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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0039368-29.2022.8.16.0000, pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Luis Giacomin, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que acolheu a impugnação da Fazenda Pública para reconhecer a existência de excesso de execução (mov. 103.1).Sustentam os agravantes que a decisão impugnada afirma que o cálculo dos exequentes não está em conformidade com o título executivo judicial, mas não especifica qual seria a divergência.Ainda, garantem que o título judicial determina a implementação do reajuste de 13% (treze por cento) a partir de janeiro de 2015, nos termos da Lei nº 4.245/2014. No entanto, dizem que o Município não realizou o cálculo com base na referida remuneração, bem como não acrescentou as vantagens de caráter permanente.Alegam, também, que o juiz de primeiro grau entendeu, equivocadamente, que o reajuste não seria aplicável em todos os níveis e que o adicional de férias deveria ser calculado proporcionalmente.Outrossim, argumentam que, pelos princípios da segurança jurídica e da legalidade, “não pode ser retirado o reajuste até o final do exercício de 2015”.Ademais, asseveram que “se o magistrado, diante da ausência de conhecimento técnico suficiente, eventualmente ficar em dúvida a respeito do valor exato a ser pago pelo município, pode seguramente se valer do auxílio do contador judicial ou de outro expert nomeado para a apuração do que é devido”, conforme requerido pelos exequentes.Além disso, aduzem que, “quanto ao fundamento de que os autores não calcularam o desconto previdenciário, isso não descaracteriza o cálculo dos exequentes, pois trata-se de retenção quando do pagamento e não excesso, pois não consta no título judicial”.Assim, defendem que o cálculo do Município, homologado pelo Juízo a quo, não está correto.Requerem, então, o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a decisão, mov. 103, para o fim de ANULAR a mesma, afastando o excesso pelo Município, mov. 87, em razão da demonstração de que os mesmos não estão de acordo com o determinado no título judicial e na lei 4245/2014; por consequência determinar sejam refeitos os cálculos, pela contadoria judicial ou subsidiariamente HOMOLOGAR O CÁLCULO DAS AUTORAS”.Ainda, a fim de permitir que o cálculo seja refeito, pleiteiam que sejam esclarecidos os seguintes pontos: “- Reajuste de 13% sobre toda a remuneração (vencimento e vantagens) a partir de janeiro de 2015, não apenas sobre o vencimento base; - Que o terço de férias é sobre 15 dias do mesmo salário que foi pago sobre 30 dias, sem outra proporcionalidade. - Que deve considerar o 1% para os que tenham mais de 25 anos de serviço; - Que deve ser considerada a remuneração devida em janeiro na tabela da lei 4245/2014, conforme constou na sentença, não o que receberam indevidamente por tabela que não estava vigente. - Que os descontos previdenciários por se tratar de dedução quando do pagamento, por não constar no título judicial, deve ser excluído do excesso, ainda que sejam retidas por comando legal, no ato do pagamento” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0004696-29.2021.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso).Deferiu-se o processamento do recurso (mov. 11.1). O Município deixou de apresentar contrarrazões.E, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 18.1).Converteu-se o feito em diligência, ante a necessidade de comprovação do recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 21.1), o que foi cumprido ao mov. 24 e 25.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se do processo que os agravantes pleitearam o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0022245-64.2018.8.16.0030 (mov. 46.1).Determinou-se a emenda da inicial (mov. 7.1), o que foi feito ao mov. 11.1.Na sequência, ordenou-se a juntada de cópias das fichas financeiras correspondentes ao período mencionado na sentença exequenda, bem como o recolhimento das custas processuais (mov. 13.1).As respectivas fichas foram colacionadas ao mov. 16 e sobre as custas houve a interposição do agravo de instrumento nº 0004696-29.2021.8.16.0000, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para deferir o pedido de dispensa do preparo recursal (mov. 117.1 – dos autos de agravo).Elizabeth Emma Soares de Nunez e Elizete de Oliveira Matos requereram a desistência do pedido de cumprimento de sentença (mov. 23.1), o que se homologou, com a extinção do processo em relação a ambas, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (mov. 25.1).Os demais exequentes pleitearam a gratuidade da justiça (mov. 32.1).Após o julgamento do agravo de instrumento, determinou-se o recolhimento das custas processuais (mov. 63.1 e 76.1), o que veio a ser cumprido (mov. 79).Intimada (mov. 84), a Fazenda Pública apresentou impugnação. Na ocasião, alegou que “o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município para aplicar o IPCA-E na correção monetária e para rearbitrar a sucumbência em 40% devidos pelo Sindicato e 60% devidos pelo Município, mantida a sentença no mais em remessa necessária. Ocorre que nos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 1.2) foram inseridos/considerados valores não deferidos na r. sentença, com a rubrica “vcto básico a receber (Enquadram. Lei 4245/2014)”, gerando diferenças a maior do real devido para todos os substituídos. Conforme se verifica das letras “a” e “b” do dispositivo da r. Sentença, está muito claro que foi deferido reajuste de 13,01% em janeiro de 2015, nos moldes definidos pela Lei nº 4.245/2014 e o pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos a parte substituída em razão da não implementação do referido reajuste, ou seja, não houve deferimento para enquadramento no ANEXO IV – VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO, TABELA “A” – 20 HORAS – ENSINO FUNDAMENTAL E TABELA “B” – 40 HORAS – EDUCAÇÃO INFANTIL. Desta forma, são devidos aos servidores substituídos o reajuste de 13,01% no mês de janeiro/2015 e o pagamento das diferenças em decorrência do referido reajuste (letras “a” e “b” do dispositivo da Sentença), bem como os valores devidos a título de diferença do terço de férias e 1% (um por cento) aos professores que, durante a vigência da Lei Municipal n. 4.245/2015, possuíam e atingiram mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério (letras “c” e “d”)”. Além disso, argumentou que as exequentes não consideraram “o cálculo correto do terço de férias, e não houve o desconto do imposto de renda e previdência, acarretando excesso de execução (...) no valor de R$ 110.676,95 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 31/08/2020” (mov. 85.1).Após a manifestação dos exequentes (mov. 91.1), sobreveio a r. decisão que julgou procedente a impugnação da Fazenda Pública, nos seguintes termos (mov. 103.1):“(...)2. A impugnação merece prosperar.Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 1.3 e 1.4.Nesse aspecto, restou assentado no acórdão acostado no seq. 1.4 que está correta a sentença ao limitar o ajuste geral da carreira apenas ao período de vigência da Lei Municipal nº 4.245/2014, dada a então existência de previsão específica para tanto, sendo que não há que se falar em direito adquirido da carreira toda receber o mesmo percentual ou ato jurídico perfeito, dado a extensão ou não do reajuste aos demais níveis é de competência local e não está sujeita à observância obrigatória dos termos nacionais.No entanto, ressalta-se que, conforme assinalado pelo representante do Ministério Público (seq. 94.1), na conta apresentada no seq. 11.2 consta Dez/2015 como termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, quando o correto seria Ago/2015. Além disso, é possível observar que a parte exequente não calculou o décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional e não apresentou os valores devidos à título de contribuição previdenciária, os quais decorrente de expressa disposição legal.A propósito, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se extrai do seguinte aresto:(...) omissis (...)Registre-se, por oportuno, que a retenção de valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes.3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado, nos moldes da fundamentação. Deve a parte exequente reformular os cálculos, atentando-se ao presente comando judicial.Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.Contra a r. decisão se insurgem, agora, os exequentes.Pois bem. Primeiro, ao contrário do que sustentam os agravantes, os cálculos do Município não foram homologados, tanto que há determinação para que as exequentes apresentem novos cálculos, observado o período de vigência da Lei Municipal nº 4.245/2014, bem como as retenções legais.Segundo, de fato, à exceção das retenções legais, a decisão não guarda congruência com as alegações do Município.Isso porque a Fazenda Pública, ao impugnar os cálculos apresentados pelos substituídos, nada fala sobre o período de vigência da Lei nº 4.245/2014, mas defende que não houve determinação para reenquadramento dos autores, porquanto apenas se declarou o direito à implementação do reajuste de 13,01% aos vencimentos a partir de janeiro de 2015, com o pagamento das respectivas diferenças.E, em resposta, os agravantes requereram a rejeição da impugnação do Município por falta dos requisitos legais ou, alternativamente, o encaminhamento do feito ao contador judicial para elaboração e conferência dos cálculos (mov. 91.1), o que foi repisado após a manifestação do Ministério Público (mov. 101.1).Nota-se, portanto, que o Magistrado de primeiro grau não enfrentou a integralidade das alegações das partes. Diante disso, impõe-se a nulidade do referido pronunciamento judicial por configurar decisão citra petita.Acontece que “embora a decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas pela instância ad quem não implica afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. É que o efeito devolutivo dos recursos coloca o Tribunal de segundo grau nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada” (REsp n. 1.254.796/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 24/3/2015.).Assim, é permitido a esta Corte apreciar, desde logo, as alegações das partes, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil - aplicável ao agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[1]: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:(...)III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”. Com efeito, pretendem os agravantes que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial ou, subsidiariamente, sejam homologados os cálculos já apresentados.Mais, pedem que sejam esclarecidos os seguintes pontos controvertidos:“- Reajuste de 13% sobre toda a remuneração (vencimento e vantagens) a partir de janeiro de 2015, não apenas sobre o vencimento base;- Que o terço de férias é sobre 15 dias do mesmo salário que foi pago sobre 30 dias, sem outra proporcionalidade.- Que deve considerar o 1% para os que tenham mais de 25 anos de serviço;- Que deve ser considerada a remuneração devida em janeiro na tabela da lei 4245/2014, conforme constou na sentença, não o que receberam indevidamente por tabela que não estava vigente.- Que os descontos previdenciários por se tratar de dedução quando do pagamento, por não constar no título judicial, deve ser excluído do excesso, ainda que sejam retidas por comando legal, no ato do pagamento” (mov. 1.1).Na hipótese, não é possível a homologação das contas apresentadas pelos exequentes. É que assiste razão ao Município quando alega que não houve deferimento de pedido de enquadramento já que a sentença, mantida nessa parte em sede recursal, é claríssima quanto à questão. Confira-se:“(...) 3 – DISPOSITIVOPor estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de:a. Declarar o direito dos substituídos à implantação nos seus proventos o reajuste de 13,01%, em Jan/2015, nos moldes definidos pela Lei n. 4.245/2015;b. Condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos a parte substituída em razão da não implementação do referido reajuste, monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a contar de cada parcela que deveria ter sido paga e, acrescido de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta decisão condenatória;c. Condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre o terço de férias efetivamente pago, que tomou por base o período de 30 (trinta) dias, e o valor efetivamente devido, traduzido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes da Lei Municipal nº 4.245/2014, importância que deverá ser corrigida pelo IGP-DI, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e acrescida de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão;d. Condenar o Município réu ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) aos professores que, durante a vigência da Lei Municipal nº. 4.245/2014, possuíam e atingiram mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-DI, desde a data em que o adicional deveria ter sido implantado e pago, e acrescido de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, oportunidade em que será possibilitada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, face a natureza remuneratória dos direitos ora reconhecidos, respeitando-se, no mais, o período de graça constitucional (SV 17, STF).” (mov. 1.3).Não bastasse, esta c. 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do Sindicato na ação nº 0001999-52.2015.8.16.0030 para “julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município apelado ao pagamento das diferenças salariais mês a mês desde 11 de junho de 2014 entre o valor recebido e o que deveriam receber de acordo com a tabela em vigência no anexo IV da Lei 4245/2014, até 21/08/2015, quando da revogação da norma pela Lei 4362/2015, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (mov. 72.1 – daqueles autos).Com efeito, não há falar neste cumprimento de sentença em recebimento de diferenças entre os vencimentos efetivamente recebidos pelos substituídos e os constantes da tabela IV da Lei nº 4.245/2014 porquanto o Sindicato, por meio de ação coletiva própria, já obteve o reconhecimento do reenquadramento, cujo cumprimento de sentença tramita com a expedição das respectivas ordens de pagamento.Concluir de forma diferente seria impor ao Município o pagamento em duplicidade de tais verbas.Lado outro, entendo que o cálculo do reajuste incide sobre a remuneração e, não, sobre o vencimento básico.Observa-se, nesse passo, que há pedido expresso na ação de conhecimento para tanto:b) REQUER seja DECLARADO O DIREITO DOS PROFESSORES receber na vigência da Lei 4245/2014, o reajuste de 13,01%, conforme acima, nos termos da Lei Municipal e Lei Federal 11.738/2008 e mesmos percentuais, conforme art. 5º., condenando o Município ao pagamento de todas as diferenças de remuneração relativo ao índice de reajuste não concedido correto desde janeiro de 2015 até a data da concessão do mesmo, diferença entre valor recebido e o que deveriam receber mês a mês, mais férias diferença nas e 13º. Salário a cada 12 meses, a calcular EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais para cada substituído” (mov. 1.1 – daqueles autos originários).E, como visto, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas por restringir-se a janeiro de 2015 (mov. 1.3).Daí porque têm razão os agravantes quando defendem que o reajuste deve incidir sobre a remuneração dos servidores (vencimento básico, + férias e 13º salário).De igual forma, o terço de férias é sobre 15 (quinze) dias, por ser essa a diferença entre os 30 (trinta) dias recebidos e a previsão na Lei nº 4.245/2014 de 45 (quarenta e cinco) dias, calculado sobre o vencimento; bem como o pagamento do adicional de 1% (um por cento) aos professores que, durante a vigência da Lei Municipal nº. 4.245/2014, possuíam e atingiram mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, tal como consta no título judicial.De mais a mais, a ausência de destaque quanto às retenções dos valores decorrentes de imposto de renda e contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, excesso de execução porque constituem quantias que deverão ser deduzidas com o pagamento, o que, também, consta do título judicial, in verbis:“Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, oportunidade em que será possibilitada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, face a natureza remuneratória dos direitos ora reconhecidos, respeitando-se, no mais, o período de graça constitucional (SV 17, STF)”.Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso para anular a decisão agravada, bem como determinar que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial, em observância ao constante no título judicial e nas diretrizes ora estabelecidas neste julgado.III – Voto, então, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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