SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039256-60.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Nov 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITARA AS TESES AÍ POSTAS (de prescrição). RECURSO DO EXCIPIENTE, EXECUTADO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO (nenhuma prova a respeito da carência da parte curatelada). CURADORIA ESPECIAL. PREPARO RECURSAL DISPENSADO (art. 173 inc. VIII, do RI do TJPR – jurisprudência). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSTAGEM, CÓDIGO DE RASTREIO DOS CORREIOS, JÁ QUE NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO AGRAVO. ARGUIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, IMPUTANDO DESÍDIA À PARTE EXEQUENTE, EM PROMOVER A CITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO LAPSO, A QUAL RETROAGIRA AO DIA DO AJUIZAMENTO DA PROVOCAÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). BANCO CREDOR, QUE CUMPRIRA TODAS AS MEDIDAS, À BUSCA DOS ENDEREÇOS DO AGRAVANTE (no voto escrito indicados os infindáveis e contínuos requerimentos e providências da parte exequente, para se tentar a citação). FALHAS DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, DANDO CAUSA A ATRASOS (no voto escrito, há registros de erros do Juízo, da sua Secretaria, como ao certificar o não recolhimento das custas à expedição de carta, quando isso havia ocorrido, e, pior, a juntada de via de sentença extintiva de execução alheia, ou seja, impertinente ao caso, seguida de baixa indevida deste, na Distribuição, implicando obstruções relevantes ao curso processual, sem qualquer conivência da parte exequente etc.). APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106, DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARRESTO. LIBERAÇÃO DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. ATO CONVALIDADO PELO JUIZ, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE (o arresto cautelar, de valores em conta, calcado no art. 830, § 3º, do CPC, chegara a ser invalidado pelo Magistrado, a pretexto de, antes, serem necessárias buscas à parte executada, para citá-la, quando aquelas já tinham ocorrido, logo depois, analisando com mais acuidade a situação, e, em especial, a inexistência de qualquer queixa dela, sobre efetivo prejuízo, convalidara o ato constritivo, o que, devido às particularidades do caso, não merece censura). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.