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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS PALADINO e outros, nos autos da ação de reparação de danos nº 0001096-21.2020.8.16.0166, oriundos da Vara Cível da Comarca de Terra Boa, em face da decisão interlocutória que deu o processo por saneado, com fundamento no art. 357, I, do CPC (Ref. mov. 116.1 – autos originários), e da decisão em sede de ajustes de saneamento (Ref. mov. 130.1 – autos originários).Nas razões de recurso, os agravantes sustentam, em resumo, que: a) o vício que acomete a inicial é passível de reconhecimento de inépcia;, pois os fatos narrados pelos agravados não se amoldam ao conceito de evicção; b) a demanda carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; c) os autores carecem de interesse processual e os réus, com exceção de Márcia, são ilegítimos para compor o polo passivo da demanda; d) o comprador do imóvel deverá integrar a lide por meio da denunciação.Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 12.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido.Verifica-se dos autos que, em Ref. Mov. 116.1, o magistrado a quo saneou o feito, afastando as alegações de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa e passiva.Intimados, os agravantes peticionaram pleiteando ajustes e esclarecimentos acerca do despacho saneador, oportunidade em que requereram a inclusão de terceiros da lide, ao argumento de que, em sede de impugnação à contestação, os autores/agravados confirmaram que venderam o imóvel a terceiros, de modo que eles deveriam ser incluídos na lide (Ref. Mov. 123.1).Sobreveio então a decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão dos terceiros da lide (Ref. Mov. 130.1). Nesse cenário, constata-se que houve a preclusão temporal do direito da parte, pois o prazo para se insurgir contra a decisão que rejeitou as prelimiares arguidas decorreu após a decisão proferida em Ref. Mov. 116.1.Trata-se, na realidade, de pedido de reconsideração da decisão de Ref. Mov. 116.1. Ou seja, a parte deveria ter recorrido da decisão que rejeitou as preliminares arguidas na medida em que a utilização do pedido de reconsideração, ou mesmo de simples despacho para provocar nova manifestação sobre a matéria, não possui o condão de suspender o prazo para eventual interposição de recurso. Segundo lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a preclusão:“(...) consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).”[2] Neste sentido é o entendimento deste Tribunal, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARAEMBASAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DE TAL DISPOSITIVO – INTESPESTIVIDADE DO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0051293-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.10.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0029598-46.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. ART. 550, § 5.º, DO CPC. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. ARRENDAMENTO RURAL. ARRENDANTE. FALECIMENTO SUPERVENIENTE. IRMÃ ADQUIRENTE DO BEM. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA TERRA. DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. ART. 550 E SEGUINTES DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE TOCANTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. A despeito do contido no art. 550, § 5.º, do CPC, quanto à natureza interlocutória do pronunciamento judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, a fim de afastar a ocorrência de erro grosseiro e conhecer o recurso incabível (apelação cível) como agravo de instrumento.2. Se a questão acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de exigir contas já foi objeto de decisão anterior, da alegação não se pode conhecer, pela preclusão. (...)A questão relativa à ilegitimidade ativa da autora restou superada pela decisão de saneamento (mov. 47.1), porquanto dela a recorrente não manifestou recurso oportunamente, embora intimada para tanto (mov. 58), decorrendo, assim, o respectivo prazo processual (certidão de mov. 66). (...)Por isso, não pode ser conhecida, pela preclusão, a alegação recursal de que as contas não devem ser prestadas pela ausência de contrato firmado com a autora ou de que somente firmou-se uma procuração com o arrendante falecido em 2008. A questão acerca da legitimidade ativa, repita-se, já foi decidida e não pode mais ser discutida (TJPR - 11ª C.Cível - 0006031-71.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.03.2020)Destarte, operou-se a preclusão do direito dos agravantes no que tange às alegações de inépcia da inicial, ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, falta de interesse de agir e ilegitimidade. 3. MéritoOs agravantes alegam ainda que o comprador do imóvel, cuja venda foi confessada em sede de impugnação à contestação, deverá integrar a lide por meio da denunciação.Aduzem que se o imóvel não percentem mais aos agravados, eles não possuem capacidade processual de pleitear o direito de desfazimento do negócio, pois tal direito pertence (foi cedido) ao terceiro comprador, conforme estatui expressamente o art. 125, I, do CPC, sendo modalidade de intervenção de terceiro obrigatória.Contudo, sem razão.Trata-se de ação de reparação de danos proposta pelos autores, ora agravados, ao argumento de que, em março de 2016, adquiriram um imóvel dos réus, ora agravantes, porém não foi possível realizar a transferência da propriedade com o registro em razão do falecimento de uma das vendedoras (mãe dos réus). Narraram na inicial que foi necessária a realização de inventário e somente após a sucessão definitiva foi apresentada a escritura do imóvel. Todavia, não foi possível a realização da escritura, pois houve a indisponibilidade do bem e ameaça de constrição por conta de ação de execução fiscal movido pelo Município de Maringá em face dos réus/agravantes nos autos nº 0004808-30.2010.8.16.0017.Os agravados ofereceram embargos à execução no juízo da execução fiscal, julgado improcedente sob o fundamento de fraude à execução, e pelo juízo da Comarca de Maringá foi elucidado que eventuais perdas e danos, decorrentes da aquisição do bem, deveriam ser reclamadas em ação própria. Assim, os autores/agravados requerem que seja reconhecida a responsabilidade dos alienantes/agravantes pelo ressarcimento dos valores desembolsados na aquisição do bem, além dos danos materiais sofridos. Entretanto, a denunciação à lide da forma como embasada, de fato, não encontra amparo legal.A denunciação à lide é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. Isto é, a denunciação se funda em um direito de regresso do denunciante contra o denunciado, devendo ser proposta a ação contra aquele que o denunciante terá uma pretensão indenizatória, caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.E nessa ótica, não há como o terceiro (comprador do imóvel) ser denunciado à lide, porque o negócio celebrado com o terceiro não possui relação com os danos discutidos na presente demanda.Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das possibilidades previstas no art. 125 do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, POR FORÇA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1891498/SP E 1894504/SP – DEMANDA QUE NÃO TRATA DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS – CASO DIVERSO, NÃO AFETADO PELOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – PRECEDENTES – REGRA GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL – DENUNCIAÇÃO À LIDE INADMISSÍVEL – HIPÓTESES DO ARTIGO 125, DO CPC NÃO CONFIGURADAS – INVERSÃO DO ÔNUS DO PROVA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – FACILITAÇÃO DA DEFESA –HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (...) Vê-se que a denunciação da lide serve, justamente, “para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 286) (...) No caso em apreço, não se verifica qualquer obrigação legal, tampouco contratual a impor que as instituições mencionadas pelo agravante arquem com eventuais prejuízos gerados à agravada, decorrentes do contrato particular firmado pelos litigantes.(TJPR - 9ª C.Cível - 0057943-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2022) Nestes termos, não merece prosperar a pretensão recursal, razão pela qual nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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