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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAgro Pastoril Masterpiece Ltda. e Mário Venturelli agravam de instrumento em face da decisão de mov. 19.1, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, autuada sob n. 0029562-25.2022.8.16.0014, proposta por Josemeire Aparecida de Souza Barlati, que deferiu a liminar pleiteada pela mesma, a fim de determinar o arresto do valor depositado por Seguradora Bradesco Autos Companhia de Seguro nos autos de ação de cobrança n. 0001181-82.2021.8.16.0162, movida pelo segundo agravante, a título de acordo firmado entre as partes.Argumentam os agravantes, em síntese, que o processo é de conhecimento e encontra-se em fase inicial, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.Afirmam que há contrato de seguro com cobertura para danos materiais contra terceiros no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para danos corporais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Alegam que a seguradora será chamada a participar do processo no polo passivo e, em caso de condenação, os valores estariam acobertados pelo contrato de seguro.Aduzem também que possuem patrimônio suficiente para suportar, por si só, eventual condenação, conforme se observa pelo balanço financeiro acostados ao mov. 26.8 dos autos, além de serem proprietários de imóveis, conforme matrículas de movs. 26.6 e 26.7.Por fim, alegam que houve excesso de arresto, tendo em vista que a agravada pleiteou o pagamento de R$ 89.742,09 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos) a título de reparação, não sendo justificável o arresto do valor integral.Além disso, seria incabível o bloqueio do valor relativo aos honorários advocatícios, uma vez que se trata de verba alimentar.Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal e, alternativamente, do efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento.O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido a fim de determinar que a medida de arresto limite-se ao valor pleiteado pela agravada em sua inicial, ou seja, R$ 89.742,09 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), com a imediata liberação da quantia excedente.Com contraminuta (mov. 14.1), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal contra a r. decisão singular, proferida em “ação de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial”, que concedeu o pedido liminar para o fim de deferir o arresto do valor depositado por Seguradora Bradesco Auto Companhia de Seguro nos autos da ação de cobrança nº 0001181-82.2021.8.16.0162, movida pelo segundo agravante, a título de acordo entre as partes. Sustentam os réus, ora agravantes, que se trata de processo de conhecimento em fase inicial, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Aduzem que há contrato de seguro com cobertura para danos materiais contra terceiros no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para danos corporais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que, em caso de condenação os valores estariam acobertados.Argumentam também que possuem patrimônio suficiente para suportar, por si só, eventual condenação, conforme se observa pelo balanço financeiro, conforme documentos de mov. 26.8, além de serem proprietários de imóveis, conforme matrículas de movs. 26.6 e 26.7 dos autos de origem. - Preliminar de não conhecimento De início, é de se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso levantado em sede de contraminuta pela ora agravada. Isto porque, considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, não há que se falar em supressão de instância.O conteúdo decisório é claro e passível de análise na presente esfera recursal, não havendo que se falar me não conhecimento do recurso. - Mérito No mérito, é de se manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Vejamos:O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Vale frisar que a probabilidade do direito está longe de ser sua certeza cabal, trata-se da plausibilidade da existência do direito afirmado pela parte, conforme lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, p.998, nota 4, ao art. 300).No caso em tela, o MM. Juiz singular entendeu pelo deferimento da medida liminar de arresto, tendo em vista que há plausibilidade na alegação da parte autora, conforme se observa da documentação acostada aos autos com a inicial, por meio da qual é possível observar, ainda que num juízo sumário, as circunstâncias em que ocorreu o acidente (movs. 1.14 e 1.21), além do estado de embriaguez em que se encontrava o motorista do veículo envolvido (mov. 1.24), encontrando-se suficientemente atendido o requisito da probabilidade do direito.Outrossim, presente o risco de resultado útil ao processo. Isto porque, ao contrário do que afirmam os agravantes, não há demonstração cabal acerca da existência de patrimônio suficiente para suportar eventual condenação.Inicialmente, em relação à existência do contrato de seguro com cobertura para terceiros, observa-se que o acordo firmado entre o agravante Mário Venturelli e a Bradesco Seguradora se deu sob a condição de concessão de ampla, geral e irrevogável quitação à mesma, o que dá margem a discussão que eventualmente poderá prejudicar a ora agravada. Vejamos os termos do acordo firmado:“4- Com o pagamento da importância mencionada nos itens 1.1 e 1.2 o Autor/Segurado, MARIO VENTURELLI, através de seu patrono concede à Ré/Seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar ou repetir a qualquer título, de todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, decorrentes do sinistro, objeto da presente demanda, ou seja, dano material, total ou parcial, dano pessoal, total ou parcial, dano moral, lucros cessantes, honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, despesas de qualquer natureza, custas e demais despesas judiciais e quaisquer outras, renunciando desde já, a qualquer direito ainda por ventura |(sic) exercitável, oriundo do sinistro tratado na demanda, representado pela Apólice nº 642.990.244.045099.0001, efetuando a quitação plena, sem ressalvas ou restrições, por mais específico que seja, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada entre as partes, para os fins e efeitos de direito, renunciando, expressamente, a quaisquer recursos eventualmente cabíveis.” (mov. 79.1 – autos n. 0001181-82.2021.8.16.0162) Observe-se que em sua contestação, acostada aos autos de origem ao mov. 95.1, a seguradora alega sua falta de interesse de agir, justamente em virtude da quitação outorgada pelo segurado.O balancete da empresa agravante (mov. 1.5), por sua vez, não tem o condão de comprovar a existência de patrimônio suficiente à quitação de eventual condenação futura, uma vez que trata-se de condição transitória, passível de mudança no decorrer do trâmite da ação de conhecimento.A existência de imóveis em nome da empresa agravante, da mesma forma não exclui a possibilidade da concessão da liminar de arresto. Isto porque, a revogação da medida no contexto atual dos autos será mais prejudicial à parte autora, ora apelada, na medida em que trará insegurança jurídica.Pontue-se, ainda, que a realização de acordo em autos diversos entre os agravantes e a Seguradora Bradesco se deu em prejuízo claro à agravada, devendo, também por tal fundamento, ser mantida a garantia do arresto do valor ora em discussão.Por fim, registre-se a reversibilidade da medida, a qual poderá ser revogada em havendo elementos contrários.Desta maneira, é de se confirmar a liminar de arresto.Nesta linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA TRABALHISTA.TEMA QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO TRABALHISTA, ONDE O ORA DEVEDOR É CREDOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037440-19.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300/CPC). IRREVERSIBILIDADE NÃO VISLUMBRADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo a configurar atendimento dos requisitos do art. 300/CPC, ante a fortes indícios de confusão patrimonial, ocultação de bens e dilapidação de patrimônio, justifica-se a antecipação da tutela para autorizar o arresto de bens para evitar a frustação do cumprimento das obrigações da massa falida.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001273-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10.08.2020) Por fim, é de se observar que deve ser mantida a determinação de limitação do valor do arresto para a quantia pleiteada pela agravada em sua inicial, ou seja, R$ 89.742,09 (oitenta e nove mil setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), com a liberação aos agravantes da quantia excedente.Em consequência, resulta o voto pelo parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, unicamente para determinar a redução do valor do arresto.
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