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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0039309-41.2022.8.16.0000, em que são agravantes Leonildo Rubio Junior e são agravados Irtha Empreendidos Imobiliários S/A, LPS Sul – Consultoria de Imóveis Ltda. e AK6 – Empreendimentos e Participações Ltda., proveniente dos autos de ação de indenização por publicidade enganosa com pedido de indenização pela perda de uma chance, autuada sob nº 0000305-41.2015.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se os autores contra a decisão (mov. 359.1) que revogou o benefício da gratuidade da justiça. Referida decisão foi lançada nos seguintes termos: “A gratuidade, em princípio, é conferida àquele que atesta não possuir condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.No caso, à vista dos documentos juntados pelos requerentes (evento 1.5), tal benefício lhes foi concedido inicialmente (evento 7.1). Todavia, a parte requerida impugnou a referida concessão de justiça gratuita (evento 341.1).Com efeito, os documentos acostados aos autos pelos autores no evento 356 permitem concluir pela ausência atualmente de elementos que justifiquem a concessão de gratuidade.Os autores recebem conjuntamente mais de R$ 13.000,00, a título de salário como servidores públicos. Além disso, possuem imóveis e aplicações financeiras de valores consideráveis, cuja soma dos bens e direitos do casal ultrapassa R$ 1.000.000,00 (eventos 356.6 e 356.17).Não se pode olvidar que o objetivo da presente demanda é a indenização por publicidade enganosa com pedido de indenização pela perda de uma chance, referente a um imóvel de R$ 275.000,00, revelando capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.Tratam-se, portanto, de elementos que não demonstram carência material ou que a parte autora esteja inserida no percentual da população de baixa renda. Nota-se que os autores não são pobres na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorra em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de contratos bancários, luz, água, internet, financiamentos, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza. A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento, de modo a se trocar necessidades básicas do dia-a-dia para pagamento de custas, o que, evidentemente, não é o caso.Diante deste cenário, revogo a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro noartigo 99, §2º, do CPC.Preclusa esta, recolham-se as custas devidas.Intimem-se. Diligências necessárias.” Sustentam os Recorrentes, em síntese (mov. 1.1-TJ) que: são professores da rede pública de ensino; embora tenham imóvel e conta conjunta, tais circunstâncias não afastam a condição de miserabilidade jurídica; não precisam comprovar a situação de insuficiência financeira para que a assistência judiciária seja concedida; e preenchem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedida a assistência judiciária. No mérito, requerem o provimento do agravo reformar a decisão que revogou o benefício. Pela decisão inaugural (mov. 15.1-TJ) foi indeferido pedido liminar, bem como a gratuidade na esfera recursal. No evento 19.1, foram recolhidas as custas referente ao recurso. Intimadas as agravadas, somente a AK6 – Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ) pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Todavia, nada obsta que o juízo “a quo”, existindo dúvida quanto à situação financeira da parte, determine a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determina o § 2º do artigo supra referido. Sucede que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIARINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0043496-63.2020.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Ficam evidentemente ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. De outro tanto, vale destacar que, uma vez instada a comprovar a insuficiência de recursos, incumbe à parte que busca a gratuidade trazer elementos aptos para tanto, não podendo a recusa ou o silêncio serem interpretados a seu favor. Quanto ao tema, oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO INSTADA A COMPROVAR POR DUAS VEZES O ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016338-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO, PERTINENTE A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SILENCIOU. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS FUNDADAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MAGISTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ALEGADA POR PESSOA NATURAL (ART. § 3° ART. 99, DO CPC) DESCONSTITUÍDA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0026878-43.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2021) No caso, verifica-se a partir da declaração de imposto de renda apresentada (mov. 356.8/356.9) que o Agravante Leonildo Rubio Júnior tem rendimentos mensais na ordem de R$ 13.000,00, além de disponibilidade de valor no importe de R$135.000,00. Isso sem considerar que patrimônio total declarado é de R$1.100.000,00. Por seu turno, a Agravante Lucimara Andréia Makoski aufere renda de aproximadamente R$5.000,00 (declaração de imposto de renda - mov. 356.17/356.18), além de ter declarado dinheiro em espécie no montante de R$102.000,00. Como é de se ver, não só os rendimentos superam, e muito, os limites estabelecidos por esta Câmara para a concessão do benefício, como o patrimônio declarado à Receita Federal, especialmente a disponibilidade de dinheiro em espécie, evidenciam que os agravantes não podem ser considerando como hipossuficientes financeiramente. Além disso tudo, não evidenciam, minimamente o total das despesas necessárias a sobrevivência e que os impediria de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, considerando o ilustre magistrado decidiu com acerto, a manutenção da decisão é medida que se impõe. III- VOTO Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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