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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0000028-15.2011.8.16.0081 da Comarca de Faxinal – Vara Cível, em que é Apelante Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e Apelados Antônio Ferreira dos Santos e Outros. Trata-se de um recurso de Apelação interposto pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar voltado contra os termos da sentença anexada no mov. 278.1, a qual Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. A referida decisão ainda fixou, em favor do Advogado Dativo nomeado pela defesa da parte requerida Dr. Ivan Carlos Bahls, honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante Tabela atualizada pela PGE/SEFA, os quis devem ser suportados pelo Estado do Paraná em razão da persistência de sua omissão constitucional quanto à implantação da Defensoria Pública na Comarca de Faxinal. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a normal complexidade da causa e ausência de longa instrução (art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Por fim, consignou que deve ser observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Inconformada com os termos da sentença, a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar, interpôs recurso de Apelação (mov. 284.1), insurgindo-se contra a parte da referida decisão que considerou injustificada a recusa da Autora, ora Recorrente, em aceitar a Procuração apresentada pela 3.ª ré, bem como por entender desnecessária a abertura de inventário do mutuário originário. Sustenta que a Apelada (ocupante do imóvel), apresentou Contrato Particular de Aquisição do Imóvel firmado com a pessoa estranha aos Autos e ao negócio jurídico em questão, cujo Contrato originário foi realizado entre a Apelante e os mutuários Antônio e Edite (mov. 1.2). Coloca que a Apelada Maria (ocupante do imóvel) alegou a aquisição do imóvel por compra feita a Adenilson Tiburcio Bonfim, o qual não fazia parte do Contrato originário, não tendo demonstrado ter adquirido o imóvel do mutuário originário e, sequer, assinou o referido Contrato de gaveta. Argumenta que tal contrato não tem validade, face à ausência de assinatura do pretenso vendedor Adenilson e, ainda que assim não fosse, mesmo através de Contratos de gaveta não foi comprovada a cadeia contratual desde o mutuário originário. Aduz que a Apelante firmou Contrato com Antônio e Edite, que, por sua vez, a Apelada Maria adquiriu de Adenilson. Logo, não há nos Autos nenhum documento que comprove a alienação realizada pelos mutuários originários, e assim sucessivamente, até chegar na pessoa da Apelada Maria. Considerando o falecimento do mutuário originário Antônio Ferreira dos Santos, necessária a realização do respectivo inventário. Entende que a Procuração outorgada pela mutuária originária Edite e suas filhas em favor da Apelada Maria conferia poderes para, a abertura de Inventário e, em seguida, poderes para alienação do imóvel. Nesse sentido, entende necessária a abertura do Inventário do falecido mutuário originário, inclusive para fins de possibilitar a eventual habilitação de herdeiros não conhecidos. Em relação à Procuração outorgada à Apelada, coloca que ela conferia poderes para a abertura do Inventário e para alienar o imóvel, o que não foi feito, posto que confessou a Apelada a inexistência do referido Inventário. Pede a reforma da sentença que entendeu que a Procuração constante dos autos tem poderes de reconhecer o Contrato de aquisição do imóvel pela Apelada, seja porque o referido Contrato não foi firmado pelo mutuário originário, seja porque o referido Contrato não foi assinado pelo pretenso vendedor, ou, ainda, porque a Procuração não preenche os requisitos legais. Mais adiante, ressalta que restou evidenciado pelo depoimento pessoal da Apelada e também pelos documentos anexados aos Autos que ela foi atendida e orientada pela Cohapar mas não seguiu as orientações recebidas. Por estas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para o fim de que seja reformada a sentença recorrida, com a procedência da demanda em seus ulteriores termos. Apesar de intimados, apenas Maria dos Reis Rios Paulussi apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 289.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ora interposto, mantendo-se a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se de um recurso de Apelação interposto pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar voltado contra os termos da sentença anexada no mov. 278.1, a qual Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos Autos que Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar ajuizou a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse em face de Antônio Ferreira dos Santos e Edite Lopes Teixeira dos Antos, aduzindo, em síntese, que firmou com os réus Contrato Particular de Compra e Venda, referente ao imóvel descrito na inicial, pelo qual se obrigaram ao pagamento de prestações mensais e consecutivas, o que não teria sido cumprido. Consignou que os réus se encontravam inadimplentes desde maio de 1997, razão pela qual busca a rescisão do negócio firmado, condenando-os na perda das prestações pagas, como forma de indenização pela ocupação do imóvel, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No curso do processo, verificou-se que o imóvel em questão foi alienado à Maria dos Reis Rios Paulussi, a qual foi incluída no polo passivo da ação, sendo que, citada, apresentou contestação aduzindo que após adquirir o imóvel dos réus originários procurou a Cohapar para tentar quitar as parcelas em atraso, mediante a apresentação de uma procuração que lhe foi concedida por Edite Lopes Teixeira dos Santos, a qual lhe outorgava amplos poderes para a ré Maria, possibilitando-a lhe representar perante a Cohapar. No entanto, esta recusou o referido documento, bem como o recebimento dos débitos, situação com a qual não concorda. Após regular trâmite processual, o que compreendeu a apresentação também de réplica pela Cohapar, especificação de provas pelas partes litigantes, saneamento do feito, afastamento das preliminares arguidas, realização de Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de alegações finais, o feito foi julgado improcedente, decisão contra a qual se volta o presente recurso de Apelação, adiante analisado. Conforme se verifica dos Autos, trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, onde a Cohapar busca a rescisão do contrato, bem como a reintegração da posse do imóvel objeto de discussão nestes Autos, além da decretação da perda das parcelas pagas como forma de indenização pela ocupação sem qualquer contraprestação. De início, cumpre mencionar que restou inequivocamente demonstrado que a ré Maria dos Reis Rios Paulussi adquiriu o imóvel em evidência, dos mutuários originais, em 17 de outubro de 1997. Diante disso, restou incluída no polo passivo da demanda. Na ocasião, o Juízo singular ainda consignou que a transferência de direitos e deveres relativos ao Contrato, por meio de Instrumento Particular, ainda que sem a anuência do agente financiador, é prática comum no meio social e já amplamente reconhecido pela Jurisprudência. Assim, embora não tenha havido o consentimento da empresa mutuante, tal situação não obsta o direito do mutuário, no caso, do adquirente por meio de Contrato de gaveta, de pleitear seus direitos decorrentes de sua posse, sobretudo diante do interesse social envolvido, qual seja, a proteção de sua moradia. Nestes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL”. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POR PARTE Da AGENTE FINANCEIRA (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DOS NOVOS COMPRADORES (CESSIONÁRIOS) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N.º 10.150/2000 E ART. 2.º DA LEI N.º 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0015540-50.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.08.2020) – (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E EFICÁCIA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE GAVETA. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EFETUADAS SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO: COHAPAR. ÚLTIMO CONTRATO DE GAVETA, REALIZADO PELO AUTOR APÓS 25/10/2016. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 20 E 21 DA LEI 10.150/2000. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PECULIAR AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ANUÊNCIA PREVISTA NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.004/90 ANTE AUSÊNICA DE PREJUÍZO AO AGENTE FINANCEIRO E AO INTERESSE PÚBLICO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000498-23.2011.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2020) – (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - VICÍO QUE PODE SER CORRIGIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO E A AUTORA - COHAPAR É RESPONSÁVEL PELA OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO (CONTRATO DE GAVETA) - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - PARCELAS DO FINANCIAMENTO INTEGRALMENTE QUITADAS PELA AUTORA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE; PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DA AUTORA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE; PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1380946-2 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 08.06.2016) – (grifo nosso) Ato contínuo, após a citação e regular inclusão de Maria dos Reis rios Paulussi, esta apresentou contestação salientando que após adquirir o imóvel, procurou a Cohapar inúmeras vezes para tentar quitar as parcelas em atraso, tendo inclusive apresentado uma Procuração onde a requerida Edite Lopes Teixeira dos Santos outorgava amplos poderes para a Apelada Maria, para representá-la perante a Sociedade de Economia Mista, a qual, no entanto, recusou o documento. Através dos documentos anexados no mov. 147.2, restou inequivocamente comprovado pela ré Maria que esta procurou a Cohapar informado que teria adquirido o imóvel originalmente em nome de Antônio Ferreira dos Santos, o qual não obteve êxito em localizar, e buscava a obtenção de formas para quitar o seu imóvel, salientando que era o único bem que possuía. Também anexou a Procuração Pública outorgada pela ré Edite Teixeira dos Santos e seus filhos, os quais reconheceram publicamente que Maria dos Reis Rios Paulussi era a adquirente da casa objeto de controvérsia nesta lide. Tais informações também foram comprovadas pelos depoimentos colhidos por vídeo das testemunhas arroladas em Juízo, quais sejam, Flávio Dorigo e Edson Gonçalves da Cruz, os quais atestaram que além de conhecerem a ré Maria, também tinham ciência das tentativas de proceder a quitação das parcelas do imóvel e regularizar a sua situação perante a Cohapar, situação esta que vinha sendo dificultada pela referida Sociedade de Economia Mista (movs. 266.1 a 266.4). Muito embora a Cohapar insista na falta de validade do contrato de gaveta, como bem salientou o Juízo singular, a transferência de direitos e deveres relativos ao Contrato, por meio de Instrumento Particular, ainda que sem a anuência do Agente Financiador, é prática comum no meio social e já amplamente reconhecido pela Jurisprudência, sendo que a ausência de consentimento da mutuante não deve ser motivo para obstar o direito do mutuário, adquirente do imóvel por meio de Contrato de gaveta, bem como de pleiteara seus direitos decorrente de sua posse. Tendo em vista que a Cohapar é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Indireta, esta entidade deve prezar pelos princípios da legalidade, eficiência, urbanidade, razoabilidade e finalidade, principalmente auxiliando na habitação de forma célere e em primazia à eficiência e lealdade dos interessados. Além disso, se não há a possibilidade de gerar lesões a quaisquer outros direitos alheios, não se há de falar em impossibilidade de transferência, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto, ou seja, reconhecendo os direitos da ré Maria em relação ao imóvel objeto da controvérsia. Sobre este ponto, observe-se o que consignou a sentença recorrida: “A existência de proprietários com “contratos de gaveta” não os desautoriza a reclamarem seus direitos porque o fato gerador do pedido está ligado ao objeto do contrato e não à pessoa, de modo que, se adquiriram os direitos de ex-mutuário, não se mostra justo que o cessionário se socorra do alienante ou cedente para buscar os direitos.” – (mov. 278.1) Necessário também acrescentar que conforme se vê da documentação anexada aos autos, é possível verificar que o imóvel foi realmente adquirido por Maria dos Reis Rios Paulussi, em 17/10/1997 (mov. 1.6), e considerando que o mutuário originário faleceu em 02/003/2011, outra conclusão não há senão que a atitude da Recorrente se mostrou injustificada ao obstar à ré que desejava fazer o pagamento das parcelas relativas ao bem imóvel que teria adquirido por Contrato de gaveta. Vale lembrar, no mais, que o óbito não gera direitos em favor dos herdeiros posto que o imóvel já não estava na esfera do domínio do falecido, à época de sua morte, o qual já havia sido transferido anteriormente, ainda em vida. Neste ponto, cumpre reprisar que os herdeiros do mutuário primitivo reconhecem a idoneidade do Contrato de gaveta em questão ao cederem à ré Procuração Pública com poderes sobre o referido bem (mov. 270.3 e 270.4), não obstante a ré tenha adquirido o bem de Adenilson Tiburcio Bonfim (mov. 1.6). Pela ótica que se analise a questão posta em Juízo outra conclusão não há senão de que a ré Maria dos Reis Rios Paulussi é a legítima adquirente do imóvel originalmente vendido ao réu Antônio Ferreira dos Santos. Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, mantendo-se inalterada a decisão singular nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos. Em vista do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios já fixados anteriormente para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal, com fundamento nos termos do artigo 85, § 11.º do Código de Processo Civil.
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