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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 136.1 da execução de título extrajudicial nº 0029484-12.2018.8.16.0001, movida pelo agravado em face do agravante, que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais que o devedor possui junto à empresa Marascki Comércio de Bebidas EIRELI. É o fundamento da decisão agravada:“(...) 1. Tendo em vista que há nos autos prova de que o Executado MARCOS TADEU CRUZ MARASCKI é detentor das quotas sociais da empresa MARASCKI COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI (mov. 132.2) e ante a constatação de que a satisfação do crédito exequendo restou prejudicada pelo insucesso das tentativas de expropriação que foram operadas através dos sistemas SISBAJUD (mov. 72) e INFOJUD (evento 90.1), com base no art. 835, IX, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS que a parte Executada MARCOS TADEU CRUZ MARASCKI possui junto à empresa ‘MARASCKI COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI’, CNPJ n° 32.545.884/0001-56, até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução. Saliento que o E. Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de possibilidade da penhora de cotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme as ementas abaixo (...) Friso que a transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais (art. 41, da Lei 14.145/2021) não altera o lastro jurídico quanto à possibilidade de penhora. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do crédito perseguido. Após, lavre-se o competente termo de penhora. 3. Nos termos do que preceitua o art. 47, § 2º, do Decreto 1.800/96, encaminhe-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) solicitando que seja providenciado o registro da presente constrição, cuja efetivação deverá ser comunicada a este Juízo (mediante a apresentação do competente comprovante) dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do expediente. 4. Formalizada a penhora, promova-se a intimação do Executado para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...)”Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 147.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 152.1. Pede-se a concessão da assistência judiciária gratuita e da “liminar recursal para o fim de garantir a suspensão de quaisquer atos constritivos ou que impactem na propriedade da empresa, em sua administração ou afins”. No mérito, requer o provimento do recurso para afastar a penhora deferida pelo despacho agravado. Para tanto, alega-se que: a) a EIRELI é constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, sendo que o seu patrimônio não se confunde com o de seu instituidor, de modo que não se mostra possível a aplicação do art. 835, IX, do CPC no caso “por incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por quotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do Código Civil a casos tais”; b) não há possibilidade de divisão das quotas do sócio da EIRELI, não sendo possível a sua penhora para satisfazer dívida pessoal do sócio; c) o deferimento da penhora acarretará a pluralidade de sócios, o que é incompatível com o tipo empresarial, e poderá culminar no encerramento do ente personificado do qual provém a sua subsistência; d) a penhora de quotas somente pode ser realizada após o esgotamento de todos os meios de localização de outros bens do devedor; e) o ordenamento jurídico veda a hipótese de associação forçada (art. 5º, XX, da CF) e impede a alteração da modalidade social em vista de eventual participação do credor agravado na sociedade. Antes de recebido o presente recurso foi oportunizado ao agravante comprovar a situação de necessidade para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (mov. 10.1) e, como não ficou evidenciada a incapacidade financeira do postulante, o benefício foi indeferido pelo despacho de mov. 16.1, sendo determinado o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, o que foi atendido no mov. 20.1. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo (mov. 23.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 29.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Na execução movida pelo agravado em face do agravante foram realizadas buscas por bens penhoráveis via Bacenjud e Infojud (movs. 72.1; 90). O credor manejou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a desconsideração inversa da pessoa jurídica para incluir empresa de titularidade do devedor no polo passivo da execução, o qual foi rejeitado (mov. 48.1, dos autos em apenso). Na sequência, o exequente requereu a penhora de quotas da empresa Marascki Comércio de Bebidas Eireli, pertencente ao executado (mov. 132.1), o que foi deferido pelo despacho ora agravado (mov. 136.1). Contra a decisão foram opostos aclaratórios pelo devedor, alegando-se que: i) o patrimônio da EIRELI não se confunde com o de seu instituidor, sendo que o ente constituído por apenas uma pessoa não permite a alienação de quotas, de modo que não é possível a aplicação do art. 835, IX, do CPC ao caso ante a incompatibilidade com o tipo empresarial em questão; ii) a penhora de quotas implica em concordar que a totalidade do capital social responda pelas dívidas do título, o que pode culminar no encerramento do ente personificado do qual provém sua subsistência; iii) a constrição somente pode ser determinada após o esgotamento de todos os meios para localização de bens passiveis de penhora; iv) o ordenamento jurídico venda a associação forçada (mov. 147.1). Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de mov. 152.1.Busca o agravante que seja afastada a penhora de quotas determinada nos autos de origem. A pretensão não prospera. Do exame do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, infere-se que a empresa Marascki Comércio de Bebidas Eireli está constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (mov. 132.2). De acordo com os arts. 835, IX, e 861, ambos do CPC, as quotas sociais são ativos penhoráveis, inexistindo restrições pelo tipo de sociedade. É cediço que a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, é constituída por um único titular, que detém a integralidade do capital social e, por consequência, da quota social que compõe a empresa. Ocorre que sendo o agravado credor do agravante, que é titular de EIRELI, tem o exequente o direito de fazer recair a execução sobre a parte que toca o devedor na liquidação da empresa, com a mera particularidade de que, se tratando de EIRELI, isto corresponde ao todo da pessoa jurídica, ante a natureza unipessoal. Consoante ensina Sérgio Campinho: “a quota de capital da EIRELI, outrossim, seguindo o mesmo regime das sociedades limitadas pluripessoais, pode ser penhorada por dívida particular do sócio único. Sendo ela ultimada, com a prática de um dos atos legais de expropriação (adjudicação, alienação em hasta pública ou alienação por iniciativa particular), o adjudicante ou o adquirente substituirá o sócio único devedor” (Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, 17ª. ed, São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 265.)E considerando que as quotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, eventual dívida contraída pelo sócio pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das quotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora, nos termos do art. 789, do CPC. Conforme dispõe o § 6º do art. 980-A do Código Civil, vigência à época em constituída a empresa individual, “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. Dessa forma, assim como nas sociedades limitadas, incide no caso a norma do parágrafo único do art. 1.026, do mesmo diploma legal, de forma que “(...) pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.Assim, ainda que nas EIRELI´s ou nas sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora eis que a constrição recai sobre o conteúdo econômico das quotas. Nesse sentido:“A norma do art. 1.026 também se aplica à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que não tem o capital social dividido em quotas. O credor deve postular que a penhora recaia sobre o que couber ao titular da EIRELI nos lucros da empresa. E, não estando satisfeito, pedirá a liquidação da EIRELI” (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Melo, Marco Aurélio Bezerra de; Delgado, Mário Luiz. Código Civil Comentado. Forense. Edição do Kindle)Desta forma, e ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (Lei nº 14.195/2021), é possível a penhora de quotas sociais quanto à distribuição dos lucros auferidos pela sociedade, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS DO EXECUTADO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a penhora de quotas do executado em empresa individual de responsabilidade limitada, na qual figura como único sócio, notadamente quando inexistirem outros bens para pagamento da dívida.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046894-18.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)“Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que deferiu a penhora de quotas sociais da empresa da qual o executado é sócio. Penhora das quotas sociais de EIRELI. Possibilidade. Inteligência do art. 980-A, §6º, cumulado com o art. 1.026 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025427-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.08.2020)A propósito, são outros precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PERTENCENTE AO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA CONSTRIÇÃO – TESE REJEITADA – DEVEDOR QUE RESPONDE NA EXECUÇÃO COM TODO O SEU PATRIMÔNIO, O QUE INCLUI O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA UNIPESSOAL – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 980-A, §6º E NO ART. 1.026, AMBOS DO CC/02 – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS DE PROCESSO, AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE, QUE REPRESENTA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E NÃO IMPEDE A NOVA CONSTRIÇÃO – CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA LÁ IMPOSTA, ADEMAIS, QUE APARENTEMENTE NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AQUI RECLAMADA – AUSÊNCIA DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS E PASSIVEIS DE PENHORA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0070793-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.07.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (lei n. 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu ‘pro labore’ até a quitação da dívida. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0040168-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – SOCIEDADE UNIPESSOAL OU EIRELI – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 835, IX, DO CPC C/C ARTS. 980-A, CAPUT E § 6º, E 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO (DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS PELA SOCIEDADE UNIPESSOAL) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0031355-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.05.2022)Cumpre ressaltar que, não obstante o art. 980-A do Código Civil tenha sido recentemente revogado Lei nº 14.382/2022, isso não implica na extinção da empresa individual de responsabilidade limitada, já que a Medida Provisória nº 881, de 30.04.2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, introduziu os §§ 1º e 2º ao art. 1.052 do Código Civil, tratando da possibilidade da sociedade limitada constituída por uma só pessoa física, sem as limitações (capital social mínimo de 100 salários-mínimos e possibilidade de constituição de apenas uma empresa por sócio) antes previstas para a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Veja-se:“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”E, ao contrário do alegado, a penhora de quotas sociais não configura a entrada de novo sócio, haja vista que a figura do arrematante não se confunde com a do sócio. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS. EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI SEM QUE ISSO CONFIGURE O INGRESSO DE NOVO SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0055118-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 09.03.2020).Também não prosperam as alegações do agravante acerca da ausência de esgotamento na busca por bens penhoráveis.Isso porque antes de ser requerida a penhora das quotas sociais foram realizadas diligências através dos meios usuais na busca por bens penhoráveis através dos sistemas Bacenjud e Infojud, que se mostram suficientes para caracterizar o prévio esgotamento das medidas de localização de bens em nome da parte executada a fim de permitir a penhora de quotas sociais. Assim, como bem entendeu o despacho agravado, as diligências realizadas pelos meios usuais na busca por bens penhoráveis se mostram suficientes no caso para demonstrar o esgotamento prévio na tentativa de localização de bens em nome da parte devedora, permitindo a penhora de quotas societárias, nos termos dos arts. 835, IX, e 861, ambos do CPC. Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DEVEDORES QUE SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA. PLEITO RECURSAL PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA E APLICAÇÃO DO ART. 861 DO CPC. VERIFICADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE DO CREDOR QUE DEVE PREVALECER. PENHORA DAS COTAS AUTORIZADA. PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC QUE DEVE SER OBSERVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034099-14.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA A PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. I – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. II – EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM QUE GARANTIA A EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE OUTROS BENS. DECISÃO MANTIDA. I – Considerando-se a infrutífera busca de bens passíveis de penhora via Sistema Bacenjud, mostra-se possível a penhora de quotas sociais pertencentes aos devedores que haviam sido encontradas nas buscas realizadas no Sistema Infojud.II – Tendo sido enviado o imóvel que garantia a execução para hasta pública, bem como ocorrido a sua arrematação por terceiro, havendo saldo remanescente, não fica demonstrado o excesso de penhora a constrição de outros bens de propriedade dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068430-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.04.2021)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO A EMPRESA SEARA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO NESTE MOMENTO. PENHORA DAS QUOTAS QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE RESSALVA INCLUSIVE QUE NO MOMENTO OPORTUNO SERÁ REALIZADO O EXAME SE A CONSTRIÇÃO ENSEJA RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. ‘A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio’ (STJ - AgInt no AREsp: 1058599 RS 2017/0036672-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017).II. ‘Esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.”’(STJ - AgInt no AREsp: 1363626 RS 2018/0238011-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).III. ‘Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1803250(2018/0198929-7, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 01/07/2020).Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061371-46.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.02.2021)Ressalta-se que com exceção da penhora em dinheiro, a observância da ordem dos demais bens elencados no art. 835, do CPC, não é obrigatória, sendo facultado ao julgador deferir a constrição dos bens do devedor de acordo com as circunstâncias do processo, como ocorreu no caso dos autos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA (ART. 835, IX, DO CPC/2015). ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA.DESNECESSIDADE. ORDEM PREFERENCIAL.ART. 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO.1. A penhora de quotas sociais está prevista expressamente no art. 835, IX, do CPC/2015, e pode ser realizada sem a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica, requisito próprio da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a simples constrição de bens. 22. A ordem de penhora estabelecida no art. 835, do CPC/2015, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1714146-5 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 04.10.2017)Anoto, ainda, que embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, a fim de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito, na medida em que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), que possui a prerrogativa de indicar os bens que pretende ver penhorados, nos termos do art. 829, § 2º do CPC. Deste modo, irretocável a decisão que determinou a penhora das quotas sociais da empresa individual do agravante. Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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