pronunciamento de impulso processual, do qual a parte agravada exibira códigos de rastreios, não enviados aos endereços dos Devedores; (h) na época do arresto, em 21.11.16, a citação ainda não tinha ocorrido e não havia Advogado cadastrado no processo; (i) o Juiz entendera que a citação, por edital publicado em 18.11.19, cumprira seu papel e convalidara a penhora; (j) esta só poderia ser validada depois do decurso de prazo à citação por edital, em 6.3.20, pelo que o ato fora nulo; (k) necessária a outorga liminar de efeito suspensivo ao recurso, ante a questão de pública, que invalida tanto o título executivo quanto o arresto convertido em penhora, de modo que, o seguimento do curso executivo se mostra temerário, injusto.Pela decisão do mov. 9.1, fora negada a liminar invocada, aqui, de outorga da pretensa eficácia suspensiva, do decisum impugnado.No mov. 16.1, as contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALInicialmente, quanto o pleito à outorga da gratuidade, realizada preliminarmente (e impugnada em contrarrazões), vê-se que, na verdade, nem se sabe da real situação sócio-econômica da parte devedora, citada por edital, porque ausente comprovação a respeito, em descumprimento ao contido no art. 98, do CPC. Assim, a Curadoria especial, que não tivera condição a apurar (a provar) a condição da parte curatelada, também não o tivera a deduzir, de modo substancial, tal pleito. E, seja como for, não há como, à vista desse total desconhecimento sobre a carência, ou não, da parte, inevitável negar-se a pretensa graciosidade!Porém, o preparo recursal deve ser dispensado, nos termos enunciados pelo Regimento Interno desta Corte. Veja:Art. 172. Independem de preparo:[...] VIII – Os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial [...]. Destaques desta transcrição!Logo, com o intuito de garantir a parte curatelada e o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ora se dispensa o preparo recursal. A propósito, veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. [...] 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio econômico. Precedente: RESP n. 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. [...] 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar apena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido (in EDCL no AGRG no ARESP n. 738.813/RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 15.8.17).Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste recurso (apenas não se conhece na parcela que, como se verá no tópico imediatamente a seguir, se põe a configurar inovação recursal).II.2. INOVAÇÃO RECURSALAnalisando as razões recursais, vê-se que a parte agravante invoca tema e argumentos não veiculados na origem, na exceção de pré-executividade, no mov. 241, o que caracteriza indevida inovação recursal. Ora, os reclamos sobre os AR’S, mais precisamente de terem sido, ou não, despachados nos Correios, pela parte exequente, querendo, aqui, debater os códigos ao rastreio da postagem, se verdadeiros, ou não.Assim, ora não se conhece desta parcela do agravo!II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Síntese dos fatosAnalisando os autos, vê-se que aos 16.1.13, HSBC BANK BRASIL S/A aforara Execução de título extrajudicial em face de LUIZ FABIANO DA SILVA e MS MALHARIA E TECELAGEM LTDA, buscando o adimplemento do instrumento de confissão de dívida e outras avenças n. 0644-082783-9 (mov. 1.1), na importância de R$ 32.390,14 (valor da época do ajuizamento da provocação), com a primeira parcela vencida em 2.5.12.Ocorre que desde o retorno negativo do primeiro mandado citatório, infrutífero, de 21.3.13 (mov. 22.1), por anos, em várias providências, a parte exequente tentara localizar os Devedores, sem sucesso, o que se pode averiguar pelo contido nos movs. 25, 29, 31, 35, 40, 42, 45, 53.Em 9.12.13 (mov. 63.1), o Exequente pedira o bloqueio on line, via sistema BACENJUD, o qual fora deferido em 7.9.14 (mov. 73.1).Em 1.9.14, foram bloqueados, da conta de MS MALHARIA E TECELAGEM LTDA – ME, R$ 1.611,09 (mov. 78.2). Por isso, o Banco pedira a expedição de alvará (mov. 81.1), sendo isso deferido em 17.7.15 (mov. 87.1), e expedido aquele em 28.3.16 (movs. 105), com transferência à parte exequente em 16.8.17, à luz do que há no mov. 142.O Exequente volta a providenciar a citação dos Devedores em 30.11.16 (mov. 123), mas, a Serventia judicial não expedira carta citatória, do argumento de que a parte exequente não teria recolhido as custas, quando, na verdade, isso houve ocorrido no mov. 130.No mov. 145, aos 29.8.17, o Exequente pedira a constrição de bens, mas, em 23.1.18, o Magistrado se manifestara sobre a necessidade de se haverem mais buscas de endereço dos Devedores, realçando a inexistência de óbice do arresto, em caso de os Executados não serem encontrados (mov. 151.1).Nos movs. 146 (em 2.9.17) e 184 (mov. 18.5.18), são, estranhamente, certificado, pela Serventia judicial, que houvera sentença com extinção da cobrança, o que , todavia, fora rechaçado muito tempo depois, pelo Magistrado (em 15.2.22), pela decisão em exame, tendo, aí, mandado riscar o mov. 107, dos autos, reconhecendo-se a entronização de sentença equivocada, de outro caso, a este (mov. 326).Ocorre que nessas duas ocasiões (movs. 146 e 184), as certidões, além de, equivocamente, anunciar que o processo estava sentenciado, ambas determinavam a intimação da parte exequente a explicar requerimentos antes realizados, a exemplo, inclusive, do pedido de citação, do mov. 169. Assim, em 21.2.18 (mov. 166.2), foram disponibilizados os endereços encontrados pelo sistema BACENJUD. Em razão disso, em 1.3.18, o Banco persistira na tentativa de citação da parte executada, recolhendo, novamente, custas para a expedição de ofícios, que, todavia, nem foram expedidos pela Secretaria, de novo (movs. 169.1 e 182). Aos 30.5.18, o Exequente pedira a suspensão do curso executivo, pela ausência de bens (mov. 187), tendo os autos sido arquivados pela Serventia, em 21.6.18 (mov. 193), se mantendo suspenso, aquele, até 31.5.19 (mov. 194). Em seguida, o Banco pleiteara outro arquivamento (mov. 197), o que restara indeferido (mov. 199).Em 2.7.19, o Banco pedira novas tentativas de bloqueio, vis sistema BACENJUD (mov. 202) e, ato seguinte, pedira citação por edital (mov. 206.1).Deferida a citação por edital (mov. 215), este fora veiculado pelo Diário oficial, em 18.11.19 (mov. 227.1), e, ante o não comparecimento dos Devedores (mov. 229), em 10.3.20, fora nomeado Defensor dativo (mov. 230.1), o qual articulara exceção de pré executividade, em 18.5.20, alegando a ocorrência de prescrição, em razão da demora da citação (mov. 241.1), sendo que, depois, viera a impugnação a parte exequente (mov. 246.1).O Magistrado, no mov. 250, viera a “convalidar a citação por edital”, determinando a citação em outros endereços, já diligenciados (movs. 264.1, 265, 266, 267, 302, 303, 304 e 305), o que se fez infrutífero (movs. 308, 309, 310 e 311).Então, aos 15.2.22, o Magistrado rejeitara a exceção invocada, afastando a ocorrência de prescrição, em razão de a demora na citação ter se dado pelos meandros dos mecanismos da Justiça (mov. 326.1).Dessa decisão, se insurgiram os Executados, via Curadoria.II.2.2. Prescrição por demora na citação?O decisum impugnado rejeitara a exceção de pré-executividade articulada pela parte ora agravante, afastando a alegada prescrição, por entender que a demora na citação, não poderia ser imposta ao Banco credor, já que isso teria decorrido da dificuldade de se localizarem os Devedores e pela demora da máquina judiciária. Veja:[...] Sobre a prescrição, mesmo que até o momento ainda não houvesse, de fato, regular e válida citação da executada, não se pode olvidar que o exequente está desde a propositura diligenciando incessantemente o regular prosseguimento do feito, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. Observa-se que o exequente vem laborando de modo assíduo na persecução do crédito, haja vista que buscou de variadas formas a localização dos Executados buscando sua citação, ensejando, então, a eficácia do contido na Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõem: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Aponte-se ainda que o processo não restou parado por mais de cinco anos [...].De início, cabe observar-se que, sendo a medida executiva alusiva ao instrumento particular de confissão de dívidas, quanto à prescrição, aplicável se põe o prazo quinquenal, a teor do que dispõe o art. 205, § 5º, inc. I, da Lei n. 10.406/12. A propósito, nesta Câmara assim se tem decidido:PROCESSO CIVIL. [...] MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO COM TAXA PÓS-FIXADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0000157-11.2012.8.16.0105, Loanda, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgamento aos 4.5.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010520-37.2019.8.16.0000, Matelândia, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.9.19).APELAÇÃO CIVIL. [...] MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL.VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO.PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 1496004-8, Pérola, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado de 11.5.16).Analisando o conteúdo dos autos, tem-se que o instrumento particular de confissão de dívida, que dera origem à Execução, apontava o vencimento da última prestação para 5.11.12 (mov. 1.5, à fl. 2), ao passo que esta provocação fora ajuizada só em 16.1.13, data em que, obviamente, não havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, resta analisar se até a efetivação da citação por edital, cuja publicação se dera em 18.11.19, houvera paralisação imputável à parte exequente, que motivasse o reconhecimento de prescrição (mov. 227.1).Enuncia o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, implica interrupção retroativa à data da provocação (art. 240, § 1º, do CPC).No caso, apesar de a citação ter se operado depois de decorridos aproximadamente 06 (seis) anos do aforamento da Execução, a demora em se efetivar esse ato citatório decorrera da dificuldade em se localizar o Devedor, ora Agravante, nada obstante as diversas providências tomadas, consoante vira-se da síntese dos fatos, demonstrando que a parte exequente tentara, arduamente, até meados do ano de 2016 (mov. 123), quando, então, iniciaram-se vários equívocos no processo, os quais, devido é realçar, nada têm a ver com esta (credora), e, sim, ao próprio Judiciário.Assim, vê-se que, em 30.11.16 (mov. 123), o Exequente pretendera providenciar a citação, porém, a Secretaria judicial não expedira a carta citatória, ao argumento que o Banco não teria recolhido as custas, quando, na verdade, isso teria se dado, como se infere do mov. 130, e, assim, essa Serventia impedira que tentativas fossem efetivadas, e indevidamente.Um pouco antes disso, em 1.4.16 (movs. 106 e 407), houvera grande equívoco no processo, gerando desdobramentos que causaram tumulto, já que não se entende como, ou porque, fora entronizada sentença de processo diverso, alheio, o que constata pelas certidões de movs. 146 (aos 2.9.17) e 184 (mov. 18.5.18), o que, para piorar, gerara certidão à baixa na distribuição (mov. 113), chegando ao absurdo de se intimar a parte exequente a que esclarecesse seus (dela) requerimentos, inclusive, os alusivos à pretensa (e necessária) citação!Por óbvio, além de não se expedirem as citações, por equívoco da Secretaria judicial em não aferir que as custas respectivas tinham sido, sim, recolhidas, o que ocorreu também em outras oportunidades, a exemplo nas dos movs. 169 e 182 (em 1.3.18), fora considerado, erroneamente, por essa Serventia, que o processo executivo estaria julgado (e extinto), a ponto de baixar os autos, ao arquivo.Assim, da análise dos autos, vê-se vários os endereços buscados: (a) Rua Vinte E Quatro De Maio, 752, Estância Pinhais, PR; (b) Rua Dr. Carlos Bruno Breithaupt, n. 410, Jardim das Américas, Curitiba, PR; (c) Rua Dalila Lopes Costa, n. 108, apto. 19, Curitiba, PR; (d) Rua José Mariano Dos Santos, n. 253, Centro, Pinhais, PR; (e) Rua 24 De Maio, n. 752, Centro, São José Dos Pinhais, PR; (f) Rua Dr. Carlos Bruno Breithaupt, n. 434, Bairro Jardim Américas, Curitiba, PR; (g) Rua Odinei De Lima Godoi, n. 692 Cs Pineville, Pinhais, Pr; (h) Rua Edinei De Lima Godoy, n. 692, Fnd, Pineville, Pinhais, Pr; (i) Rua Mal Floriano Peixoto, n. 726, Jardim Amelia, Pinhais, Pr; (j) Rua Edinei L. Godoy, n. 692, Pineville, Pinhais, PR; (k) Rua Pedro Drulla, n. 80, Jardim das Américas Pinhais, PR.Embora se reconheça que não ocorreram buscas nos endereços dos das letras “g” e “k”, tem-se que, apesar de a guia ter sido paga, só não fora efetivada expedição do respectivo ofício, por erro da Secretaria judicial...Ora, a par do exposto, infere-se, dos autos, que, aviada a pretensão, o ora Agravado, credor, realizara inúmeras tentativas a se consumar a regular citação do Devedor, Agravante, envidando esforços no sentido de encontrar e checar locais que seriam de seu paradeiro, contudo, não obtendo êxito, por deparar-se com muitos equívocos efetivados no curso processual, todos, não por culpa dele.Assim, não há como se concluir que o Banco agravado teria deixado de atender às determinações judiciais que lhe foram endereçadas. E, com a citação consolidada, a teor art. 240, § 1º, do CPC, o efeito interruptivo retroagira à data da proposição da medida, já que não houvera prescrição processual alguma, nesse ínterim. Nesse sentido, estes precedentes:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. 1 – Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, o prazo de prescrição para cobrança do crédito constante de nota promissória, com relação ao aceitante, é de 03 (anos). 2 – Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 – Verificando-se que a Exequente sempre teve uma atuação diligente no Feito, deve-se reconhecer que a citação formalizada com atraso e via comparecimento espontâneo retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo. Agravo de Instrumento desprovido (in TJDFT, acórdão n. 1193115, AC n. 07084964420198070000, Rel. Des. ANGELO PASSARELI, 5ª T. Cível, julgado de 7.8.19).COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (in TJDFT, acórdão n. 1120876, AC n. 20140110329655, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª TC, julgado de 29.8.18).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA LEVADA À PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO EM EXECUTAR O TÍTULO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. EXEQUENTE QUE DILIGÊNCIOU DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. EXEQUIDO QUE COMPARECE ESPONTÂNEAMENTE AOS AUTOS VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE RETROAGE AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 214, §1º E 219, § 1º DO CPC/73 COMINADOS COM A SÚMULA 106 DO STJ. Agravo de Instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0038672-66.2017.8.16.0000, Campina Grande do Sul, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 1.3.18).APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – [...] EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – EXTINÇÃO – PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO – REJEITADA. 1. O pronunciamento judicial que julga extinta a execução tem natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC, sendo cabível a interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que o ato não se deu por culpa do titular do direito, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Hipótese em que efetivada a citação, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação (in TJMG, n. 1.0183.99.006160-2/001, AC, Rel. Des. ESTEVÃO LUCCHESI, 14ª CC, julgado de 23.1.20, publicação da súmula em 31.1.20).É oportuno destacar, ainda, que se aplica, ao caso, o enunciado da súmula n. 106, nestes termos:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Ora, por inúmeras vezes a parte agravada se pôs proativa, e zelosa no cumprimento das ordens judiciais, tendo a demora na consecução do ato citatório se devido a razões alheias à vontade dela, em especial, devido à morosidade do mecanismo judiciário, sem mencionar os erros, com a juntada aos autos de malsinada sentença de causa alheia, o que causara intenso tumulto processual. Por isso, não pode essa delonga ser imputada à parte exequente, prejudicada, embora jamais desidiosa.E, com apoio no exposto, ora se mantém a decisão sub examen, com o que ora não se dá provimento a este recurso.II.2.3. Nulidade do arresto?Dos autos, vê-se que, em 10.12.13, a parte exequente pedira bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de ativos existentes nas contas correntes da parte executada (mov. 63.1), o qual fora deferido, em 7.11.14 (mov. 73.1).Ora, é sabido que o arresto prévio ou executivo, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na Execução por título extrajudicial, enunciando o CPC:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A teor da jurisprudência do STJ, é possível o arresto prévio, nos casos em que a parte executada não é encontrada à citação, sendo necessária a efetiva tentativa frustrada de sua localização. Veja:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado. Precedentes. 3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1724103/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 9.2.21). Fonte sem estes destaques! PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1822034/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 15.6.21).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).’ (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem (in STJ, RESP n. 1338032/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., julgado de 5.11.13).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (RESP n. 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; RESP n. 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; RESP n. 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; RESP n. 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; RESP n. 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013) [...]. In STJ, AGRG no AREsp. 555.536/PA, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., julgado de 19.5.16.Pois bem, a citação providenciada via Oficial de justiça, se consolidara em 2013, nestes endereços: (a) R. VINTE E QUATRO DE MAIO, n. 752, Estância de pinhais, PR (mov. 22); (b) R. DR. CARLOS BRUNO BREITHAUPT, n. 410, JARDIM DAS AMÉRICAS (mov. 31 e 45); (c) R. DLILA LOPES COSTAS, n. 108, APTO. 19, UBERABA (mov. 31); (d) R. JOSE MARIANO DOS ANTOS, n. 253, CENTRO DE PINHAIS, PR; (MOV. 45); (e) R. VINTE E QUATRO DE MAIO, n. 752, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PR (mov.45).Com efeito, ao dispor que o arresto poderá ser feito, nas hipóteses em que “o Oficial de justiça não encontrar o Executado”, a medida pressupõe efetiva busca do Devedor por esse Auxiliar, o que, no caso, efetivamente houve, consoante fora visto. Assim, se mostra inexistente qualquer nulidade a respeito dessa constrição, depois levantada, ao argumento de que era necessário esgotarem-se todos os meios de localização da parte passiva, inclusive, aqueles por AR,S, os quais nem precisariam são considerados para análise disso, já que as tentativas por Oficial de justiça haviam se consumado.Assim, embora a constrição tenha, de fato, sido autorizada, em prol da parte exequente, antes da citação por edital, o que não se coadunaria com o contido no art. 830, § 3º, do CPC, o Magistrado convalidara o ato, porque “não” existia qualquer “argumento” e/ou tese de “defesa” que invalidasse o título executivo, em “essência”, pelo que a dívida da parte executada “persiste”, esclarecendo, ainda, que “a convalidação do ato”, pela citação a posteriori, se prestava “ao aproveitamento de atos e ao escopo da fase executiva, que é o pagamento”, como se enfatizara no Juízo a quo.Desse modo, vê-se que, apesar de a parte agravante apregoar que “a medida cautelar somente poderia ter se convalidado”, posteriormente aos “atos necessários”, isto é, depois do “decurso de prazo da citação por edital”, fora, exatamente assim, que decidira o Doutor Juiz, no mov. 326, já que, se pronunciara em seguida à providência reclamada, porque havia liberado a constrição, mas, aí, a convalidara, dada a ausência de prejuízo ao processo, às partes, tanto que em nenhum momento a parte devedora reclamara quanto a isso, sobre o valor constrito, limitando-se a argumentos só formais.E, enfim, considerando-se as peculiaridades do caso, referida decisão ora é mantida! Logo, ora se nega provimento ao recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial do recurso, e, nessa extensão, negando-lhe provimento.É como se vota!
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