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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039299-94.2022.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - PR, em que é agravante WILLY SCHULZ e agravado o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Willy Schulz em face da r. decisão de seq. 108.1 dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Antônio Evangelista de Souza Netto que, nos autos de Execução Fiscal nº 0007256-20.2020.8.16.0083, afastou a arguição de nulidade em razão da ausência de citação do outro sócio executado José Amadeus Fagundes, bem como manteve o bloqueio dos valores das contas do agravante. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese: a) que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal;b) ocorrência de nulidade processual insanável ante a ausência de citação do outro executado, espólio de José Amadeus Fagundes, conforme preceitua o art. 239, do Código de Processo Civil, devendo-se declarar a nulidade de todos os atos processuais e determinar a citação do espólio do executado falecido;c) os valores bloqueados são oriundos de poupança e aplicações similares a poupança, não podendo ser objeto de penhora, devendo, portanto, serem desbloqueados e restituídos ao agravante;Desta forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a nulidade processual ante a ausência de citação do espólio de José Amadeus Fagundes, bem como para o desbloqueio dos valores das contas do agravante.Por meio da decisão de seq. 10.1-TJ, indeferi o pedido liminar de efeito suspensivo.Em face dessa decisão, o agravante interpôs Embargos de Declaração (seq. 15), os quais foram conhecidos e rejeitados (seq. 19.1 – Embargos de Declaração nº 0039299-94.2022.8.16.0000 ED1).Embora intimado, o fisco municipal agravado não apresentou contrarrazões (seq. 16).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do seu representante Dr. Ciro Expedito Scheraiber, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (seq. 18.1 – TJ).Vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente.Pois bem.Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo e. magistrado singular, Dr. Antônio Evangelista de Souza Netto, que assim entendeu (seq. 108.1 dos autos de origem):“Vistos e examinados.A parte executada Willy Schulz Neto sustenta que são nulos os atos processuais praticados em razão da ausência de citação do executado Jose Amadeus Fagundes.Sem razão.Isso porque, tratando-se de processo de execução fiscal, a ausência de citação de um dos executados não obsta o prosseguimento da execução em relação a parte que foi citada.No que se refere a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados através do Sistema Sisbajud, concedo à parte executada o prazo de até 15 (quinze) dias para comprovar que a conta junto à Cooperativa Sicreti em que foi realizado o bloqueio, trata-se de conta poupança.Sem prejuízo, considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 55.1), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Comunicações e diligências necessárias.Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo”.Inicialmente, em relação a suscitada nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada, no caso em espécie, ao contrário do alega o agravante, verifica-se que aludida decisão abordou e apontou de forma clara todos os elementos e argumentos que a embasaram, restando devidamente fundamentado o indeferimento dos pleitos formulados no seq. 98.1 – dos autos de origem. Tanto é assim, que nas razões de recurso o agravante sequer aponta no que consiste a alegada ausência de fundamentação, mas apenas alega que “(...) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal”, aparentando apenas claro descontentamento com o resultado do julgamento.Desta feita, não há que se falar em violação ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a decisão que adota, ainda que concisa, fundamentação suficiente, porém, diversa da pretendida pelo recorrente.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º e §5º DO CPC. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EM QUE SÃO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUIZ A FORMAR SUA CONVICÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE NA ESPÉCIE (§ 8º DO ART. 85, DO CPC), POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR VULTOSO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001633-91.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA – CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA, AINDA QUE CONCISO, NÃO CONDUZ À NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPRESSÃO DE CARNÊS DE IPTU – CONTRATAÇÃO DE GRÁFICA E CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO – ALEGADO ERRO DE DIGITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – CÓDIGO CORRESPONDENTE AO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA E NÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM SEDE LIMINAR – PRETENSÃO SATISFATIVA – DECISÃO (TUTELA PROVISÓRIA) PRECÁRIA E PASSÍVEL DE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 296 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0018620-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2021).Além disso, do exame dos autos verifica-se que o Município de Francisco Beltrão, ora agravado, interpôs ação de Execução Fiscal em face do ora agravante, Willy Schulz Neto, e de José Amadeus Fagundes, sócios da empresa Willy Schulz Neto & Cia Ltda, a qual foi dissolvida e extinta em 30.01.2020, restando consignado na cláusula quarta do distrato social (seq. 1.5) que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo dos ex-sócios. Em razão da inscrição em dívida ativa de créditos provenientes de obrigações tributárias da empresa extinta, o município ajuizou a execução fiscal em face dos seus representantes acima nominados. O agravante, como aludido, foi regularmente citado acerca da execução, enquanto o outro sócio, José Amadeus Fagundes, não pode ser citado em razão do seu falecimento (conforme certidão de seq. 55.1).Pois bem. É certo que é nula a execução se o devedor não for regularmente citado, nos termos do art. 618, inc. II, do Código de Processo Civil. No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve a efetiva citação de um dos sócios que figuram no polo passivo da execução, razão pela qual, a não efetivação da citação em relação ao espólio do outro sócio, não impede, por si só, o prosseguimento da execução fiscal.Aliás, cumpre ressaltar que esse entendimento decorre da própria natureza da obrigação, ou seja, em virtude da solidariedade existente entre os sujeitos passivos do processo executivo fiscal, na medida em que, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada devedor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução.De todo modo, verifica-se dos autos que o espólio de José Amadeus Fagundes, representado por Belani Bocalon Fagundes, foi devidamente citado acerca da presente Execução Fiscal (seq. 161.1), tendo apresentado Embargos à Execução Fiscal nº 0002718-88.2023.8.16.0083, os quais foram recebidos pelo Juízo a quo (mov.186.1), carecendo de interesse recursal, portanto, a alegada nulidade processual, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nesse ponto. Além disso, em que pese as alegações do agravante de que os valores bloqueados não podem ser objeto de penhora, porque oriundos de poupança, verifica-se que o ilustre Magistrado a quo não indeferiu o pleito, mas concedeu prazo ao executado para que comprovasse que a conta Junto à Cooperativa Sicredi em que foi realizado o bloqueio, trata-se de conta poupança, o que, aparentemente, foi realizado no mov. 113.1, contudo, tal pleito, ao que parece, ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, sendo, portanto, inviável a apreciação desse pleito, sob pena de supressão de instância. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DESPROVER o presente recurso, com a manutenção na integra da decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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