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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0039358-82.2022.8.16.0000, em que é agravante Raquel Dalcol Finati e agravado Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., proveniente dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001765-50.2021.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 33.1, que deferiu o pedido liminar do agravado e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), pugna a agravante, primeiramente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito aduz, em síntese, que: a partir do Contrato de Financiamento de veículo nº 20035656944/528719661, a agravada alega o inadimplemento por parte da ora recorrente; apesar da concessão da liminar para busca e apreensão do veículo (GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.4 8V, Gasolina, placas AYK7046, chassi 9BGKS48L0FG110787 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA), pelo juízo a quo, a notificação enviada não deve ser reputada válida, uma vez que não constituiu o devedor em mora; justifica tal argumento no fato de a notificação ter sido entregue para e assinada por terceiro, o que seria contrário ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos; acrescenta, pelo princípio da eventualmente, que da notificação enviada constam dados diversos de seu contrato, o que reforçaria a tese de não ter ela sido constituída em mora, nos termos na Súmula nº 72, do STJ e que; se acaso tivesse recebido a notificação, teria acabado por desconsidera-la, já que as informações não referenciavam o seu contrato. Pugna, diante disso, pelo julgamento monocrático do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer que essa fora proferida de forma a ferir as disposições “(...) do art. 2º, §2º e 3° do Decreto-Lei n° 911/69 e da Súmula 72 do STJ, vez que a ausente a constituição em mora da Agravante” (sic). No mérito, pretende o provimento do recurso para a mesma finalidade. Sem pedido liminar. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (mov. 21.1-TJ), em suma, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão guerreada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso interposto pela ré Raquel Dalcol Finati contra a decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu o pedido liminar do agravado e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. De acordo com a agravante, no entanto, não há falar em constituição em mora do devedor, haja vista que não recebeu qualquer notificação por parte do banco agravado. Aduz que o aviso de recebimento juntado aos autos fora assinado por terceiro e, portanto, deve ser considerado inválido. Acrescenta, ademais disso, que ainda que tivesse recebido, pessoalmente, tal notificação, teria desconsiderado, pois o número de contrato que nela consta não lhe pertence. Pois bem, apesar da argumentação despendida, não tem razão a agravante. Explico. Da detida análise do caderno processual, nota-se que o MM. Juiz a quo decidiu pela concessão da liminar de busca e apreensão sustentado, sobretudo, na origem do crédito e na constituição da mora. Adiante, no que é pertinente, um trecho da fundamentação adotada (mov. 33): Uma vez que demonstrada a origem contratual do débito e a mora no pagamento das parcelas devidas, presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão requerida, expedindo-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com a parte autora, na forma do pedido, em mãos de procurador ou preposto devidamente autorizado, mediante a juntada do respectivo documento pelo Advogado com procuração junto aos autos, para a respectiva comprovação.(...)Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". Cumpre destacar que, embora a recorrente argua a invalidade da notificação, consequentemente da constituição em mora, razão não lhe assiste. Isso porque, de acordo com a redação do Decreto-Lei nº 911/69 – caput do art. 2º e parágrafo 2º do mesmo artigo - a mora decorre do mero vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário. A saber: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (grifo nosso) Disso se conclui que, para constituição em mora, basta o inadimplemento contratual e a comunicação do devedor, que será realizada no local por ele próprio indicado. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) (grifo nosso E, igualmente adotado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU NÃO ESTAR CONFIGURADA A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE RETORNOU COM AVISO DE “MUDOU-SE”. DEVEDOR QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO, ENQUANTO DURASSE A RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050256-28.2020.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PELO CORREIO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA. MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONCESSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024100-03.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 16.11.2020) (grifo nosso) No mais, de se ver que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. No caso, constata-se que a agravante contratou um crédito, no valor original de R$ 38.900,00 que, por sua vez, visava o financiamento do veículo de placas AYK7046, Renavam 1010795373 e Chassi 9BGKS48L0FG110787, dando o próprio bem em garantia. A despeito disso, é importante notar que a contratação supramencionada recebeu um aditivo (conforme fls 05, mov. 1.7, dos autos de origem), ao que tudo indica, devido a um inadimplemento das parcelas por parte da recorrente. Ainda, reside nesse mesmo documento a justificativa para a discrepância de informações, notada pela agravante, quanto à numeração de contrato. Isso porque, o contrato original é aquele que carrega a numeração 20033393207, enquanto ao aditivo fora atribuído o nº 20030462407. Não obstante a geração de numerações distintas – possivelmente por se tratar, a primeira, do contrato original e a segunda do aditivo - ambas estão vinculadas à mesma Cédula de Crédito, aquela de nº 467408319. Em detalhe:
Dito isso, percebe-se que a notificação enviada à devedora referia o contrato original, que sofreu um aditivo, mas que faz parte de uma mesma dívida: a Cédula de Crédito nº 467408319. Portanto, cumpridos os requisitos expressos no Decreto-Lei nº 911/69 quanto à constituição em mora do devedor. Não é demais frisar, ainda a esse respeito, que do AR acostado aos autos (fls. 02, mov. 1.8) consta o mesmo endereço do cadastro da ora agravante e é, portanto, válido, ainda que assinado por terceiro. Diante disso, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão guerreada são medidas que se impõem. Voto. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
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