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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa autora em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de contrato com perdas e danos, com pedido subsidiário de rescisão contratual n. 0004157-48.2022.8.16.0026, que indeferiu a tutela antecipada postulada pelo ora agravante, que pugnou pela permissão de ingresso na área do condomínio requerido, para fim de dar prosseguimento às obras de perfuração e construção de poços artesianos (mov. 17.1). Nas razões recursais, relata o agravante que busca a retomada das obras de instalação de poços artesianos – as quais já foram iniciadas – no condomínio requerido. Narra que celebrou o contrato com o síndico do condomínio em 08/09/2021, no qual previu-se a construção e operação de poços pela empresa requerente, ora agravante, com remuneração a ser iniciada após a entrada da operação dos poços. Todavia, em dezembro de 2021, a empresa autora foi surpreendida com a mudança na administração do condomínio, o qual passou a impedir a continuidade das tratativas contratadas sob a premissa de que o síndico então eleito não teria poderes para realização de tais serviços. Sustenta que promoveu a presente ação com o intuito de “ver o contrato devidamente cumprido, possibilitando a retomada dos ajustes celebrados ou, na impossibilidade destes, a rescisão do contrato com a condenação do Agravado ao ônus pactuado”. Aduz que a decisão guerreada poderá causar danos irreparáveis à agravante, pois precisa retomar a obra de instalação de poços artesianos para que possa auferir alguma contraprestação para cobrir os gastos decorrentes do contrato firmado com o condomínio. Expõe que os requisitos para a concessão de tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estão devidamente presentes, vez que a plausibilidade do direito no caso em tela é inquestionável, e o perigo de demora mostra-se presente, “visto que se a Agravante, não conseguindo o provimento, deverá aguardar anos, quiçá décadas, para retomar o cumprimento de contrato regularmente celebrado, ficando todo o tempo sem auferir qualquer espécie de valor pelos compromissos assumidos”. Pediu a antecipação da tutela recursal para ser concedida a permissão para que a agravante retome as obras de perfuração e instalação dos poços artesianos no condomínio. Ao fim, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão. O recurso foi devidamente e a tutela antecipada recursal requerida foi indeferida (mov. 9.1-TJ). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), nas quais defende o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto pela parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à concessão de permissão, a título de tutela de antecipada, para a retomada das obras de perfuração e instalação de poços artesianos no condomínio agravado pela empresa agravante. Adianta-se, todavia, que o presente recurso não merece provimento. Explico. Para concessão da tutela antecipada, como é cediço, devem estar demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o risco de dano intenso (“grave, de difícil ou impossível reparação”). Contudo, inicialmente, tem-se que nas próprias razões recursais, bem como na peça exordial, o agravante menciona que existe a possibilidade do síndico do Condomínio agravado que firmou o contrato de prestação de serviços com a empresa agravante não ter, à época, poderes para ter realizado a contratação em tela. Veja-se que a controvérsia recursal não é composta pela análise da legitimidade (ou sua ausência) do contrato, mas apenas refere-se à possibilidade de a empresa agravante dar continuidade aos serviços de construção de poços artesianos. Todavia, a possibilidade de o síndico não ter poderes para ter realizado a contratação em tela traz a impossibilidade da empresa autora retomar os serviços neste momento de cognição sumária, vez que se faz necessária maior dilação probatória para se apurar os fatos narrados. Nesse sentido: agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. requsitos DO ART. 561 DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. necessidade de instrução probatória. recurso improvido.1. Nos termos do artigo 561 do CPC/15, incumbe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse, bem como a ocorrência do esbulho, ou seja, privação ao exercício da posse e a data de sua ocorrência.2. No caso dos autos, contudo, ponderadas as particularidades que envolvem a questão e em face de análise do presente recurso estar, nesse momento processual, em juízo de cognição sumária, não se depreendem elementos hábeis a corroborar a concessão da tutela de urgência em favor da autora/agravante.3. A este momento processual, inexiste certeza de fato ou prova que justifique decisão liminar concessiva da reintegração pleiteada, cujas consequências, se injusta (o que somente se verificará ao final do feito), seriam de difícil e morosa recuperação pela parte ofendida.4. O mérito da reintegração carece de instrução probatória alongada e inexiste risco a agravante pelo tempo instrutório, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045655-08.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022) Outrossim, nos pedidos exordiais busca-se, de forma subsidiária, a rescisão contratual. Ora, não se mostra adequado então, neste momento, conceder a permissão para a retomada das obras, vez que há a possibilidade de o contrato de prestação de serviços ser inclusive rescindido. Como bem pontuou a decisão agravada, “No caso em apreço, em que pese a alegação inicial, não vislumbro, ao menos neste juízo de mera cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, ora pleiteada. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo autor, a narrativa da exordial não veio acompanhada de elementos probatórios que tivessem o condão de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, o autor visa, em sede liminar, a permissão para entrada na área do condomínio requerido para seguir com as obras, nos termos contratados. Todavia, a parte autora levantou a questão de que o síndico que assinou o contrato não possuía poderes para tanto, bem como, postula, de forma subsidiária pela rescisão contratual. Desta forma, os argumentos trazidos pela parte autora, em sede liminar, não se mostram verossímeis, de modo que a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos, pode ocasionar em irreversibilidade, conforme o comando do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Por fim, há de se considerar a possível ocorrência de dano irreversível em desfavor do Condomínio caso a empresa autora prossiga com a prestação de serviços, uma vez que terá que ser realizado o pagamento de um serviço que, a princípio, não poderia ser contratado. Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e voto pelo desprovimento do recurso.
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