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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (0003703-83.2021.8.16.0194 - mov. 101.1), a qual dispôs:“De início, importa salientar que a penhora sobre faturamento da empresa e a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária, a despeito de ambas buscarem a satisfação do crédito executado, possuem naturezas jurídicas diversas. Enquanto a penhora de faturamento ocorre, excepcionalmente, na hipótese de a devedora não possuir bens capazes de garantir a execução e incide sobre um percentual arbitrado pelo juízo, a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária recai sobre o dinheiro do devedor, o qual, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830 /1980, tem prioridade para garantia da execução. Em vista disso, por não ter recaído sobre o faturamento da empresa devedora, a impenhorabilidade suscitada não merece acolhimento. [...] Todavia, ainda que se entendesse que o valor bloqueado recaiu sobre faturamento da empresa devedora, não seria possível promover o levantamento do valor constrito. Os arts. 866 e ss. do CPC, que disciplinam a penhora de faturamento, indicam que referida constrição é medida subsidiária, somente podendo ser realizada se o executado não tiver outros bens penhoráveis, se esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.Inclusive, nos termos do art. 866, §1º, da lei processual, mencionada restrição não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. In casu, inexistem outros bens penhoráveis, o que demonstra que a penhora foi realizada de forma regular. Mencionada constrição, a despeito do alegado pela executada, não inviabilizou o exercício de sua atividade empresarial. Diz-se isto na medida em que, pela simples exibição do extrato, não é possível concluir que o valor bloqueado seria utilizado para a manutenção da empresa. Além de a devedora sequer acostar aos autos os balanços financeiros ou comprovantes de recebimento, que demonstrariam que não possui outros valores para quitar os débitos de funcionários e fornecedores senão os bloqueados no feito, não se mostrando crível que as verbas bloqueadas seriam utilizadas para tal finalidade. Diante disso, a penhora ordenada pelo juízo não inviabiliza o exercício da atividade empresarial da devedora, de modo que a rejeição da insurgência apresentada é medida que se impõe. Em vista do exposto, rejeito a impugnação a penhora. […]”.Nas razões do recurso, Morar.Com Consultoria Ltda. alega a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta, seja por resultar na penhora do faturamento seja pela impenhorabilidade absoluta. Requer a concessão de efeito suspensivo.No mov. 21.1-AI, foi denegado o pedido de efeito suspensivo.No mov. 27.1-AI, foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. As razões recursais são as mesmas deduzidas em primeiro grau (mov. 83-1-origem), as quais foram rejeitadas pelo juiz singular em face da ausência dos requisitos necessários à configuração da impenhorabilidade do valor depositado em conta bancária.Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa não se confunde com a constrição de valores disponíveis em conta bancária, pois enquanto aquela incide na hipótese de inexistência de bens do devedor e sobre um percentual arbitrado pelo juiz, essa recai sobre dinheiro depositado em instituição financeira, o qual tem prioridade para garantia da execução (art. 835, I, do CPC).Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA ON-LINE, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DA DILIGÊNCIA, SEM DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO DE QUAIS CONTAS E DE QUAIS VALORES SÃO ATINENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027861-71.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022);Para além disso, a constrição, no caso, não revela óbice ao exercício da atividade empresarial da recorrente. Consoante adequadamente concluiu o juiz, “pela simples exibição do extrato, não é possível concluir que o valor bloqueado seria utilizado para a manutenção da empresa” (mov. 101.1-origem).Não se pode olvidar que a execução deve se operar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805, CPC), mas, precipuamente, no interesse do credor (art. 797, CPC), devendo a dívida, portanto, ser paga.Neste sentido, deste TJPR, inclusive de minha relatoria:“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. CABIMENTO. MEDIDA QUE NÃO EQUIVALE À PENHORA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS RECURSOS SEJAM NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU QUE ESTA SERÁ INVIABILIZADA EM RAZÃO DA MEDIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO QUE SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR. DEVEDOR QUE NÃO APRESENTOU MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0019719-78.2022.8.16.0000 - Rel.: VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.08.2022);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORES EXEQUENDOS INADIMPLIDOS. BLOQUEIO DE AÇÕES E ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras.2. A execução deve se operar da forma menos onerosa ao devedor (art.805, CPC), mas, principalmente, no interesse do credor (art. 797, CPC), de sorte que, passados mais de 5 anos sem o adimplemento da dívida ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, justificada a ordem de bloqueio de ações e ativos financeiros da devedora, pelo Sistema Sisbajud. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - Rel.: FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 04.11.2021).Por fim, os documentos juntados com as razões de recurso (movs. 1.2. a 1.4-AI) não foram submetidos ao juiz e, por isso, não podem ser conhecidos em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.Assim, a decisão agravada desmerece qualquer reparo.
Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).
Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Morar.Com Consultoria Ltda. É como voto.
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