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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 198.1 da execução de título extrajudicial de nº 0005811-57.2011.8.16.0058, proposta pela entidade bancária agravada em face do agravante e outros, que rejeitou a exceção de preexecutividade na qual alegou-se a ocorrência de prescrição intercorrente. É o fundamento do despacho ora impugnado: “1. Analisando os autos, não verifico, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque não que houve desídia do exequente na condução do processo, o qual, durante longínquo trâmite processual, postulou todas as medidas que estavam ao seu alcance. Inclusive, o arquivamento provisório dos autos se deu pela ausência de intimação do exequente para dar prosseguimento à execução (seq. 33). Com efeito, não se aplica ao caso a mudança legislativa realizada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá. Nesse sentido, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: (...) A morosidade que se verifica decorreu dos próprios mecanismos da Justiça, e não por desídia do exequente. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de seq. 192. 2. Ante a possibilidade da ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem), defiro esta. Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud com a repetição programada da ordem por 30 dias. 2.1. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio.
2.2. Se positivo, int.-se a parte executada acerca do bloqueio. 2.3. Se negativo, diga o exequente em cinco dias, sob pena de arquivamento. 3. Oportunamente, v. cls”. Alega o agravante: a) a partir de 01 de julho de 2013 (ref. mov. 1.20), após a primeira tentativa de localização de bens do agravante, iniciou-se a suspensão do presente feito pela ausência de bens penhoráveis, findando-o prazo desta suspensão em 01 de julho de 2014. Com isso, o presente feito foi alcançado pela prescrição intercorrente em 01 de julho de 2017; b) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono do processo, cuja hipótese não depende da ocorrência de prescrição, de tal sorte que desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para movimentar o feito; c) o Código de Processo Civil disciplina que não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por até um 1 ano, por uma única vez, sendo que, nesse período, a prescrição também permanecerá suspensa. Após esse lapso temporal, sem a localização da parte ou de bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente de forma automática, conforme dispõe o artigo 921, § 4º, do CPC/2015; d) após o decurso do primeiro prazo de suspensão, que se deu em 01 de julho de 2013, a parte exequente requereu por diversas vezes bloqueios através do BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SISBAJUD. No entanto, sem informar sobre qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como, sem envidar esforços na localização de outros bens passíveis de penhora. A partir de 01 de julho de 2014, portanto, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, consumando-se em 01 de julho de 2017; e) o simples pedido de localização de bens, ou de suspensão dos autos, após decorrido o prazo de suspensão único de até 01 ano, não são aptos a interromper a prescrição; f) o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando que as diligências requeridas pelo credor, ainda que infrutíferas, não suspendem o prazo prescricional; g) desde o primeiro pedido de constrição, ocorrida em 01 de junho de 2013, o exequente se limitou apenas em requerer o prosseguimento do feito e pedidos limitados à realização de novas buscas no sistema adotado pelo Tribunal, com poucas manifestações úteis, o que caracteriza inércia e, como consequência, a consumação da prescrição intercorrente. Busca, assim, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e, por consequência, extinguir a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A entidade bancária agravada apresentou resposta, alegando: a) que sempre esteve diligente na busca de bens passíveis de penhora dos executados, inexistindo período de paralisação por tempo superior ao da prescrição; b) o processo foi arquivado provisoriamente porque houve uma decisão para que o credor se manifestasse, porém só foram intimados os executados, quando deveria ter sido intimado o exequente; c) o requerimento de busca de bens do devedor independe de seu resultado, sendo suficiente o pedido para interromper o prazo prescricional (mov. 19.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: No que importa ao exame da prescrição intercorrente, da análise dos autos se verifica que a execução de cédula de crédito bancário foi proposta em 29.07.2011, pretendendo o exequente o recebimento da quantia de R$ 11.685,88. Citados os devedores por edital, em 18.12.2012 foi nomeado curador especial para representá-los (mov. 1.15). Em 30.04.2013 foi requerida a penhora online e a consulta de veículos pelo Renajud. Na sequência, em 29.07.2013 requereu-se a expedição de ofício à Receita Federal e em 12.08.2014 a busca pelo Infojud (mov. 1.26). Em 09.03.2015 foi efetuada penhora online pelo Bacenjud e bloqueada a quantia de R$ 474,30 da conta bancária da executada Maria Terezinha Mariano da Silva. Digitalizados os autos para o Projudi, em 06.10.2015 foi certificado que “compareceu em cartório a Executada Maria Terezinha Mariano da Silva, a qual informou que o bloqueio realizado em sua conta se deu em conta poupança, a qual não possui saldo superior a 40 salários mínimos” (mov. 5.1), tendo o magistrado determinado o desbloqueio em 13.10.2015 (mov. 8.1). Em 09.05.2016, antes de decidir acerca do novo pedido de consulta ao Renajud e Infojud, o juiz determinou a intimação do exequente para que informasse “se tem conhecimento da modificação da condição financeira do Executado. Caso não tenha havido alteração, determino o arquivamento do feito, facultando ao exequente a ele dar prosseguimento, se encontrados bens em nome do devedor e desde que pagas as custas havidas até o momento, observando-se o prazo prescricional” (mov. 21.1). Em 18.08.2016 o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório ante ausência de manifestação do exequente. Em resposta, o credor peticionou em 30.10.2018 aduzindo que fora expedida intimação acerca da decisão de mov. 21.1 apenas para a parte executada, razão pela qual não pôde se manifestar. Requereu nova penhora online (mov. 37.1). Em 05.12.2018 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0003948-45.2018.8.16.0018, em relação aos créditos que o executado Célio Marques Ruela virá a receber, tantos quanto bastem para satisfazer o crédito do exequente, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, averbando-se a penhora no rosto dos respectivos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil (mov. 52.1). O pedido foi deferido em 26.03.2019 (mov. 56.1), tendo sido lavrado termo de penhora em 28.03.2019 (mov. 58.1). A execução teve prosseguimento e, em 30.03.2022, o executado opôs exceção de preexecutividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 192.1). O exequente apresentou resposta (mov. 195.1) e sobreveio a decisão ora impugnada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “não houve desídia do exequente na condução do processo, o qual, durante longínquo trâmite processual, postulou todas as medidas que estavam ao seu alcance. Inclusive, o arquivamento provisório dos autos se deu pela ausência de intimação do exequente para dar prosseguimento à execução (seq. 33)”. Busca o agravante que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, o que não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, diante das divergências de posicionamentos entre as 3ª e 4ª Turmas acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do STJ em 27.06.2018, que fixou a seguinte tese, para fins do artigo 947 do CPC/2015: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Da leitura da íntegra do julgado, vê-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as novas normas do CPC/2015 só se aplicam as execuções interpostas durante a vigência do CPC/1973 quando o processo se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data da entrada em vigor do novo código (18.03.2016) e desde que o prazo prescricional não tenha se iniciado ou se consumado durante a vigência do CPC/1973. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, a suspensão da demanda executiva e a contagem do prazo prescricional têm previsão no artigo 921, do referido diploma processual, que dispõe: “921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Sobre a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Confira-se a ementa de referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ - REsp nº 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - J. 12.09.2018 - DJe 16.10.2018). No caso, o prazo prescricional da pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 3 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. E, como visto, o pedido de penhora no rosto dos autos requerida pelo exequente foi deferido em 26.03.2019 (mov. 56.1), tendo sido lavrado termo de penhora em 28.03.2019 (mov. 58.1). Nestas circunstâncias, e considerando que não houve reconhecimento da prescrição intercorrente anteriormente, na data em que efetivada a constrição patrimonial consubstanciada na penhora no rosto dos autos, ou seja, em 28.03.2019, foi interrompido o prazo da prescrição intercorrente, o qual se iniciará após o levantamento da penhora, com a cessação da causa interruptiva. A propósito, evoca-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTO DE PENHORA LAVRADO NO DIA 06.02.2012. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRIONAL COM O CANCELAMENTO DA PENHORA. PRAZO DE 6 ANOS NÃO DECORRIDO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BENS PENHORADOS. REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS TERIAM PERECIDO E DE QUE O DEPOSITÁRIO NÃO MAIS COMPÕE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. DISPOSIÇÃO DE BENS CONSTRITOS QUE AFRONTA A AUTORIDADE JUDICIAL E ESVAZIA A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0000218-10.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.08.2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS. (...) RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0006498-96.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.07.2021). Por tais razões, irretocável a decisão ora impugnada que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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