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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação Declaratória de Rescisão Contratual[3], em que é agravante AUTO POSTO REALIZE LTDA. e agravada VIBRA ENERGIA S.A., determinou a devolução dos bens cedidos em comodato no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.A parte agravante[4] alega que:a) Pretende comprar os equipamentos;b) O procedimento para retirada dos tanques é custoso;c) Os tanques não possuem valor econômico para a agravada, pois é vedada a sua reutilização;d) A autora está agindo com abuso de direito, já que tinha conhecimento prévio do seu desinteresse em dar continuidade ao contrato;e) A demandante aceitou tacitamente a proposta de compra dos tanques ao deixar de responder a notificação enviada em 20/01/2020;f) Subsidiariamente, deve ser estendido o prazo para devolução dos tanques e reduzida multa diária.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à restituição dos equipamentos.DA RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOSA parte agravante sustenta que os equipamentos podem ser comprados por ela e, subsidiariamente, pede a redução da multa e extensão do prazo para restituição dos tanques.Razão lhe assiste em parte.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[7] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.A recorrente não se insurgiu contra o alegado inadimplemento contratual, mas apenas da determinação de restituição dos equipamentos.Trata-se de contrato paritário de comodato, no qual é realizado “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (art. 579 do CC). Deve-se, portanto, observar o princípio da autonomia privada, garantindo-se a liberdade contratual das partes sem a indevida interferência do Estado na relação jurídica.Sobre o princípio, leciona a doutrina:“A autonomia privada, em relação ao contrato, pressupõe o exercício de três modalidades de liberdades de escolha, interligadas: a) a liberdade de escolher o outro contratante; b) a liberdade de escolher o tipo contratual (um dos tipos legais, ou a coligação de mais de dois tipos, ou a criação livre de tipo); c) a liberdade de determinação do conteúdo”.[8]Respeitando-se, então, a autonomia privada, não é possível, em cognição sumária, obrigar a parte autora a vender os tanques, dada a natureza do contrato de comodato – de mero empréstimo de bens.Ademais, não há como se presumir a aceitação tácita da agravada em relação à compra dos tanques, pois a formação do contrato somente ocorre com o aceite expresso do oblato, nos termos dos artigos 428 e 434 do Código Civil[9].Por outro lado, o prazo para restituição dos equipamentos deve ser estendido para 30 dias, conforme previsto expressamente no contrato[10]: Ainda, como a finalidade da multa cominatória é compelir a parte a dar cumprimento à decisão judicial, com a restituição dos bens concedidos em comodato, não há, por ora, motivo idôneo para reduzir o seu valor.Assim, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para estender o prazo de restituição para 30 dias.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estender o prazo para restituição dos bens dados em comodato para 30 dias, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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