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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025037-30.2018.8.16.0017, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, mantida em sede de embargos de declaração, que rejeitou a exceção de pré-executividade (movs. 130.1 e 147.1 – processo originário). Nas razões recursais, a curadora especial nomeada à ora insurgente sustenta, preliminarmente: a) a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, por consequência da conclusão do juízo a quo de que não teria poderes para opor embargos à execução; b) que o decisum é extra petita, vez que analisou matéria não arguida. Prejudicialmente, alega que o título que embasa a execução restou fulminado pela prescrição, conforme preveem os arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No mérito, assevera que: a) a nota de compra juntada ao feito não permite concluir quais produtos supostamente foram adquiridos, em qual data foi expedida e se realmente foi a executada quem realizou a compra, pelo que nula a cobrança; b) é impossível a incidência da multa de 2% prevista na planilha de cálculo da exequente, ante a ausência de previsão contratual a lastreá-la. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento judicial objurgado, a fim de que: a) se reconheça a ocorrência da prescrição no caso; b) sejam processados os embargos à execução; c) se reconheça a nulidade da cobrança exequenda, ante a carência da ação; d) se reconheça que a decisão impugnada é extra petita (mov. 1.1). Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13). É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o agravo de instrumento comporta conhecimento. Prejudicialmente, aventa a curadora designada que o título que embasa a execução está fulminado pela prescrição, conforme preveem os arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Com razão. Isso porque, na inicial, a exequente deduz a sua pretensão com base na afirmação de que o título que a instrui se trata de nota promissória. Veja-se: O exequente é credor do executado por meio de uma nota promissória emitida respectivamente em 24/06/2015, no valor de R$ 1.552,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). Com isso, tomada a data de vencimento constante no documento, junho de 2015 (mov. 1.4 – processo originário), na forma do art. 76 da LUG (Decreto nº 57.663/1966), segundo o qual a nota promissória que não indicar o vencimento é pagável à vista, ou seja, desde a sua emissão, bem como a do ajuizamento da ação, 29/10/2018, denota-se que a postulação executória restou acobertada pela prescrição, conforme se extrai do art. 70 da referida lei. Confira-se: Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem.[...]Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. LUG. ARTS. 6º, ALÍNEA 1ª, 33, 75 E 76, ALÍNEA 1ª. DEFEITO SUPRÍVEL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTERVALO DE TEMPO E CONFIANÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. VONTADE DO EMITENTE. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos à execução, por meio da qual é questionada a prescrição da pretensão cambial de execução dos valores inscritos nas notas promissórias em virtude da duplicidade de datas de vencimento apostas nas cártulas. 2. Recurso especial interposto em: 11/01/2017; concluso ao gabinete em: 26/03/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra; e b) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva cambiária na hipótese concreta. 4. Embora a formalidade seja essencial aos títulos de crédito, sendo responsável pela aplicação da disciplina específica do direito cambiário, pode a lei enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios supríveis, sem que o documento perca a eficácia de um título de crédito. 5. Um dos defeitos supríveis é o da divergência entre valores da dívida, que é resolvido pela regra do art. 6, alínea 1ª, da LUG com a prevalência da expressão por extenso ou da de menor quantia, que, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula. 6. A omissão quanto à data de vencimento da dívida é um requisito não essencial, pois, em virtude da ausência desse dado, considera-se que a dívida é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente da nota promissória. 7. As demais formas de vencimento demandam manifestação de vontade expressa do emitente e serão válidas desde que sejam escolhidas entre as enumeradas no art. 33 da LUG e de que não representem pagamentos em prestações. 8. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais o critério deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente. 9. (...) 15. Recurso especial provido. (REsp n. 1.730.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE PODE SER APRESENTADA A QUALQUER MOMENTO PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. (ARTIGOS 70 e 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando a preclusão. Assim, para alegar questões de ordem pública, permanece o entendimento de que a exceção de pré-executividade poderá ser apresentada a qualquer tempo.2. A execução da nota promissória prescreve em três anos, conforme artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).3. De acordo com o que dispõe o artigo 99, §3º, do NCPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Além disso, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do NCPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037367-20.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.07.2019. Sem destaque no original) Em assim sendo, uma vez que reconhecida a prescrição da pretensão autoral, é o caso de extinguir o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando as demais matérias prejudicadas. Por consequência, impõe-se a condenação da exequente, com base no princípio da causalidade, a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos no caso, os quais merecem ser fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 3.314,50 em 29/10/2018), com base nos limites quantitativos e qualitativos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a atuação da curadora especial em sede recursal, fixa-se honorários em seu favor, no importe de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. Por fim, quanto à pretensão de conversão da execução em ação de cobrança, manifestada quando da impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 128.1 – processo originário), tem-se que inviável, na medida em que já se concretizou a citação da executada (ainda que por edital). É dizer, por efeito da formação da tríade processual, não é possível a conversão da ação executiva em ação de cobrança. A propósito, em hipóteses análogas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto; II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte); III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. (REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA E CONVERTENDO O PROCESSO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À DECISÃO QUE ACOLHEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONSTATADA – EXECUTADOS QUE NÃO FORAM INTIMADOS, POR MEIO DE SEU PROCURADOR QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO. NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO SERÁ PRONUNCIADA EM RAZÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO SER EM FAVOR DOS EXECUTADOS – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ART. 272, §2°, ART. 281 E ART. 282, §2°, TODOS DO NCPC. MÉRITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA E CONVERTEU A AÇÃO EXECUTIVA EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE POSSUÍ O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A MENCIONADA CONVERSÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CITAÇÃO DOS EXECUTADOS) – APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N°. 1.129.938/PE SOB O RITO DOS REPETITIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO E CONDENAR A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049860-85.2019.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.03.2020. Sem destaque no original) Por tais razões, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição e, de consequência, extinguir a execução de título extrajudicial nº 0025037-30.2018.8.16.0017, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais; com a fixação, em favor da curadora especial, de honorários no importe de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
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