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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por r Alfredo Kirsten Neto e Elisabete Lucio Kirsten, da decisão (mov. 69.1 e 86.1) que, nos autos de execução por quantia certa promovida por Condomínio Residencial Edifício Solar dos Cedros, rejeitou sua exceção de pré-executividade, bem como indeferiu seu pedido de assistência judiciária.Em suas razões recursais, os Agravantes relatam, em síntese, que apresentaram impugnação ao cálculo do Exequente, que não foi conhecida por “não ser o meio adequado, contudo o excesso na execução persistia. Não restando outro meio processual o agravante interpôs Exceção de Pré Executividade que foi afastada pelo juízo”. Argumentam que, ao contrário do que entendeu o juiz singular, apresentaram “os valores incontroversos já em sede de impugnação ao cálculo movimento 30, citando na exceção que aqueles eram os valores incontroversos”, tendo depositado tais valores na sequência, “de livre espontânea vontade ..., e ainda assim teve suas contas bloqueadas, e valores penhorados em dobro”. Dizem que “o exequente não apresentou novo cálculo, não foi aberto vistas ao executado para se manifestar, e ainda existe divergência sobre o cálculo anterior”, mas mesmo assim foram expedidos alvarás conforme movs. 75 e 76. Afirmam que “não negam a presente dívida, contudo existe excesso na cobrança conforme se denota nos cálculos apresentados pela exequente, que cobra 20% de honorários advocatícios do total da dívida, e mais 10% no curso da presente o que é inadmissível até mesmo diante da lei do condomínio que limitou as referidas cobranças, a 1% de juros e 2% de multa, o que não ocorreu no caso em análise”.Assim, pugnam pela reforma da decisão, “devendo ser recalculado os débitos dos demandantes na forma preconizada em lei, sem antecipação de honorários advocatícios do total da dívida, obedecendo a lei do condomínio”, até porque “o executado – ora agravante – efetuou o pagamento da conta em sua integralidade, adimplindo a obrigação indenizatória com plenitude”. Por fim, buscam a “CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de que os valores depositados em dobro sejam devolvidos e os autos remetidos ao contador para o ajuste da conta conforme a lei do condomínio, retirando o adiantamento dos honorários advocatícios que estão sendo pagos de forma dobrada, o que o faz com fulcro no inciso II do Artigo 932 do CPC, haja visto o Direito do autor estar reluzente e ser contemporâneo o perigo de dano que o autor está a mercê”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito ativo (mov. 15.1), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1) e os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Edifício Solar dos Cedros em face de Elisabete Lucio Kirsten e Alfredo Kirsten Neto, respeitante ao inadimplemento das taxas condominiais do apartamento 204, vencidas no período de junho/2019 a novembro/2019, abril/2020 a dezembro/2020, janeiro/2021 a julho/2021, “... sendo que o débito relativo às taxas condominiais inadimplidas, acrescido de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo índice deste Tribunal de Justiça, incidentes desde o vencimento até a data da confecção da planilha, perfaz a importância de R$ 23.705,52 (vinte e três mil, setecentos e cinco mil e cinquenta e dois reais)”.Citados (mov. 26.1 e 27.1), os executados apresentaram impugnação ao cálculo da parte exequente, discorrendo que “... existe excesso na cobrança conforme se denota nos cálculos apresentados pela exequente, que cobra 20% de honorários advocatícios do total da divida, e mais 10% no curso da presente o que é inadmissível até mesmo diante da lei do condomínio que limitou as referidas cobranças, a 1% de juros e 2% de multa, o que não ocorreu no caso em análise”; e que “Em nome do princípio da economia processual não foi proposto os embargos do devedor, uma vez que tão somente há equívoco no cálculo apresentado, o que deu ensejo a presente impugnação ao calculo, que deve ser acolhida, para tanto junta-se os valores corretos”, no importe de R$12.687,99 (mov. 30.1).No mov. 33.1 a parte exequente apresentou manifestação defendendo que é “Infundada a impugnação ao Cálculo, apresentada pelos executados, pois os honorários advocatícios contratados foram inseridos na planilha do débito da executada, honrando com o que prevê em sua Convenção do Condomínio”.Foi, então, proferido despacho (mov. 35.1) não conhecendo a impugnação apresentada pelos executados, sob a seguinte fundamentação: “Na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, que “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”, a rigor do § 1º do dispositivo supracitado. Certo é que a jurisprudência admite a possibilidade de impugnação ao valor executado por simples petição, quando eventual excesso decorrer de simples erro aritmético, desde que não discutidos os encargos relativos ao próprio título executivo. Da análise da manifestação de movimento 30.1, entretanto, é evidente que a irresignação do executado revolve acerca da cobrança dos honorários advocatícios, multa e juros moratórios previstos na Convenção Condominial (seq. 1.7), matéria que deveria ser questionada em sede de embargos à execução, segundo o artigo 917 do Código de Processo Civil, caracterizando o erro grosseiro da parte e afastando a incidência do princípio da fungibilidade. Nesse sentido:(...)Dessa forma, não conheço da impugnação apresentada em movimento 30.1”. Na sequência, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 41.1) “... com a penhora da quantia integral diretamente nas contas bancárias dos executados, por meio do sistema BACENJUD, art. 835, inciso I, c/c 827, do CPC/2015”. Ainda, pugnou pela “... inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes” e reiterou a indicação do “... imóvel objeto do débito condominial, qual seja, apartamento 204, situado nas dependências do Condomínio exequente, para penhora, se infrutífera a tentativa de bloqueio on line de valores via BACEJUND nas contas dos executados”, em atenção ao disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 798 do CPC.Concedida a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 43.1), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 49.1) alegando que: “... não negam a presente divida, contudo existe excesso na cobrança conforme se denota nos cálculos apresentados pela exequente, que cobra 20% de honorários advocatícios do total da divida, e mais 10% no curso da presente o que é inadmissível até mesmo diante da lei do condomínio que limitou as referidas cobranças, a 1% de juros e 2% de multa, o que não ocorreu no caso em análise”; e, “Diante do equívoco no cálculo apresentado, o que deu ensejo a presente exceção de pré executividade, que deve ser acolhida, para tanto aponta os valores corretos que foram juntados no movimento nº 30”. Pugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Ato contínuo, houve a expedição de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 51.1); e no mov. 53.1 a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta, insurgindo-se quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual e alegando o descabimento da exceção de pré-executividade, na medida em que não há vícios de ordem pública na presente execução. Por fim, reiterou “os termos já expostos de que os honorários advocatícios contratados foram inseridos na planilha do débito dos executados, honrando com o que prevê em sua Convenção do Condomínio”, e que “... tendo sido a unidade executada quem deu ensejo à presente demanda, é, sem dúvidas, a responsável por todas as despesas que dela advierem, logo, sem dúvidas os executados deverão arcar com todos os valores dispendidos pelo Condomínio para ter o seu crédito satisfeito”.Intimada para comprovar a sua miserabilidade econômica (mov. 55.1), a parte excipiente manteve-se inerte (mov. 62.1). Nesse ínterim, foi certificado o resultado positivo do bloqueio de valores do Sistema Sisbajud, no valor de R$23.705,52(mov. 58.1).No mov. 63.3, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento do valor que entende devido (R$19.100,00) (mov. 63.1), requerendo “... o desbloqueio das contas dos demandados bem como de seus veículos e a intimação do requerente se concorda com o depósito e extinção do feito”.Em seguida, a parte exequente informou o valor atualizado do débito (R$30.618,57), não concordando com o valor depositado pelos executados (mov. 67.1). Requereu: “(i) a expedição imediata de alvará para levantamento e transferência do valor de R$19.100,00 (dezenove mil e cem reais) depositado pelos executados ... (ii) a transferência do valor restante para a complementação do valor total da dívida, através de alvará de levantamento e transferência, no valor de R$11.518,57 (onze mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) do montante bloqueado, podendo, então, serem liberados os demais valores e bens excedentes, após a satisfação total do débito dos executados perante o Condomínio Exequente”.Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 67.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, com base nos seguintes fundamentos: “II. Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:(...)Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso dos autos, intimado a apresentar comprovante de benefício ou cópia da CTPS e comprovante de imposto de renda, dos últimos três anos, o executado teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que o executado está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça. III. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa idôneo para alegar nulidades no procedimento executório, mormente no tocante às condições da ação executiva ou seus pressupostos processuais, em especial vícios objetivos do título executivo no que tange a certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de outros fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente. Para tanto, todavia, o vício apontado deve constituir matéria cognoscível de ofício pelo juiz e dispensar dilação probatória. Nesse sentido:(...)Nesse contexto, flagrantemente incabível a exceção de pré-executividade na presente demanda, haja vista que o excesso de execução, cujo valor incontroverso sequer foi indicado pela excipiente, tampouco juntado planilha do cálculo que entende correto, demandaria maior dilação probatória, cabível apenas em sede de embargos à execução. Nesse sentido:(...)IV. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. IV. No mais, havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. V. Após, intime-se para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento”. Opostos embargos de declaração pela parte Executada (mov. 79.1), foi proferida decisão indeferindo a pretensão neles veiculada (mov. 86.1), nos seguintes termos: “No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. No que se refere aos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, tendo em vista o depósito do montante de R$19.100,00 (dezenove mil e cem reais) (seq. 63.2), deverá ser liberado ao exequente apenas o valor que for necessário para satisfazer o crédito. O montante bloqueado em excesso, deverá ser IMEDIATAMENTE desbloqueado das contas dos executados. Já tendo sido transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito, determinado, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de valores, em nome do procurar dos executados. Prazo do Alvará: 60 dias. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada”. Pois bem.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.Sobre o tema, é sabido que a exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa do devedor no feito executivo, o qual está restrito à discussão de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou nos casos em que não demandem dilação probatória.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória”. (REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012). Aliás, a matéria encontra-se sedimentada no âmbito dos recursos repetitivos: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09)”. (AgRg no REsp 1292916/RJ, Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) Inclusive, dispõe a Súmula 393 do STJ, que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: agravo de instrumento. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. alegação de nulidade de CITAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. EXECUÇÃO DIRECIONADA EM DESFAVOR SOMENTE DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 cc. ausência de citação da denunciada não importa em nulidade da sentença. POSSIBILIDADE DE REGRESSO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A exceção de pré–executividade é admitida pela jurisprudência como meio de defesa nas ações de execução e nas que visam obter o cumprimento de sentença, mormente para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0041414-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃOPROBATÓRIA, O QUE FOGE DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 525 DO CPC NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1.(...) 2.A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de excesso de execução por depender da análise de prova. 3.Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem discutidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto ao excesso de execução e eventual desbloqueio de valores.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0048338-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2022) No caso em comento, os executados alegam, em síntese, que ao contrário do que entendeu o juiz singular, apresentaram “os valores incontroversos já em sede de impugnação ao cálculo movimento 30, citando na exceção que aqueles eram os valores incontroversos”, tendo depositado tais valores na sequência, “de livre espontânea vontade ..., e ainda assim teve suas contas bloqueadas, e valores penhorados em dobro”. Afirmam que “não negam a presente dívida, contudo existe excesso na cobrança conforme se denota nos cálculos apresentados pela exequente, que cobra 20% de honorários advocatícios do total da dívida, e mais 10% no curso da presente o que é inadmissível até mesmo diante da lei do condomínio que limitou as referidas cobranças, a 1% de juros e 2% de multa, o que não ocorreu no caso em análise”.No entanto, descabem os argumentos.Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes apresentaram exceção de pré-executividade alegando apenas o seguinte (mov. 49.1): “Os demandados não negam a presente divida, contudo existe excesso na cobrança conforme se denota nos cálculos apresentados pela exequente, que cobra 20% de honorários advocatícios do total da divida, e mais 10% no curso da presente o que é inadmissível até mesmo diante da lei do condomínio que limitou as referidas cobranças, a 1% de juros e 2% de multa, o que não ocorreu no caso em análise. Diante do equívoco no cálculo apresentado, o que deu ensejo a presente exceção de pré executividade, que deve ser acolhida, para tanto aponta os valores corretos que foram juntados no movimento nº 30”. Veja-se que, de fato, os Excipientes sequer apontaram o valor controverso do excesso de execução ou juntaram planilha do cálculo que entendem correto, se limitando apenas a mencionarem o demonstrativo de mov. 30.3, acostado com a precedente impugnação. Não bastasse isso, da análise da planilha de cálculo do mov. 30.3, infere-se que também não foram computados honorários advocatícios e multa devidos pela ausência de pagamento do débito, confira-se:
Nesse contexto, nota-se que as questões levantadas pelos Executados, a respeito da cobrança dos honorários advocatícios, multa e juros moratórios previstos na Convenção Condominial de mov. 1.7, constituem matérias que ensejam instrução probatória, que devem ser suscitadas em sede de embargos à execução.Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS E IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM ABERTO. QUESTÕES QUE SUPLANTAM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA QUE NÃO SUBSTITUI OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031086-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. MATÉRIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003173-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020) Resta evidente, portanto, que o alegado excesso de execução não consiste em mero erro de cálculo no presente caso, na medida em que sua discussão demandaria dilação probatória, o que é inadmissível em sede exceção de pré-executividade, que não possui a função de substituir os embargos à execução.Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade; daí o desprovimento do presente recurso. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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