Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Type Models Ltda. contra a decisão (mov. 51.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 0014001-03.2021.8.16.0173 ajuizada pelo agravado, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa “Rafael Moura Alves Gerenciamento de Carreiras”.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante aduziu que todas as imagens utilizadas por ela foram disponibilizadas pela empresa “Rafael Moura Alves Gerenciamento de Carreiras” diante da existência de contrato de parceria comercial. Consignou que a cláusula 1.1 do referido documento autoriza o compartilhamento de material fotográfico. Ressaltou que, à época dos fatos (12.11.2021), o contrato em questão estava vigente, pois somente se encerrou em 31.12.2021. Explicou que as imagens foram envidas pelo Sr. Rafael de Moura Alves por meio do aplicativo WhatsApp e há comprovação de que o autor cedeu o direito de imagem a ele. Sustentou, assim, que é possível a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC/2015. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a denunciação da lide à empresa citada, com a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 11.1-TJ), tendo o agravado apresentado contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IX, do CPC/2015, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido, ficando rechaçada a preliminar de descumprimento do contido no art. 1.016, IV, do mesmo Código, arguida nas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), já que, tratando-se de processo eletrônico, os dados estão disponíveis às partes e ao Colegiado.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Neilor Pereira Colcetta em face de Type Models Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em meados de setembro de 2021, a Sra. Gessica Viana compareceu na agência demandada para contratar modelos para uma campanha da marca dela, sendo que, após analisar o portfólio disponível, deparou-se com as fotografias do requerente. No entanto, nunca manteve relações com qualquer agência na cidade de Maringá e, ao solicitar esclarecimentos à ré a respeito do motivo pelo qual as fotos dele constavam no portfólio, não obteve retorno. Apontou que as imagens apresentadas pela requerida eram de trabalhos realizados por ele em um Test Shooting realizado em São Paulo e em campanha para a marca Centone, em Istambul, na Turquia, oportunidade em que era agenciado pela empresa People Management. Destacou que, além da utilização indevida de sua imagem, a demandada divulgou seu nome com grafia errada, em evidente descaso com o modelo. Diante disso, discorrendo sobre a responsabilidade da ré pela utilização de sua imagem sem autorização, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão das fotografias do catálogo dela. Ao final, requereu o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00, correspondente à quantia que receberia pelo trabalho, bem como por danos morais no importe sugerido de R$10.000,00.Foi deferida a tutela provisória de urgência (mov. 9.1).Na contestação (mov. 43.1), Type Models Ltda. requereu, inicialmente, a denunciação da lide à empresa “Rafael Moura Alves Gerenciamento de Carreiras”, com quem firmou contrato de parceria comercial para obtenção de fotos de modelos para compor seu portfólio. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão inaugural. Após a apresentação da réplica (mov. 50.1), sobreveio a r. decisão saneadora, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de denunciação da lide (mov. 51.1), daí advindo a interposição do recurso.Pois bem.Dispõe o art. 125 do CPC/2015 que a denunciação da lide pode ser feita ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, bem como àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido no processo. Confira-se: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiro em que ao mesmo tempo em que se noticia a existência de determinado litígio a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro. Trata-se de ação eventual, porque subsidiária àquela que deu origem ao processo originário, que será analisada apenas caso o denunciante venha a sucumbir no processo originário. Em regra, funda-se na figura do direito de regresso, pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, noticia-se um litígio e exerce-se nova ação em juízo, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relação à ação originária. (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 101-102) No caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a denunciação da lide à empresa “Rafael de Moura Alves Gerenciamento de Carreira”.Com efeito, além de não haver previsão legal, no contrato de parceria comercial firmado entre a ré Type Models Ltda. e a empresa “Rafael de Moura Alves Gerenciamento de Carreira” (mov. 43.3), não há atribuição de ressarcimento de prejuízos eventualmente suportados por um dos parceiros em decorrência da execução do contrato, notadamente em decorrência do uso indevido de imagens para fins publicitários. Em outras palavras, não há previsão contratual de direito de regresso.Ademais, ao postular a denunciação da lide à empresa responsável pelo compartilhamento dos direitos sobre a imagem do autor, a requerida pretende, na verdade, atribuir a responsabilidade dos fatos descritos na exordial à litisdenunciada, o que não se pode admitir.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...)4. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). (...)(AgInt no AREsp n. 2.068.981/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...)2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).(...)(AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei) Em consonância, já se posicionou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ENTE MUNICIPAL FEITA PELA RÉ – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA DA DENUNCIANTE E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – INTRODUÇÃO DE FATOS NOVOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO – EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0013491-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – NÃO CONFIGURADAS NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC – AGRAVANTE QUE APRESENTA, EM REALIDADE, TESE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO TERCEIRO DENUNCIADO – ANUÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE QUE ESTEJAM CONFIGURADAS UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM ESTA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0067760-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.03.2022) (grifei) Registre-se, ainda, que eventual responsabilidade da empresa com quem a demandada firmou o contrato de parceria comercial poderá ser discutida em ação própria (art. 125, § 1º, do CPC/2015[1]), tratando-se de discussão que extrapola a causa de pedir desta demanda.Portanto, inexistentes as hipóteses previstas no art. 125 do CPC/2015, não comporta reforma a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela ré, nos termos da fundamentação.
|