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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0011833- 62.2022.8.16.0021, que determinou a emenda a inicial para comprovar a mora do agravado, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 (mov. 21.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) o agravado não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo o agravante que ingressar com ação de busca e apreensão; b) restou comprovada a notificação em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69; c) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado; d) pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e, por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento; e) não pode ser penalizado pela impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial (mov. 1.1 destes autos).Recebido o recurso, indeferiu-se a tutela de urgência recursal (mov. 8.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia recursal sobre a caracterização, ou não, da constituição em mora do devedor. A notificação extrajudicial do devedor para pagamento da dívida é imprescindível à comprovação da mora, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. In verbis: [...]§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Como se pode notar, para atender a formalidade expressa no referido dispositivo legal, é suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço do consumidor, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário no referido aviso.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da boa-fé objetiva, acaso o devedor, por exemplo, altere o seu endereço e não comunique o seu novo logradouro ao credor, descumprindo obrigação sua, torna-se dispensável a exigência de que a carta de notificação seja efetivamente entregue no seu endereço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente.3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516819/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) Da análise dos autos, denota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço indicado pelo agravado no contrato e retornou com a indicação “ausente” (mov. 1.7 dos autos originários).Não se pode concluir, assim, a má-fé ou displicência do agravado com seu dever contratual por simplesmente não ter sido encontrado em seu domicílio no momento em que tentaram entregar a correspondência de intimação. A propósito do tema, destaca-se trecho do voto do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial n. 1.848.836/RS: [...]Deveras, analisando-se detidamente a redação do já aludido art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 percebe-se que esse enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário". É dizer que não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios. Exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante a credora. Nesse sentido, confira-se julgado recente desta TURMA: [...]Diversa, porém, é a hipótese dos autos, em que a entrega frustrou-se pelo motivo "Ausente", pois a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva. Observa-se, ademais, que as três tentativas de entrega da notificação foram realizadas na primeira quinzena de janeiro (mês de veraneio), no período da tarde, durante o horário comercial, de modo que é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse, ou em viagem de férias, ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência do devedor em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva. [...](REsp 1848836/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido, veja-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ PELO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ADMITIDA, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, QUE A ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DE TERCEIRA PESSOA (ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE SE COMPROVAR A MORA. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0063701-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – MISSIVA NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR AO RÉU – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034174-82.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO AR COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72). 2. Em vista do deferimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003986-24.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
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