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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Conflito de Competência nº 0017561-04.2005.8.16.0014 da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central, em que é Suscitante o Juízo de Direito do 9º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sendo Suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, sendo interessados a Carmem Lúcia Fontenelle de Mendonça e Outros. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência Suscitado pelo Juiz de Direito da 9º Vara Cível de Londrina, em que busca a declaração de competência do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina para processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Cesar Auvray Guedes e Outros, a qual se encontra em Cumprimento de Sentença. De acordo com as razões suscitadas no presente Conflito de Competência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou a competência (mov. 837.1) sob o entendimento de que o processo de Cumprimento de Sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação da Vara Especializada em Fazenda Pública. Conforme os argumentos mencionados nos Autos, segundo entendimento do Juízo Suscitante, a criação das Varas de Competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrida no dia 14/07/2011. Acrescenta que a competência foi fixada pela Resolução n. 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito, que ensejou a redistribuição dos processos por todas as 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Londrina. Sustenta, ainda, que o TJPR possui entendimento no sentido de que a competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta, inclusive remetendo à Vara Cível casos que lá tramitavam em razão da alteração da natureza jurídica da parte ré. E mais, coloca que o Superior Tribunal de Justiça já fixou que a competência absoluta em razão da pessoa prevalece sobre a regra do artigo 516 do CPC, modificando a competência mesmo de processos com a fase de Cumprimento já iniciada e independentemente da sentença ter sido proferida por outro Juiz, entendimento este corroborado pela Súmula 365 do STF. Ressalta que a vinculação ao Juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Afirma, ainda, que houve a preclusão da oportunidade de suscitação de Conflito de Competência pelo MM. Juízo suscitado, pois o feito já tramitou por longo período. Diante de tais argumentos, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente conflito de competência negativo, para fixar como competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina (mov. 22.1). É o relatório.
Voto. Trata-se de Conflito Negativo de Competência Suscitado pelo Juiz de Direito da 9.º Vara Cível de Londrina, em que requer a declaração de competência do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina para processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Cesar Auvray Guedes e Outros, a qual se encontra em Cumprimento de Sentença. De acordo com as razões suscitadas no presente Conflito de Competência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou a competência (mov. 837.1) sob o entendimento de que o processo de Cumprimento de Sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação da Vara Especializada em Fazenda Pública. O presente conflito merece ser Julgado Improcedente. Em se tratando de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em fase de Cumprimento de Sentença, resta patente que não há, mesmo à vista de nova regra de distribuição que se falar na sua redistribuição de competência com a criação de uma nova Unidade jurisdicional. Isso porque, de acordo o Diploma Processual Civil de 1973 em seu artigo 475-P, Inciso II, vigente à época da formação do título e deflagração do procedimento executório (tal qual faz o Código de Processo Civil em vigor no artigo 516, Inciso II) - o Cumprimento da Sentença: compete ao Juízo que processou a causa em Primeiro grau: “Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Ademais, a Resolução nº 93/2013 também veda em seu artigo 334, a redistribuição de feitos em andamento decorrente da alteração de competência: “Art. 334 As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça (redação do artigo dada pela Resolução 97-2013, de 11 de novembro de 2013).” A Procuradoria Geral de Justiça também adotou a mesma orientação, senão vejamos: “A partir destes fundamentos, tem-se que o juízo competente para apreciação da causa em discussão é o da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na medida em que processou e julgou, com sentença de mérito transitada em julgado, a ação de conhecimento, assim como também foi o juízo que iniciou o cumprimento de sentença até o momento de suscitar o possível conflito de competência.” – (mov. 22.1) Em casos análogos, observe-se o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.10.2019) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDAPÚBLICA (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ (SUSCITADO). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CRIADA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SERÁ EFETUADO PERANTE O JUÍZOQUE PROCESSOU A CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”(TJPR - 11ª C. Cível - 0006608-87.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.08.2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ART. 516, INCISOII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 59 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”(TJPR - 3ª C. Cível - 0012256-14.2007.8.16.0129 -Paranaguá - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE SUPOSTO INTERESSE DO MUNICÍPIO DECURITIBA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 133, §1º, INCISO I DA RESOLUÇÃO 93/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.1. O Município de Curitiba não é autor, réu, ou assistente e não se vislumbra oposição alguma quanto ao domínio que supostamente é exercido pela autora, mas unicamente o objetivo de fazer respeitar os limites impostos pela legislação municipal. 2. De qualquer ângulo que se analise a questão, não há como subsistir nenhum interesse direto do Município de Curitiba a justificar a remessa do feito da Vara Cível para a Vara da Fazenda Pública” (TJPR - 18ª C. Cível - 0033746-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.02.2019).
Ante ao exposto, constata-se que a competência é do Juízo Suscitante para o processamento e julgamento do feito, pelo que se justifica que lhe sejam remetidos os Autos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Conflito Negativo de Competência.
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