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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0039420-25.2022.8.16.0000, interposto por Luiz Carlos Mendes de Oliveira e Vanir Sguissardi, contra a decisão proferida na “execução de título extrajudicial nº 0024023-13.2011.8.16.0031” proferida no mov. 268.1 (autos originários), que indeferiu o pedido de envio dos autos ao contador judicial, nos seguintes termos: 1. A parte exequente compareceu em juízo (evento 266.1), pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, sustentando que há controvérsia no que tange à compensação e ao termo da incidência dos juros de mora e correção monetária do montante devido, ainda, requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Cível desta Comarca para fim de se verificar se houve deferimento de compensação de suposta dívida existente em autos nº 0006013-96.2003.8.16.0031.2. No entanto, tenho que a questão da compensação já se encontra superada nos autos, pois foi reconhecida tal possibilidade tanto por este juízo (evento 197.1), quanto no acórdão juntado no evento 266.1, firmando-se o entendimento de que devem ser compensados os créditos pertencentes aos exequentes nestes autos com aqueles por eles devidos no âmbito dos autos0008608-92.2008.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, não tendo a exequente recorrido dessas decisões em momento oportuno, operando-se a preclusão.3. Indefiro o pedido de remessa ao Sr. Contador Judicial, neste momento processual (evento 266.1), considerando que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético caberá ao credor apresentar a memória de cálculo, a qual, após a prolação do acórdão, ainda não foi apresentada pela exequente. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à 2ª Vara Cível desta Comarca, considerando que cabe à parte interessada verificar se houve deferimento de suposta compensação em razão de outra demanda na qual alega que contende com o executado e, em caso positivo, informar este juízo requerendo o que entender de direito na presente execução.4. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito respeitando os termos contidos no acórdão do agravo de instrumento nº 0032141-90.2019.8.16.0000 (evento 257.1) e a decisão de evento 197.1 dos presentes autos, estes, no que tange à incidência de juros e correção monetária e ao afastamento da compensação em relação aos honorários advocatícios (evento 197.1). Prazo: 10 (dez) dias Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pelo juízo a quo ao negar seu pedido de envio do processo ao contador judicial (mov. 266.1 – autos originários); b) “os agravantes apresentaram cálculos e o motivo do requerimento de elaboração de cálculos pelo contador judicial foi justamente a não concordância com os valores apresentados pelo agravado”. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada “para que seja deferido o pedido de prova pericial com a elaboração dos cálculos pelo contador judicial” (mov. 1.1).Distribuídos os autos para minha relatoria, determinei o processamento do recurso e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1)Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte agravante que os autos devem ser enviados para o contador judicial “a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o valor correto”.Pois bem.Infere-se dos autos originários que a parte agravante requereu remessa dos autos ao contador judicial “a fins de se evitar protelação dos autos em discussão de valores, requer-se que seja os autos remetidos ao contador judicial uma vez que se há controvérsia quanto ao momento da compensação e o começo dos juros/atualização do restante do montante devido” (mov. 266.1).Ao analisar o pedido, o juiz singular assim consignou na decisão de mov. 268.1 (decisão agravada): (...)2. No entanto, tenho que a questão da compensação já se encontra superada nos autos, pois foi reconhecida tal possibilidade tanto por este juízo (evento 197.1), quanto no acórdão juntado no evento 266.1, firmando-se o entendimento de que devem ser compensados os créditos pertencentes aos exequentes nestes autos com aqueles por eles devidos no âmbito dos autos 0008608-92.2008.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, não tendo a exequente recorrido dessas decisões em momento oportuno, operando-se a preclusão. 3. Indefiro o pedido de remessa ao Sr. Contador Judicial, neste momento processual (evento 266.1), considerando que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético caberá ao credor apresentar a memória de cálculo, a qual, após a prolação do acórdão, ainda não foi apresentada pela exequente. (...) Negritei. Na mesma decisão, ainda, o juiz singular intimou “a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito respeitando os termos contidos no acórdão do agravo de instrumento nº 0032141-90.2019.8.16.0000 (evento 257.1) e a decisão de evento 197.1 dos presentes autos, estes, no que tange à incidência de juros e correção monetária e ao afastamento da compensação em relação aos honorários advocatícios (evento 197.1). Prazo: 10 (dez) dias”. Ato seguinte, a parte agravante/exequente requereu prazo de 10 dias para apresentar os cálculos (mov. 275.1) e em seguida efetivamente o fez (mov. 279.1).Intimada a parte agravada para se manifestar sobre a conta apresentada pela agravante, impugnou e requereu a homologação dos seus cálculos apresentados anteriormente no mov. 255 (mov. 283.1).Sobre as apurações realizadas por ambas partes, o juiz singular assim decidiu (mov. 285.1): Vistos. 1. Diante das decisões judiciais proferidas nos autos, o executado juntou demonstrativo de débito (eventos 255.1). Os exequentes se manifestaram em evento 266.1, ocasião em que não impugnaram os cálculos juntados pelo executado, apenas requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do valor remanescente e compensação, o que foi indeferido, porquanto se tratavam de simples cálculos a serem elaborados (evento 268.1). Desse modo, os exequentes apresentaram cálculos atualizados até 26/10/2021 (eventos 279.1 e 279.2). O executado impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes, postulando a homologação de seus cálculos apresentados em evento 255.1. Tenho que assiste razão ao executado. 2. Em evento 136.5 o executado apresentou o valor do débito atualizado, corrigido pelo INPC, até 29/09/2017 (sem incidência de juros), perfazendo a importância de R$ 125.641,03 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos). Na mesma oportunidade, ofertou como pagamento dessa dívida um crédito que está sendo executado nos autos nº 0008608-92.2008.8.16.0031, requerendo ao Juízo autorização para que fosse realizada a compensação de valores. A decisão de evento 197.1 autorizou a compensação conforme requerido pelo executado e também determinou o pagamento de juros legais, devendo incidir desde a data de 14/03/2016 (conversão da obrigação em perdas e danos, evento 90.1), assim como ocorreu com a incidência da correção monetária já incidente no cálculo de evento 136.5. O valor apresentado para compensação (R$ 125.641,03) foi considerado pago voluntariamente (setembro de 2019), sendo afastadas as penalidades de 10% de multa e honorários advocatícios em relação a este valor (acórdão de evento 257.1). Portanto, essa quantia já foi considerada paga, restando um saldo devedor relativo aos juros não aplicados nos cálculos do executado anteriormente (evento 136.5), os quais, como visto, estavam atualizados até setembro de 2019, quando do reconhecimento do pagamento parcial da dívida.Desse modo, o valor dos juros (valor faltante de pagamento) deveria incidir até a data do pagamento parcial e, assim, realizada a diferença do valor total devido (valor principal + juros e correção monetária) com aquele considerado pago. Ainda, sobre o valor excedente do incontroverso (valor pago) foi deferida a incidência da multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), de acordo com o acórdão de evento 257.1 (art. 523, §2º, do CPC). Desse modo, os cálculos apresentados em evento 255.1 estão de acordo com as decisões judiciais, restando uma diferença a executar na ordem de R$ 38.138,89 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizada até maio de 2021, sobre a qual devem incidir a multa e honorários advocatícios do art. 523, §2º, do CPC. No entanto, verifico que há erro de cálculo no tocante à incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor restante. Isso porque o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), totalizando, portanto, o aumento de 20% (vinte por cento), sendo a base de cálculo o valor do crédito a ser perseguido[1]. 3. Diante disso, intime-se a parte executada para refazer os cálculos relativos à incidência do art. 523, §2º, do CPC, conforme fundamentação supra, bem como, para efetuar a atualização dos valores, para fins de compensação com os créditos existentes nos autos nº 0008608-92.2008.8.16.0031, conforme decisões proferidas nos presentes autos. 4. Com a juntada dos cálculos pelo executado, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos. Contra essa decisão, a parte ora agravada opôs embargos de declaração (mov. 286.1), os quais não foram conhecidos (mov. 293.1) e a parte agravante manifestou ciência, sem nada requerer (mov. 298.1).Na sequência, a parte ora agravada refez os cálculos nos termos determinado pelo juízo a quo (mov. 299.1). Intimada a parte agravante, conforme item 4 do despacho de mov. 285.1, requereu “seja enviado ao contador judicial para confirmação das contas realizadas pelo exequente. É o que se pede” (mov. 303.1).Diante desse pedido, o juiz singular assim ressaltou (mov. 305.1): (...)Verifico que, embora intimados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo executado no evento 299.1, os exequentes (evento 303.1) limitaram-se a postular pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos seus cálculos anteriormente apresentados no evento 279.2, não apontando erros nos cálculos do executado. No entanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial pelos mesmos motivos apresentados no item 3 do despacho proferido no evento 268.1, pois se tratam se simples cálculos aritméticos, além disso, os cálculos elaborados pelos exequentes no evento 279.2 estão em desconformidade com as decisões proferidas nos autos, razão pela qual não foram acolhidos por este Juízo (evento 285.1). (...) Negritei. Intimada, a parte agravante informou “que foi protocolizado agravo de instrumento em segundo grau em 06 de julho de 2022” (mov. 309.1).Conforme visto do resumo acima, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 268.1 dos autos originários, sendo que tomaram ciência em 16/08/2021 (movs. 271 e 272 – autos originários).Contudo, somente em 06/07/2022 (mov. 1.1) interpuseram o presente agravo de instrumento, em flagrante intempestividade.Ademais, ainda que se considere a petição de mov. 303.1 (autos originários) como pedido de reconsideração ou reiteração do pedido, é cediço que não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso.Nessa linha se orientou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da nota nº “9” ao artigo 508, de Theotonio Negrão, assim posta: “O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470)-(in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 37ª edição, Saraiva, 2005, pág. 576)”.Nesta esteira, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711593/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)”. Negritei Neste sentido, nossa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O LAPSO TEMPORAL. ART. 1003, §5º DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE, PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR – 11ª C. Cível - AI 0015483-83.2022.8.16.0000, Rel. Sérgio Luiz Kreuz, - Decisão monocrática - j. em 23/03/22 - negritei)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2017) RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0007352- 90.2020.8.16.0000 - Rel.:Ivanise Maria Tratz Martins - J. 20.02.2020 - negritei)”. Denota-se, por outro lado, que a parte agravante não se insurgiu da decisão objurgada no momento oportuno, ao contrário, cumpriu o comando judicial, requerendo prazo e posteriormente apresentando os cálculos no mov. 279./2 – autos originários, conforme determinado no item 4 daquela decisão. Nesse sentido, preceitua o art. 1.000, “caput”, do CPC, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. O parágrafo único deste mesmo dispositivo preceitua que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.Eis o que preleciona a doutrina a esse respeito: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão judicial, dela não poderá recorrer. A aceitação da decisão configura fato impeditivo do direito de recorrer. Aceitando a parte a decisão judicial, vê logicamente preclusa a faculdade de recorrer, haja vista a proibição do venire contra factum proprium no processo. A aceitação da decisão ocorre quando a parte se conforma com ela. Pode ser total ou parcial. A aquiescência independe de forma específica (pode ser oral ou escrita) e de homologação judicial para que seja eficaz (art. 200, CPC). (...)A aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.061). (grifei) “A aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida. Pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. (...)A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, v. 3, 14. ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 126) (grifei) Como se observa, o pedido de prazo para o cumprimento da decisão e o seu cumprimento posterior denotam a aceitação tácita do comando judicial, ou seja, ocorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Assim, verificando a intempestividade do recurso, bem como a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, deixo de conhecer do agravo e nego-lhe seguimento. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, diante da manifesta inadmissibilidade, bem como da ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos da fundamentação.
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