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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Rescisória nº 0039317- 18.2022.8.16.0000, onde figuram como autor Sérgio Mendes Pires e como réus o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná – CISLIPA e outros, e visa a nulidade do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0020232-91.2015.8.16.0129 pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, proveniente do inconformismo do embargante em face da sentença proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 0020232-91.2015.8.16.0129, a saber: RECURSOS DE APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHAAS(sic), FGTS, VALE TRANSPORTE, UNIFORMES E DIFERENÇAS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE FORMA SOLIDÁRIA DE HORAS EXTRAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DOS RÉUS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NÃO RESOPONSABILIDADE(sic) DOS MUNICÍPIOS PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSÓRCIO. ART. 9º DO DECRETO Nº 6.017/07, REGULAMENTANDO A LEI Nº 11.107/05. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE CONSORCIADO. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR À JORNADA CONTRATADA QUE COMPETE AO AUTOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. INDÍCIOS DE QUE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS FORAM CORRETAMENTE PAGAS. AUSÊNCIA DE SALDO. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRANÇÃO(sic) DE SITUAÇÕES INTENSAS E DURADOURAS APTAS A ROMPER O EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ALGUNS MATERIAIS PARA TRABALHO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANO PSICOLÓGICO APTO A REPARAÇÃO. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (Art. 9º do Decreto nº 6.017/07). 2. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar ou seja situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALEIRI FILHO, 2010). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020232-91.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.07.2020) Aduz o autor da rescisória que a decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente, cabendo a rescisão na forma do artigo 966, II, do Código de Processo Civil.Isso porque, na ação trabalhista objeto desta rescisória, foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, por ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Requer a rescisão dos atos praticados e da sentença/acórdão proferidos nos autos n.º 0020232-91.2015.8.16.0129, remetendo-os ao Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Paranaguá/PR.Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão do processo nº 0020232-91.2015.8.16.0129, e, por conseguinte, da obrigação do Autor/Executado em proceder ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de R$ 5.767,61 (cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).Pleiteia a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Contrarrazões apresentadas em mov. 35.1, 36.1, 40.1, 41.1, e 42.1. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo total desinteresse no feito (mov. 23.1).É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, impõe o deferimento do pleito do benefício da justiça gratuita, em razão da existência das declarações de mov. 13.2, 13.3 e 13.4.Quanto ao mérito, passo a análise. Nos termos do art. 2º da Lei n º 12.153/2009, “[é] de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O §4º do dispositivo, por seu turno, deixa claro que “[n]o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”De fato, diante da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, a nulidade precisa ser reconhecida, mesmo que ex officio, estando tal dever expresso no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Leia-se: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Em caso semelhante, a Seção Cível deste Tribunal, fixou tese nesse sentido, posicionando-se pela preservação da competência absoluta do Juizado Especial. In verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.(TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). Para a fixação da tese, foram considerados os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Desse modo, recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para análise do feito.Por essas razões, julgo procedente a ação rescisória, para determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise do feito, nos termos da fundamentação supra.Por fim, em relação ao ônus sucumbencial, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
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