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Acórdão
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§ 1. As agravantes recorrem da decisão que não acolheu alegação de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela primeira agravante, e em resumo diz que o recurso é cabível e que não detém legitimidade para a causa, pois, como reconhecido mesmo em primeiro grau, os serviços foram prestados pela coagravante.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasAs agravadas pedem reparação de danos morais pela morte de dona Maria Antunes Drumões em seguida a uma cirurgia de coluna realizada por médicos, ao que parece, da segunda agravante, Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S.A.A coagravante, Hospital do Rocio Ltda., arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, não acolhida pelo MM. Juiz pelas seguintes razões: O primeiro réu Hospital Nossa Senhora do Rocio LTDA alega a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Afirma que, o atendimento médico hospitalar despendido à paciente genitora das autoras fora prestado somente pela pessoa jurídica segunda ré Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S.A. Sem razão. Nota-se que, não obstante a segunda ré tenha despendido todo o atendimento médico hospitalar da paciente genitora das autoras, não é razoável exigir do consumidor, parte por definição vulnerável, o conhecimento dos muitas vezes intrincados mecanismos de repartição de atividades e responsabilidades entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo. Embora seja lícito aos fornecedores de serviços amoldar sua arquitetura institucional de modo a facilitar suas operações, o certo é que a jurisprudência tem aplicado a teoria da aparência para reconhecer legitimidade passiva ao fornecedor aparente, rejeitando que tecnicalidades obstem o acesso do consumidor à Justiça.[...]Para o consumidor, o serviço hospitalar foi prestado pelo Hospital do Rocio, instituição onde a paciente genitora da parte autora ficou internada. Pouco importa, portanto, que contratualmente, somente a segunda ré preste serviços de atividade de atendimento hospitalar, uma vez que divide com o demandado seu nome e localização, de modo que, por certo, se vale de sua credibilidade para captação de clientela. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Recorre-se dessa decisão, afirmando as agravantes, primeiro, admissível o agravo de instrumento a despeito da falta de previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2.1. Conhecimento do recursoA decisão não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O MM. Juiz não excluiu a primeira agravante do processo, ao contrário, manteve-a na relação processual, ou seja: não proferiu uma decisão com o conteúdo da prevista no inciso VII daquele artigo. A falta de previsão expressa no referido artigo, no entanto, não quer dizer necessariamente inadmissibilidade da interposição do recurso contra determinada decisão. Mesmo decisões ali não enumeradas, desde que presente o requisito da urgência, do risco de um dano de difícil reparação, podem ser impugnadas por agravo de instrumento, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça: 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1828375/MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0022398-6) E de onde a necessidade do exame desse específico requisito, muito embora bastasse o argumento a contrario sensu para levar ao mesmo resultado. Primeiro, se o artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil exclui a recorribilidade da decisão que exclui litisconsórcio, é possível dizer que a norma processual, em casos de litisconsórcio, não permite o agravo de instrumento contra decisões que mantém um dos litisconsortes no processo. Segundo, o prosseguimento do processo para a fase subsequente, a decisória, não produzirá para a primeira agravante um dano de difícil reparação que autorize qualificar a situação como uma situação de urgência, que reclame um provimento que se não for concedido acarretará danos à parte. Simplesmente a primeira agravante permanecerá, defendida pelo mesmo advogado que defende a coagravante, no processo até o final, e em caso de vitória ao final sairá da causa tal como se encontra no momento, na mesma situação patrimonial de hoje.Enfim, o recurso é inadmissível.
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