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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUZO DE SOUZA FERNANDES (mov. 1.1 – autos de ED) contra o Acórdão de mov. 26.1 (autos de Apelação Cível nº 0005037-18.2022.8.16.0001), de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo Espólio de Ricardo Pussoli, condenando o apelante ao ressarcimento da diferença entre os honorários recebidos como inventariante dativo e o valor posteriormente fixado pelo Tribunal de Justiça. Na ocasião, foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva, de irrepetibilidade dos valores recebidos por sua suposta natureza alimentar, bem como o pedido de compensação por despesas alegadamente suportadas.Em suas razões (mov. 1.1 – autos de ED), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.Primeiramente, sustenta omissão e carência de fundamentação quanto à sua ilegitimidade passiva, argumentando que o acórdão se limitou a afirmar que os valores foram recebidos diretamente por ele e que a teoria da asserção se aplica, sem, contudo, explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Reitera que, como inventariante dativo, atua como assistente do juízo e presta serviço público, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento, invocando o Tema 940 do STJ. Em segundo lugar, aponta contradição e violação de decisão judicial transitada em julgado, ao argumento de que o acórdão reanalisou a natureza alimentar dos recebimentos do inventariante, questão que já havia sido reconhecida por decisão judicial anterior que autorizou o levantamento dos valores. Alega que a matéria não foi objeto do recurso de apelação e que o acórdão violou o princípio do *non reformatio in pejus*. Cita jurisprudência do STJ sobre a irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé (Tema 979/STJ).Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, e 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 485, VI, 489, § 1º, I, II e III, 492, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 2º da Lei nº 8.429/1992. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar a demanda improcedente.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – autos de ED), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, tratando-se as alegações do embargante de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.É o relatório.
2. Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, conheço dos embargos opostos.Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Contudo, a via eleita não se presta ao reexame de matéria já decidida ou ao rejulgamento da causa, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.No caso em tela, as alegações do embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da apelação cível, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões suscitadas pelo apelante, ora embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.Primeiramente, quanto à alegada omissão e carência de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão foi claro ao consignar que "o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois os valores recebidos foram diretamente por ele, e não pelo Estado do Paraná" (mov. 26.1, fl. 1). A decisão explicou que a análise da legitimidade passiva se deu à luz da teoria da asserção, considerando os fatos narrados na petição inicial, e que a pretensão de direcionar a cobrança ao Estado do Paraná era descabida, uma vez que os valores foram percebidos pessoalmente pelo inventariante dativo. Portanto, a questão foi devidamente abordada e fundamentada, não havendo omissão ou violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC. O mero inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a oposição de embargos declaratórios.Em segundo lugar, no que tange à suposta contradição e violação de coisa julgada em relação à natureza alimentar da remuneração do inventariante dativo, o acórdão também foi explícito ao analisar a questão. A decisão embargada fundamentou que a remuneração do inventariante dativo, embora considerada despesa processual, não possui natureza alimentar, subsumindo-se à categoria de despesa processual do procedimento de inventário, a ser suportada pelo espólio. Destacou-se que a natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios (art. 85, §14 do CPC) não se estende, por identidade, à remuneração do inventariante dativo, e que a Súmula 621/STJ não se aplica à espécie. Ademais, o acórdão esclareceu que o levantamento dos valores pelo apelante se deu por meio de decisão precária, posteriormente reformada por este e. Colegiado, o que legitima a restituição da diferença. Não há, portanto, contradição ou violação à coisa julgada, mas sim a aplicação da consequência jurídica da reforma de uma decisão provisória. A tese de que a verba possuía caráter alimentar, proferida em decisão anterior, não se tornou imutável diante da reforma da decisão que a fixou e da análise aprofundada de sua natureza jurídica no presente feito.É imperioso destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso. A decisão colegiada analisou as teses apresentadas pelo embargante e as refutou com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. O que se observa é a tentativa do embargante de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Assinalo, neste ponto, o entendimento deste e. Colegiado sobre a questão: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou a verba alimentar em 25% sobre os rendimentos líquidos, limitando sua incidência apenas ao 13º salário e adicional de férias, com a alegação de contradição interna, uma vez que os embargantes requerem que os alimentos incidam sobre todas as verbas remuneratórias habituais, excluindo os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em apelação cível padece de contradição interna ao limitar a incidência de alimentos a 25% apenas sobre o 13º salário e adicional de férias, em vez de abranger todas as verbas remuneratórias habituais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição no acórdão embargado, que fundamentou a limitação da incidência dos alimentos apenas sobre o 13º salário e férias.4. O valor fixado a título de alimentos (25%) é considerado suficiente para atender às despesas dos filhos, dado os rendimentos expressivos do embargado.5. Os embargantes buscam rediscutir a matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, devendo utilizar os meios processuais adequados para tal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a modificação da decisão que limita a incidência de alimentos a 25% sobre o 13º salário e adicional de férias, quando já fundamentada a exclusão de outras verbas remuneratórias, mesmo diante da alegação de contradição interna na decisão anterior.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal mudasse a decisão anterior sobre a pensão alimentícia, argumentando que ela deveria ser calculada sobre todas as verbas recebidas pelo genitor, e não apenas sobre o 13º salário e as férias. No entanto, o relator explicou que a decisão anterior já estava bem fundamentada e que a pensão de 25% sobre o 13º e as férias é suficiente para cobrir as despesas dos filhos. Assim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, não aceitar o pedido dos embargantes e manteve a decisão anterior.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001014-85.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.07.2025)
Nesta ordem de ideias, entendo que permanecem hígidas as razões de decidir deduzidas no acórdão embargado sobre a questão, fundamentação essa que, por referência (per relationem), podem ser aqui reiteradas, isso em atenção ao precedente vinculante firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese inerente ao Tema nº 1.306, cujo teor colaciono abaixo: “Questão submetida a julgamentoDefinir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.Tese Firmada1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, nos termos das razões de decidir supra.Quanto ao pleito de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo CivilÉ como voto.
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