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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão (mov. 14.1) que, nos autos de “Ação de Perdas e Danos”, registrado sob o nº 0006019-59.2021.8.16.0165, indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: “Da análise dos autos verifico que o autor, intimado para comprovar a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais, deixou de cumprir a determinação deste Juízo, impossibilitando verificar se tem ou não condições de antecipar as custas processuais, ainda que parcialmente, ou parceladamente (art. 98, §5º e §6º, do CPC). Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, decorrido o prazo sem manifestação, declaro a preclusão do direito de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, e eventual apresentação de documentos posteriormente importam novo pedido. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça não é retroativo, ainda que posteriormente haja concessão do benefício, não abrangerá o pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. Diante do exposto, me reporto, por brevidade, aos fundamentos da decisão retro, que passam a integrar a presente decisão, e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.” Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) é idosa, possuindo gastos relevantes com saúde; b) está isenta de declaração de imposto de renda por não auferir o rendimento mínimo para tanto; c) “vive somente dos seus rendimentos da sua aposentadoria”, necessitando “eventualmente realizar empréstimos para custear os gastos imprevisíveis”. Por fim, pugna pelo provimento do agravo nos termos pleiteados (mov. 1.1). Admitido o processamento do agravo, houve a intimação da parte agravante para que juntasse aos autos documentos atualizados referentes às despesas e rendimentos, a fim de demonstrar a necessidade de concessão da benesse (mov.9.1-TJ). A parte agravante juntou comprovante de isenção de declaração de imposto de renda (12.1-TJ). É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, a concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com cada caso, conjuntamente com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Pois bem. Entendo que, no presente caso, a recorrente não demonstrou suficientemente que faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita. Nesse sentido, a agravante foi intimada pelo juízo a quo para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentação pertinente (mov. 9.1), entretanto, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Em sede recursal, novamente houve a intimação da parte que trouxesse aos autos demonstrativos atualizados relativos à despesas e rendimentos, contudo, a recorrente limitou-se a afirmar que não realizou a entrega da última declaração de imposto de renda, restando presumido que sua renda mensal bruta seria inferior a R$ 1.903,98, constando como anexos apenas o comprovante de que não declara imposto de renda e comprovante de regularidade do CPF, nada se observando quanto aos comprovantes de gastos e recebimentos requeridos. Assim, embora a lei estabeleça a necessidade de mera declaração da parte para pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a mesma goza de presunção de veracidade relativa, podendo o magistrado solicitar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, situação na qual a parte deverá apresentar a documentação necessária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Do mesmo modo, tem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 2. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIDO 5º LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0023022-71.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS, CARTEIRA DE TRABALHO, HOLERITES, ETC. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE INDICA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0061153-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO OS RENDIMENTOS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0055078-26.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022)No caso, a parte deixou de apresentar os comprovantes de gastos e de rendimentos atualizados solicitados, de modo que os elementos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira aventada, motivo pelo qual entendo pela manutenção do indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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