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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apela no mov. 94.1 da sentença de mov. 88.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabiano Rodrigues em face da recorrente e de Iaudit Assessoria Empresarial Ltda., que julgou procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência e determinar, em caráter definitivo, a reativação da conta do autor como motorista junto à plataforma Uber, com a abstenção de novos bloqueios pelos mesmos fatos discutidos nos autos, sob pena da multa anteriormente fixada, (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante o cálculo da média do ganho líquido diário do autor, com base no faturamento bruto dos 12 meses anteriores ao primeiro bloqueio e desconto de 30% dos custos operacionais, multiplicada pelo número exato de dias em que permaneceu indevidamente bloqueado e (iii) condenar a Uber ao pagamento de R$ 400,00 pela comissão por indicação.Pela sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Sustenta a apelante que (i) a relação contratual mantida com os motoristas é regida pela autonomia privada, liberdade contratual, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão dos contratos, não sendo possível obrigá-la a manter o vínculo, (ii) o bloqueio temporário ocorreu durante procedimento periódico de verificação de segurança, após a identificação de apontamento criminal, constituindo exercício regular de direito, (iii) o apelado teve oportunidade de requerer a revisão administrativa, porém deixou de apresentar a documentação solicitada para demonstrar a existência de homônimo, circunstância que prolongou a desativação, (iv) as telas extraídas de seu sistema interno constituem meio de prova válido e suficiente, (v) foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, diante da disponibilização de procedimento administrativo de revisão, (vi) os lucros cessantes não foram comprovados, pois os rendimentos dos motoristas são variáveis e dependem da quantidade de viagens realizadas, inexistindo garantia de ganhos, (vii) o exercício da atividade por meio de outras plataformas impediria o reconhecimento dos danos materiais, (viii) subsidiariamente, eventual indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao período contratual de aviso prévio de sete dias, excluído o intervalo entre o bloqueio e o ajuizamento da ação, com o abatimento de 40% relativo aos custos operacionais, (ix) não houve dano moral, pois a desativação da conta não causou violação aos direitos da personalidade do autor e não o impediu de trabalhar por meio de outras plataformas e (x) os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como termo inicial a data do arbitramento.Pede o provimento do recurso.Nas contrarrazões de mov. 100.1 o apelado defende que (i) o bloqueio ocorreu antes que lhe fosse oportunizada a apresentação dos documentos referentes aos apontamentos criminais e que as certidões dos movs. 1.13/1.16, a gravação do mov. 1.18 e a cópia do processo penal juntada no mov. 73.2 demonstram que os registros se referiam a homônimos, com filiação e data de nascimento diversas, (ii) as telas sistêmicas não foram rejeitadas pela sentença, mas não comprovam a regularidade da desativação, (iii) apresentou a documentação solicitada na via administrativa, (iv) os documentos dos movs. 1.5/1.8 demonstram a realização de mais de três mil corridas antes do bloqueio, (v) a recorrente detém os registros dos seus ganhos e não os trouxe aos autos, (vi) a falsa atribuição de apontamentos criminais, aliada ao impedimento de trabalhar, configura danos materiais e morais. Impugna, ainda, a limitação dos lucros cessantes a sete dias, a exclusão do período anterior ao ajuizamento da ação e a elevação do desconto dos custos operacionais para 40%, requerendo a manutenção integral da sentença.É o relatório.
II – Voto:Fabiano Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda., afirmando que exercia a atividade de motorista pela plataforma havia aproximadamente sete anos, com mais de três mil corridas realizadas e avaliação elevada, quando teve sua conta desativada em razão da suposta existência de apontamento criminal em seu nome. Sustentou que os registros indicados se referiam a homônimos e que, apesar de ter apresentado a documentação necessária para esclarecer o equívoco, permaneceu impedido de trabalhar. Requereu a reativação da conta, o pagamento da comissão decorrente da indicação de outro motorista, a reparação dos lucros cessantes e a indenização por danos morais.A tutela de urgência foi deferida no mov. 15.1 para determinar o imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária, decisão mantida por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0121798-67.2024.8.16.0000.A Iaudit, responsável pela verificação dos antecedentes, impugnou a pretensão e alegou não ser responsável pelos danos alegados (mov. 22.1).Em contestação, a Uber defendeu a regularidade da desativação, afirmando que ela decorreu de procedimento de segurança realizado após a identificação de apontamento criminal e que cabia ao autor apresentar os documentos solicitados no procedimento administrativo de revisão. Alegou o exercício regular de direito, a liberdade de contratação e a inexistência de danos materiais ou morais (mov. 27.1).Juntou os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e a política de desativação nos movs. 27.5 e 27.6. Posteriormente, no mov. 68.1, apresentou manifestação e telas relativas ao procedimento administrativo de revisão do bloqueio.Sobreveio a sentença de mov. 88.1, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a reativação definitiva da conta do autor, com abstenção de novos bloqueios pelos mesmos fatos; condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e condenar a Uber ao pagamento de R$ 400,00 pela comissão de indicação.A sentença merece ser examinada nos limites da insurgência da Uber, única recorrente. - Ato ilícito:A apelante sustenta que o procedimento de desativação ocorreu após a identificação de apontamento criminal em nome do apelado, em verificação periódica de segurança, e que a medida constitui exercício regular de direito.Não lhe assiste razão.Não se desconhece a possibilidade de a plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. proceder ao desligamento dos motoristas até sem motivação, desde que concedido o aviso prévio. Também é possível a resolução unilateral sem aviso prévio quando houver justo motivo.No caso, porém, não se comprovou a existência de justa causa para o rompimento unilateral do vínculo.O autor realizava corridas remuneradas por meio do aplicativo desde 2017 e, quando teve seu acesso bloqueado, contava com mais de 3.742 corridas e avaliação bastante alta pelos usuários, conforme demonstram os registros de sua atividade juntados nos movs. 1.5 a 1.8.A desativação foi justificada pela existência de apontamento criminal supostamente vinculado ao autor. Após o desligamento, houve pedido de revisão junto à plataforma existente para tal finalidade, o qual não foi acolhido.No protocolo de atendimento aberto pelo apelado, juntado no mov. 1.9, foi indicada a existência de apontamento relacionado ao processo nº 0003189-40.2010.8.16.0090. Em relação a ele, a certidão juntada no mov. 1.14 demonstra que se tratava de carta precatória criminal vinculada a pessoa homônima, com filiação diversa daquela constante dos documentos pessoais do autor.Também a certidão referente ao processo criminal nº 0002199-93.2004.8.16.0014, juntada no mov. 1.13, indica que o réu ali mencionado, embora possua o mesmo nome do apelado, tem data de nascimento e filiação diversas. A certidão de antecedentes criminais do mov. 1.16, por sua vez, não registra condenação com trânsito em julgado em nome do autor, qualificado com seus dados pessoais próprios.Posteriormente, a apelante passou a afirmar que o pedido de revisão não teria sido acolhido porque não foi enviada certidão de objeto e pé referente ao processo nº 0000329-66.2010.8.16.0090. Essa foi a tese reiterada na manifestação do mov. 68.1, na qual sustentou que a revisão administrativa teria sido reprovada exclusivamente pelo não envio da certidão solicitada.Ocorre que a prova produzida nos autos não confirma que esse apontamento criminal dissesse respeito ao apelado. Ao contrário, a documentação posteriormente juntada, inclusive a cópia do processo penal encaminhada no mov. 73.2, permitiu a confrontação dos dados pessoais do réu daquele feito com os dados do autor, evidenciando divergência de filiação e de data de nascimento.A própria certidão explicativa posteriormente acostada aos autos consignou que o processo criminal nº 2004.0002320-5, correspondente ao nº 0002199-93.2004.8.16.0014, possuía como réu pessoa homônima, e que a carta precatória nº 2010.0000042-7, autuada sob o nº 0000329-66.2010.8.16.0090, havia sido expedida no âmbito daquele processo, sem relação com o autor.Assim, embora a apelante sustente que a manutenção do bloqueio decorreu da ausência de apresentação de documento no procedimento administrativo, as provas reunidas nos autos demonstram que os apontamentos utilizados para justificar a desativação estavam vinculados a pessoa diversa, não ao motorista apelado.As telas extraídas do sistema interno demonstram a realização de procedimento administrativo de verificação, a existência de pedido de revisão e a solicitação de documentação complementar. Todavia, tais elementos não comprovam, por si sós, que o autor possuía apontamento criminal apto a justificar sua exclusão da plataforma.Tampouco basta a alegação de que foi disponibilizado procedimento de revisão administrativa. Era necessário que a manutenção da desativação estivesse amparada em elemento concreto relacionado ao próprio motorista, especialmente porque o bloqueio foi motivado pela suposta existência de apontamento criminal.A alegação de exercício regular de direito exigia a prova do fato que justificou a adoção da medida já que a possibilidade contratual de desativação não dispensa a demonstração da causa invocada pela empresa.Ausente comprovação de descumprimento às regras do aplicativo pelo motorista e não demonstrada justa causa para o rompimento unilateral do vínculo, o bloqueio indevido e o descadastramento em plataforma de aplicativo se revelam como atos ilícitos, capazes de ensejar indenização pelos danos causados.Deve ser, portanto, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude da desativação. - Lucros cessantes:A apelante pretende o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, ao fundamento de que não houve comprovação dos valores que o apelado razoavelmente deixou de auferir, pois os rendimentos dos motoristas são variáveis e dependem da quantidade de viagens efetivamente realizadas. Sustenta, ainda, que o autor poderia exercer a atividade por meio de outras plataformas. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao período de sete dias, a exclusão do intervalo compreendido entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda, a consideração de dois dias de descanso por semana e a dedução de 40% dos custos operacionais.Sem razão.O art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Assim, os lucros cessantes representam aqueles valores que a pessoa plausivelmente deixou de lucrar, os quais não estavam associados ao seu patrimônio, mas certamente o seriam em momento futuro, caso não tivesse acontecido o evento danoso.A propósito, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (em “Manual de Direito Civil”, volume único, 6ª ed., BA, JUSPODIVM, 2021, p. 671), lecionam: “Os lucros cessantes traduzem ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano”. No caso dos autos, há acervo probatório suficiente à manutenção da sentença, vez que demonstrado o ato ilícito consubstanciado no bloqueio indevido do motorista da plataforma Uber, que foi causa determinante da impossibilidade de desenvolvimento de suas atividades laborais junto ao aplicativo como motorista e, por consequência, de ganho monetário.Consoante devidamente explicitado no tópico anterior, restou demonstrado nos autos que referido bloqueio se deu de forma indevida, porquanto não houve efetivo descumprimento dos Termos Gerais pelo motorista, uma vez que os apontamentos criminais utilizados para justificar a medida não correspondiam aos seus dados pessoais.Veja-se que o referido bloqueio perdurou até a reativação da conta, restando impossibilitado o uso da plataforma pelo motorista durante este lapso temporal.Note-se, ademais, que foram trazidos pelo autor registros de sua atividade junto ao aplicativo Uber, dos quais é possível extrair que realizava corridas por intermédio da plataforma desde 2017 e que, antes do bloqueio, contava com mais de 3.742 viagens e avaliação elevada pelos usuários, conforme os movs. 1.5 a 1.8.A apelante afirma, ainda, que o autor não realizava viagens por intermédio da plataforma desde 06/12/2023. Contudo, os demonstrativos reproduzidos na contestação e no recurso, utilizados para sustentar essa alegação, identificam como motorista pessoa diversa, de nome Andre Luiz Costa Muniz, não sendo possível atribuí-los ao apelado. Ademais, a própria recorrente detém os registros das viagens e dos rendimentos do autor, elementos que deverão ser considerados na liquidação de sentença segundo o critério estabelecido na origem.Enfim, há, portanto, base segura para se afirmar a extensão dos lucros cessantes, que não podem, por evidente, serem lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos.O mero fato de o autor ter a possibilidade de permanecer atuando como motorista neste ínterim, junto a outros aplicativos, não obsta o reconhecimento de que foi ele prejudicado com o bloqueio da plataforma Uber, utilizada para uma gama sensível de clientes.Portanto, considerando tais circunstâncias, é absolutamente crível que a parte autora deixou de lucrar, em razão do seu indevido bloqueio na plataforma Uber pela requerida, sendo adequada a condenação a título de lucros cessantes.A variação dos rendimentos não afasta a existência do prejuízo, pois a sentença determinou que o valor da indenização seja apurado em liquidação, mediante o cálculo da média do ganho líquido diário do autor, com base no faturamento bruto dos doze meses anteriores ao primeiro bloqueio, deduzido o percentual de 30% correspondente aos custos operacionais, multiplicada pelo número exato de dias em que permaneceu indevidamente bloqueado.A apuração mediante a média dos rendimentos efetivamente auferidos no período anterior ao bloqueio considera as oscilações naturais da atividade, a quantidade de viagens realizadas e os períodos em que o motorista permaneceu ou não disponível na plataforma.Estabelecido o dever de indenizar da ré por lucros cessantes, impõe-se analisar o valor da indenização, ou seja, o que o autor deixou de auferir como consequência direta do indevido bloqueio do motorista da plataforma Uber.A propósito, os mesmos autores já citados assim tratam da aferição dos lucros cessantes: “Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois sua definição demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não a mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. O direito francês acertou ao utilizar a expressão ‘danos e interesses’. O termo interesse descreve com maior precisão o modelo jurídico dos lucros cessantes, significando a privação do acréscimo patrimonial”. A apelante requer, subsidiariamente, que a indenização seja limitada ao período de sete dias, correspondente ao prazo da notificação prévia previsto na cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia juntados no mov. 27.5.É certo que, em se tratando de rescisão sem justa causa, o motorista tinha direito à notificação prévia de sete dias, período dentro do qual poderia ter trabalhado normalmente, não fosse a injusta e sumária desvinculação efetivada pela recorrente.No entanto, essa não é a situação verificada nos presentes autos.A apelante não comunicou ao apelado a intenção de resilir imotivadamente o contrato, mediante a concessão do aviso prévio estabelecido nos Termos Gerais. A desativação foi promovida de forma imediata, sob a alegação de existência de apontamento criminal em nome do motorista, circunstância que, segundo a empresa, configuraria justo motivo para a resolução contratual sem aviso prévio.A causa invocada para a resolução, contudo, não foi comprovada, pois os registros criminais utilizados para justificar o bloqueio diziam respeito a pessoas homônimas, com dados pessoais diversos daqueles do apelado.A cláusula 12.2 dos Termos Gerais estabelece duas situações distintas: a rescisão sem motivo, mediante aviso prévio de sete dias, e a resolução imediata, sem aviso prévio, nas hipóteses de violação contratual.No caso, a apelante adotou a segunda hipótese, ao imputar ao motorista a existência de apontamento criminal que autorizaria a desativação imediata; não exerceu a faculdade de resilir imotivadamente o contrato.Assim, afastada a justa causa concretamente invocada, não se pode converter o bloqueio indevido em resilição imotivada.A limitação dos lucros cessantes aos rendimentos correspondentes ao aviso prévio pressupõe que a empresa tenha promovido o encerramento definitivo da relação contratual sem justa causa, hipótese em que o motorista poderia trabalhar durante o prazo da notificação e, depois dele, o vínculo estaria regularmente extinto.Nos presentes autos, diversamente, foi determinada a reativação da conta do autor, inicialmente em tutela de urgência e, posteriormente, em caráter definitivo na sentença, com a abstenção de novos bloqueios pelos mesmos fatos.Não se trata, portanto, de indenização substitutiva do aviso prévio que deveria ter antecedido a resilição imotivada, mas de reparação dos prejuízos suportados durante o período em que o autor permaneceu impedido de exercer suas atividades na plataforma em razão de bloqueio fundado em justa causa não comprovada.Logo, os lucros cessantes devem corresponder ao período em que efetivamente perduraram os efeitos do ato ilícito, compreendido entre o bloqueio indevido e a reativação da conta, tal como determinado na sentença.Também não prospera a pretensão de exclusão do período compreendido entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda.O prejuízo teve início com a desativação indevida da conta, e não com a propositura da ação; o intervalo anterior ao ajuizamento integra o período em que o motorista permaneceu impedido de realizar corridas por intermédio da plataforma, não havendo rompimento do nexo causal.Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de exclusão automática de dois dias de descanso por semana.A média dos rendimentos anteriores ao bloqueio considera a atividade efetivamente exercida pelo motorista, incluindo as variações entre os dias trabalhados e os períodos de inatividade. A exclusão adicional de dois dias por semana reduziria novamente um valor que já será calculado a partir da média real de utilização da plataforma.Saliente-se que, em sede de lucros cessantes, o lucro consiste na diferença entre o faturamento obtido e os custos de execução do trabalho, sendo, portanto, necessárias deduções de gastos com combustível e manutenção do veículo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte, nos termos do artigo 884 do Código Civil.A sentença determinou o abatimento de 30% do faturamento bruto médio, correspondente aos custos operacionais da atividade.A apelante pretende a elevação do percentual para 40%, mas não trouxe elementos concretos relativos às despesas efetivamente suportadas pelo apelado que demonstrem a insuficiência do percentual fixado na sentença.Ocorre que, ausente prova específica que justifique a elevação do percentual, deve ser mantido o percentual de abatimento estabelecido na sentença.Deste modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes durante todo o período em que o autor permaneceu indevidamente bloqueado, a serem apurados em liquidação de sentença mediante o cálculo da média do ganho líquido diário, com base no faturamento bruto dos doze meses anteriores ao primeiro bloqueio, deduzido o percentual de 30% relativo aos custos operacionais, multiplicada pelo número exato de dias de desativação. - Danos morais:A recorrente pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que o fato em questão não é suficiente para gerar abalo na esfera da personalidade do autor, com pedido “subsidiário” de redução do quantum indenizatório.Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves na obra Direito Civil Brasileiro. 3ª ed., p. 359: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Elucidando o conceito e hipótese de caracterização do dano extrapatrimonial, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “(...) 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” (REsp 1245550/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 16/04/2015). No caso dos autos, restou demonstrado o indevido bloqueio do autor da plataforma Uber mantida pela requerida, sem que tenha havido efetivo descumprimento dos Termos Gerais pelo motorista.O apelado foi desativado da plataforma em 22/08/2024 e permaneceu impossibilitado de utilizá-la até o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 15.1, que determinou o imediato desbloqueio da conta, providência comprovada no mov. 21.1.Veja-se que a negligência da apelante obstou que o apelado auferisse renda junto à plataforma, por injusto motivo, privando-o de sua verba alimentar, de modo que o autor teve os seus direitos personalíssimos atingidos.Deste modo, entendo que o descumprimento contratual por parte da plataforma de aplicativo Uber, por meio do bloqueio indevido do motorista, privando o autor de exercer de forma plena suas atividades laborais, ensejou danos extrapatrimoniais, vez que as circunstâncias dos autos ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana.A situação assume contornos mais gravosos porque a desativação foi fundamentada na existência de apontamento criminal supostamente vinculado ao apelado, sem que a empresa demonstrasse que os registros utilizados para justificar a medida correspondiam aos seus dados pessoais.A atribuição equivocada de apontamento criminal, aliada ao inesperado impedimento de exercer sua atividade de motorista pela plataforma, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, alcançando os direitos da personalidade do apelado e justificando a reparação extrapatrimonial.Assim, é devida a indenização no valor fixado pela sentença, de R$ 10.000,00.A ilegal vinculação do apelado a apontamentos criminais e o impedimento de utilização da plataforma justificam a fixação da indenização nesse patamar, suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta.A quantia preserva o caráter compensatório e de desestímulo da reparação, sem se revelar ínfima diante da gravidade da conduta, tampouco exorbitante em relação à extensão concretamente demonstrada do dano.Desse modo, mantenho a sentença também neste tópico. - Juros de mora sobre a indenização por danos morais:A apelante requer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais tenham como termo inicial a data do arbitramento, ao argumento de que somente nesse momento a obrigação se torna líquida.Sem razão.Em relação aos consectários, tratando-se de caso de responsabilidade contratual, a incidência da correção monetária sim deve se dar a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, mas os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, em virtude da aplicação da regra do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Assim, não há reforma a ser feita na sentença.- Conclusão:Diante do exposto, nego provimento ao apelo, majorando a verba honorária para 11% do valor da condenação, como determina o §11 do art. 85 do CPC.III - Decisão:
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