SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039368-29.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESDE LOGO DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL TAMBÉM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. REAJUSTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONTÉM TODAS AS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO CORRETA DOS VALORES DEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) Impõe-se, no caso, a nulidade do pronunciamento judicial recorrido por configurar decisão citra petita.b) Apesar da nulidade verificada, revela-se descabida a determinação de prolação de nova decisão pelo Juízo singular. E, considerando as condições do processo, é possível o julgamento imediato da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme autorização prevista no art. 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável também ao agravo de instrumento.c) É de se dar parcial provimento ao recurso para anular a decisão agravada, bem como determinar que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial, em observância ao constante do título judicial e nas diretrizes ora estabelecidas neste julgado.