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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039258-30.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ADMISSIBILIDADE. ART. 835, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A penhora sobre o faturamento da empresa não se confunde com a constrição de valores disponíveis em conta bancária, pois enquanto aquela incide na hipótese de inexistência de bens do devedor e sobre um percentual arbitrado pelo juiz, essa recai sobre dinheiro depositado em instituição financeira, o qual tem prioridade para garantia da execução (art. 835, I, do CPC). 2. Recurso conhecido e não provido.