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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Juracy Aparecida Rodolfo, contra decisão de mov. 165.1, integralizada pela decisão de mov. 178.1, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 110-92.1999.8.16.0137, que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade para determinar o desbloqueio de R$ 4.655,15, mantendo a penhora do valor remanescente.Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que: os valores bloqueados resultam de proventos de aposentadoria e poupança; a agravante não possui outra fonte de renda; os valores bloqueados são que a agravante veio poupando com o intuito de fazer tratamento dentário; a agravante é pessoa idosa e fez empréstimos para arcar com suas despesas; a agravante recebe ajuda de familiares para custear as despesas de sua mãe; é irrelevante a natureza da conta da mãe para fins de incidência da regra da impenhorabilidade da poupança.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para determinar o desbloqueio da totalidade dos valores.Ao mov. 9.1, o Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk determinou a intimação da agravante para comprovar a concessão do benefício pelo Juízo de origem ou apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de pobreza, o que foi atendido ao mov. 13.1.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 15.1.Oferecidas contrarrazões (mov. 20.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Da justiça gratuita:Inicialmente, almeja a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita.Com razão.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da análise dos autos originários, observa-se que a agravante formulou pedido de justiça gratuita (mov. 158/.1), o qual, entretanto, não foi apreciado. Neste cenário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a “ ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito” (EAREsp 731176/MS, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em: 03/03/2021, DJe 22/03/2021).Em todo caso, a agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov. 158.3), declarações de que não consta seu imposto de renda junto à base de dados da Receita Federal (movs. 13.2 a 13.4) e extrato de empréstimos consignados que evidencia que aufere cerca de um salário-mínimo a título de aposentadoria.Não há, por outro lado, impugnação específica ao pedido por parte da agravada e, consequentemente, a presença de elementos capazes de infirmar o invocado estado de hipossuficiência, razão pela qual é de rigor o acolhimento do pleito no ponto para reconhecer o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. III – Do mérito recursal:Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, inicialmente, pelo Banco do Estado do Paraná S.A (que cedeu os créditos à agravada – cf. mov. 1.36), em face da agravante e de Claudio Pereira Campose Renato Itsuo Bando, objetivando a satisfação do crédito de R$ 30.312,47, atualizado até 01/09/1999, derivada de duplicata.Ao mov. 129.1, a exequente/agravada requereu a penhora de valores via sistema SISBAJUD, pleito que foi deferido (mov. 147.1) e restou parcialmente frutífero (mov. 149.1), resultando no bloqueio de R$ 13.321,90 junto à conta do Banco do Brasil.Ao mov. 158.1, a agravante pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, pedido que foi parcialmente acolhido para desbloquear a quantia de R$ 4.655,15, sob o fundamento de que tais valores são decorrentes de seus proventos de aposentadoria (mov. 165.1)Foram opostos Embargos de Declaração pela agravante (mov. 170.1), os quais foram rejeitados (mov. 178.1).Pois bem.Inicialmente, no que se refere à alegação deduzida pela agravada, segundo a qual a arguição de impenhorabilidade foi intempestiva e em inobservância do prazo previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, razão não lhe assiste no ponto.Isso porque observa-se que, ao mov. 147.1, foi deferido o bloqueio de valores via Sisbajud, ocasião em que se determinou a intimação dos executados para manifestação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Expedida intimação apenas para o executado Claudio Pereira Campos e para a exequente (movs. 150/151), sobreveio, ao mov. 157.1, decisão que converteu o bloqueio em penhora, considerando a existência de prévio requerimento (mov. 155.1) e a “inexistência de impugnação do bloqueio pela parte executada”.Ao mov. 158, a agravante/executada Juracy apresentou impugnação à penhora e, ao mov. 160.1, o magistrado singular chamou o feito à ordem em razão de ter verificado que “a executada não foi regularmente intimada acerca da penhora, a despeito da determinação constante no pronunciamento que a autorizou. Ao revés, houve intimação apenas do executado CLAUDIO PEREIRA CAMPOS”. Determinou-se, então, a revogação da decisão anterior (mov. 157.1) e a intimação da parte exequente para se manifestar.Quanto à possibilidade de penhora do valor remanescente constrito, sabe-se que, de acordo com o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça propugna que é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores acima referidos, mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05 /2020). Ademais, há precedentes desta Câmara de que “a movimentação bancária havida em conta poupança não é apta, por si só, a gerar o convencimento de que esteja sendo desvirtuada. Se, eventualmente, há pagamentos destinados a suprir as necessidades bacias do devedor, como telefone, água, luz/gás, retirados da conta poupança, [...] é que o devedor necessitou ingressar em sua poupança para fazer frente as suas despesas “(TJPR – 13ª C. Cível – AI - 57838-45.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 11/02/2022 – grifou-se).Na hipótese, afirma a agravante que os valores bloqueados resultam de aposentadoria poupada. Destaca que vem economizando o que ganha “com o intuito de fazer um tratamento dentário, contudo restou impossibilitada em razão do bloqueio total”. Alega, ainda que as transferências indicadas pelo Juízo singular resultam de empréstimos e ajuda dos familiares para custear as despesas da mãe da agravante que era enferma e com ela convivia e que a própria agravante necessitava de ajuda.E, de fato, o recurso comporta acolhimento.Inicialmente, verifica-se que a agravante percebe aposentadoria de baixa expressão econômica, conforme se depreende de seu Extrato de Empréstimos Consignados (TJ, mov. 1.12) que, aliás, demonstram que a autora possui cinco empréstimos ativos, com términos previstos para os anos de 2023 a 2026. Um deles no valor de R$ 12.148,08 possui parcela de R$ 282,20 e término previsto para junho de 2027.Embora tenha o Juízo singular afirmado a realização de depósitos de origem não comprovada, também não são de significativa expressão pecuniária. Ademais, conforme mencionado, o fato de a agravante utilizar a conta para pagamento de despesas básicas não é circunstância capaz de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade da conta, vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há presunção legal de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é reserva financeira, destinada, justamente, a fazer frente de possíveis despesas.Ressalte-se que a questão também ganha importância considerando o aspecto da necessidade de garantir o mínimo existencial da agravante, visto que, conforme mencionado, aufere renda, derivada de sua aposentadoria, em um salário-mínimo, renda muito inferior ao considerado efetivamente necessário no ano de 2022, sopesando informações obtidas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em: 14/09/2022).Dessa forma, devido o acolhimento da insurgência na hipótese para auferir integralmente a alegação de impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor remanescente.Nesse sentido, aliás:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE INTEGRAL DE NUMERÁRIO BLOQUEADO, POR NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS COMO SENDO DE ORIGEM SALARIAL, VINDO A UTILIZAR A CONTA POUPANÇA COMO CORRENTE, TAMBÉM HAVENDO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO CONSTATAÇÃO – 1.1) COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DOS HOLERITES APRESENTADOS DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL SE DEU EM MONTANTE ACUMULADO AO LONGO DO TEMPO DECORRENTE DE VERBAS SALARIAIS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTE DO STJ E DA CÂMARA – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE SERIA IRRELEVANTE – 1.2) ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO CREDOR EM OPERACIONALIZAR PENHORA DE 30% SOBRE VERBA SALARIAL, DETERMINANDO DESBLOQUEIO QUANTO AO RESTANTE COMO MEIO DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR – 2.) MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO – 3.) - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 21101-09.2022.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 29/07/2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA E DEFERIU O SEU DESBLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 42911-74.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 03/12/2021 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXECUTADO APOSENTADO. RENDIMENTOS ÍNFIMOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VERIFICADO. PENHORA QUE NÃO CONTRIBUIRÁ PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR – 13ª - AI - 18147-87.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 01/07/2022 – grifou-se). Destarte, voto por dar provimento ao recurso para deferir o benefício da justiça gratuita e reformar a decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade do valor remanescente pertencente à agravante e objeto de constrição.
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