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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Graciana Morello em face da decisão (mov. 223.1) – proferida nos autos de nominada “ação monitória” n. 0008960-14.2016.8.16.0017 – da Dra. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível de Maringá, que, em decisão de saneamento, afastou a preliminar de prescrição defendida pela ré/embargante, ora agravante. Foram os seguintes os fundamentos apresentados pela d. magistrada:“A parte embargante sustenta a prescrição, em razão da ausência de interrupção da contagem do prazo prescricional. De acordo com o art. 240 do Código de Processo Civil, §3º do Código de Processo Civil, a parte não será prejudicada pela demora imutável exclusivamente ao serviço judiciário. Ademais, nos termos da súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Da análise dos autos, depreende-se que a parte ativa não se quedou inerte no decurso processual. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora sempre diligenciando e requerendo providências, tudo a fim de localizar o paradeiro da parte ré, de modo que a citação só tardou porque a parte devedora não foi localizada quando das diversas diligências encetadas para tal fim, não restando caracterizada a desídia da embargada a ensejar o reconhecimento da prescrição. As inúmeras tentativas de busca de endereços, assim como expedição de carta precatória para tentativa de citação e demais diligências judiciais acarretaram no transcurso de lapso temporal considerável desde o ajuizamento da demanda até a perfectibilização da citação, contudo, se mostraram necessárias a fim de assegurar a citação válida e regular do processo. Destarte, considerando a impossibilidade de imputar à própria embargada o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação, não há que se falar em consumação da prescrição.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “no presente caso, de acordo com a exordial (fls.04), a suposta inadimplência inicia-se em uma parcela datada de outubro de 2011, configurando 18 parcelas no período que compreende 18 de novembro de 2011 a abril de 2013, e 3 parcelas referente a módulo avulso, entre o período de abril a junho de 2012”, enquanto a demanda “fora distribuída em 02/05/2016 (mov. 3) e o despacho se deu 30/05/2016 (mov.10)”; (b) “embora a Ação Monitória tenha sido ajuizada em 23 de abril de 2016, isto é, antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição”; (c) com base no art. 240, §§1º e 2º, do CPC, “incumbia ao então autor da demanda, ora agravada, informar e adotar as condutas pertinentes para a promoção da citação válida, o que, contrário a isso não há que se falar em interrupção do prazo prescricional”; (d) “em que pese as argumentações de que a empresa Agravada cumpriu com todas as determinações judiciais e tenha se manifestando nos autos em todas as intimações realizadas e que a demora na citação não lhe pode ser atribuída, há um detalhe crucial a ser observado, qual seja, por diversas vezes a agravada informou nos autos endereço sabidamente equivocado, nos quais não havia como localizar a agravante”; (e) “houve uma falta de empenho da Agravada, senão uma expertise para que houvesse a interrupção do prazo prescricional, na providência do local certo para a ocorrência da citação”; (f) “foram utilizados mais de uma vez para a promoção da citação endereços que não condiziam com o real paradeiro da Agravante, informação esta que era de total ciência da parte da Agravada, haja vista, a Agravante não mais residia nos endereços diligenciados, com claros elementos que esta havia se mudado, tornando, portanto, o endereço inválido”; (g) “a respeitosa decisão de saneamento do juízo a quo deve ser reformada porque o endereço da Agravante já havia sido alterado à época da distribuição da ação, e era de conhecimento da Agravada”, a qual, “por sua vez poderia, e tinha o dever de apresentar endereço válido para a citação, através de busca de informações em banco de dados judiciais, uma vez que não tinha conhecimento do paradeiro, o que ocorreu tardiamente (MOV.181)”; (h) “a Agravante somente fora citada em 06/12/2021 (mov. 205), ou seja, depois de decorridos de 8 (oito) a 10 (dez) anos do vencimento do título”, fato que demonstra sua boa-fé, “que diante do correto endereço, não se esquivou sobre a diligência citatória, haja vista residia em tal endereço desde 2018, conforme busca judicial de informações sobre endereços. (MOV.186 e MOV 206)”; (i) “observa-se nos autos que o primeiro endereço oportunizado pela Agravada, em sua petição inicial, fora o mesmo que a Agravada tinha se utilizado para notificação extrajudicial e que conforme AR anexada, datada de 12/11/2015, em resposta de tal ato, fora constatado que a Agravante havia se mudado e não mais residia em tal endereço desde o ano de 2012, sendo, portanto, inexistente e nulo”; (j) “a Agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza, uma vez que não oportunizou endereço válido para citação, que acontecera tão somente mais de 5 (cinco) anos após a distribuição da demanda”; e (k) “ausente a citação válida no prazo normativo, não há que se falar na interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o reconhecimento da prescrição” (mov. 1.1).Requereu, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, “antecipando-se, para tanto, os efeitos da tutela recursal, sem a ouvida da parte contrária, para que seja concedida a aplicação do reconhecimento da invalidade da citação, e consequentemente prescrição do pleito” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 15.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Trecxon Treinamento Consultoria e Serviços S/C Ltda. (agravada), por meio da ação de monitória analisada na origem, alegou ser credora de Daniela Graciana Morello (agravante) no valor de R$ 19.053,31 (dezenove mil e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) – atualizados até abril/2016. Segundo a inicial, tal montante teria como origem o suposto inadimplemento de 22 (vinte e duas) parcelas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencidas entre outubro/2011 e abril/2013 (mov. 1.1 e 1.15, autos de origem).Ajuizada a demanda em 29.04.2016, a ré só foi citada validamente em 06.12.2021, motivo que a levou a defender, em preliminar de mérito apresentada em embargos à monitória, a prescrição da pretensão de cobrança, na medida que já teria sido superado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Afastada a referida preliminar de mérito pela d. magistrada de origem, interpôs a ré/embargante o recurso de agravo de instrumento ora analisado, por meio do qual a recorrente busca o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em face dela movida. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber, nos termos do art. 240, caput e parágrafos, do CPC, se a pretensão inicial teria sido fulminada pela prescrição quinquenal, especificamente em virtude do lapso temporal transcorrido entre a data do ajuizamento da demanda (29.04.2016) e a data em que efetivada a citação válida da parte ré (06.12.2021).2.1. Prescrição.A respeito do tema, a leitura dos autos demonstra que a citação da agravante só foi perfectibilizada após a realização de diversas diligências requeridas pela agravada (consultas a convênios e bancos de dados de empresas de telefonia), em seis endereços distintos, em três municípios diferentes, não sendo atribuível à autora qualquer responsabilidade pela demora na citação da parte contrária. Nesse sentido, verifica-se que (i) distribuído o feito em 29.04.2016, a parte autora, em 14.02.2017, pagou as custas postais e emitiu a carta de citação à ré, em endereço indicado no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (R. Francisco Glicério, n. 663, Maringá/PR), porém a tentativa restou frustrada (“mudou-se”); (ii) recolhidas novamente as custas postais, em 23.06.2017, a demandante enviou carta com aviso de recebimento a novo endereço (Av. Getúlio Vargas, n. 266, Maringá/PR), porém a tentativa também restou frustrada (“mudou-se”); (iii) na sequência, em 18.10.2017, a requerente requereu a expedição de carta precatória, na tentativa de citar a requerida na R. São José, n. 1621, Campo Mourão/PR, mas novamente não houve êxito, certificando o oficial de justiça, em 21.06.2018, que a ré não mais residiria naquele local, conforme informações repassadas pela mãe da agravante; (iv) em 21.09.2018, a parte autora requereu a expedição de ofício a operadoras de telefonia (TIM/VIVO) e à Anatel, a fim de obter o paradeiro da ré, sobrevindo, entre 18.12.2018 e 30.09.2019, as informações solicitadas; (v) no mês seguinte, nova tentativa de citação foi realizada (Av. londrina, n. 1700, Maringá/PR), porém o resultado foi infrutífero, conforme certidão apresentada pelo oficial de justiça, em 16.01.2020; (vi) requerida, na sequência, a pesquisa de endereço via convênio BacenJud, a autora pagou as custas processuais e remeteu carta de citação pela via postal, porém as cartas retornaram infrutíferas (Av. Dr. Mario Clapier Urbinati, n. 724, Maringá/PR, em 08.07.2020; R. Inglaterra, n. 160, Sarandi/PR, em 16.10.2020); (vii) em 12.03.2021 foi juntada aos autos certidão negativa de citação assinada por oficial de justiça, que igualmente tentou diligenciar junto à Av. Dr. Mario Clapier Urbinati, n. 724, Maringá; (viii) ante a frustração das várias diligência efetivadas até aquele momento, a demandante, em 14.04.2021, requereu a expedição de ofícios à SANEPAR e à COPEL, além de consulta junto ao convênio SIEL; e (ix) fornecidas as informações requeridas em junho de 2021, foi tentada em duas oportunidades a citação da ré junto no endereço informado pela COPEL (Av. Londrina, n. 1768, - Maringá/PR): a primeira tentativa, via AR, retornou infrutífera, em setembro/2021; a segunda tentativa, via oficial de justiça, finalmente retornou positiva, em 06.12.2021 (mov. 42.2, 54.2, 85.20, 153.1, 164.1 e 205.1, autos de origem). Tal cenário evidencia que a recorrida, em todas as ocasiões em que foi instada a se manifestar, diligenciou rapidamente para buscar a satisfação do seu crédito, cumprindo prazos, com agilidade e celeridade necessárias, não havendo, em nenhum momento, a inércia da autora – ainda que não tenha ela realizado o pagamento das custas processuais (postais) de maneira antecedente –, a fim de reconhecer sua desídia. Além disso, não se extrai qualquer nulidade da citação realizada ou, ainda, má-fé da parte autora na tentativa de repetir, na via judicial, a citação da ré em endereço que já teria sido tentado de forma infrutífera na esfera extrajudicial, até porque referido endereço (R. Glicério, n. 663, Maringá/PR) era justamente aquele indicado pela própria requerida, quando da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, no ano de 2011 (mov. 1.8, 1.13, 1.15 e 42.2, autos de origem). Assim, observa-se que a demora de pouco mais de cinco anos para a citação da requerida decorreu por razões estranhas à vontade da requerente, tendo em vista a mudança de endereço por mais de uma vez, além da morosidade proveniente do processamento das diligências causadas por este Poder Judiciário. Logo, não há como imputar qualquer penalidade à autora/agravada quanto à aludida demora para a concretização do ato citatório, motivo pelo qual, verificada a citação válida e dentro dos requisitos legais (art. 240, caput e §3º, CPC), aplicável ao caso concreto a súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).Em situações similares, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE ESTAVA DILIGENCIANDO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ADEMAIS, ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – DETERMINADA A REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004834-06.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.02.2022) – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (SÚMULA Nº 503, DO STJ E ARTIGO 206, § 5º, I , DO CÓDIGO CIVIL ). CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ARTIGO 240, § 1º, CPC ). CITAÇÃO QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. DEMORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO E À REQUERIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL E ATUOU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA DÍVIDA COM BASE NA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS . INVIABILIDADE. REQUERIDA QUE CONCORREU PARA A ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO ORIGINALMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0047143-44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.06.2021) – Destaquei.Do exposto, de rigor a manutenção da decisão agravada tal como proferida. 3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Daniela Graciana Morello.
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