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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Locadora Margareth do Rocio Ribeiro Schwerz propôs a ação de execução de título extrajudicial n. 0032812- 84.2018.8.16.0021 em face dos locatários Francielle Abcosti e João Luis Faria e do Fiador Francisco Abcosti.
No bojo da execução houve penhora de bem imóvel de propriedade do fiador (seq. 85.1), que alegou sua impenhorabilidade por ser seu único bem de família (seq. 98.1).
Originalmente, a douta Magistrada[1] (seq. 107.1) rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem. Em face dessa determinação judicial, o Fiador Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0001017- 55.2020.8.16.0000.
A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acolheu o pedido deduzido em sede recursal e declarou impenhorável o bem em questão, em decisão judicial colegiada, assim, ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVANTE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LEI N° 8009/1990 – BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO IMÓVEL – IDOSO, VIÚVO E DE BAIXA RENDA – PREVALÊNCIA DO DIREITO DE MORADIA E PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA – INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO INCISO VII, DO ART. 3° DA LEI N° 8009/90 – PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AO FIADOR AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001017-55.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – Unân. – j. 18.03.2021 – DJe. 19.03.2021). A decisão judicial colegiada transitou em julgado inalterada na data de 26 de abril de 2021 (seq. 122.1/AI).
Em 22 de março de 2022 (seq. 233.1) a Exequente Margareth do Rocio Ribeiro Schwerz ofereceu nova petição, na qual aduziu que o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, através do julgamento realizado no Recurso Extraordinário n. 1.307.334, sob o Tema de Repercussão Geral n. 1127, na data de 9 de março de 2022.
A douta Magistrada (seq. 236.1) rejeitou o pedido de nova penhora, sob o seguinte fundamento: Indefiro o pedido de penhora do imóvel do fiador, formulado no ev. 233, eis que o mesmo imóvel foi declarado impenhorável nestes autos em decisão judicial de segunda instância, conforme ev. 184. A Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento n. 0039463-59.2022.8.16.0000, em que sustentou a penhorabilidade do bem de família do fiador, nos termos estabelecidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 11/AI2), ofereceu contrarrazões (seq. 12.1/AI2), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal No vertente caso legal, verifica-se que, em decisão judicial anterior, proferida na data de 25 de novembro de 2019 (seq. 107.1), a douta Magistrada[2] rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que se trataria de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, in verbis: Na espécie, a presente execução é fundada em contrato de locação (mov. 1.6), firmado entre locadora Sra. Margareth do Rocio R. Schwerz (representada por Ducati Assessoria Imobiliária EIRELI –ME) e locatários Francielle Abcosti e João Luis Faria, figurando como fiador a pessoa de Francisco Abcosti. Em decorrência do inadimplemento das obrigações, houve o ajuizamento da presente demanda. Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens dos devedores principais, houve a penhora do imóvel de matrícula n. 304 do 1º C.R.I. desta Comarca (mov. 89.1). De acordo com a Lei n. 8009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não é oponível quando proveniente de fiança em contrato de locação:[...]Portanto, conclui-se que não há se falar em impenhorabilidade de bem de família nos termos do art. 1º na Lei n. 8.009/1990, em razão da exceção prevista no art. 3º, inc. VII da mesma Lei. Em face dessa decisão judicial, o Fiador Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0001017-55.2020.8.16.0000, oportunidade na qual a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acolheu o pedido deduzido em sede recursal e declarou impenhorável o bem imóvel em questão.
A supramencionada decisão judicial colegiada restou, assim, fundamentada (seq. 109.1/AI): No âmbito do STJ, ao menos por enquanto, não se tem encontrado distinção entre fiança em locação residencial e comercial, a exemplo do precedente do STF mencionado no recurso (RE n° 605709, Min. ROSA WEBER). [...] No caso em tela, o fiador vem a ser pai e sogro dos devedores principais, e ao que se infere dos autos, não veio a ser diretamente beneficiado com o contrato de locação comercial, logo, também por isso o seu bem de família deve ser protegido, porquanto, o direito de moradia e o princípio da dignidade humana, de natureza constitucional, devem prevalecer sobre a regra do inciso VII, do art. 3°, da Lei n° 8.009/90.Trata-se de um idoso, viúvo, e segundo alegado no recurso, com modesta renda. De acordo com o que asseverou o ilustre advogado do agravante no recurso: "(...) Frisa-se, inclusive, que o Agravante é pessoa idosa, com uma série de problemas de saúde, e possui apenas o imóvel penhorado, de maneira que a expropriação do mesmo deixará o Agravante sem ter aonde morar e, inclusive, sem ter para onde ir, em evidente violação ao mínimo existencial (...)". Por outras palavras, tal como decidiu o STF no precedente mencionado no recurso (RE n° 605709, Min. ROSA WEBER), e também diante dos precedentes do STJ que estão mitigando as exceções do art. 3° da Lei n° 8.009/90, em inúmeros casos, precisamente para prevalecer a impenhorabilidade e a proteção ao bem de família, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento se impõe. O referido acórdão transitou em julgado na data de 26 de abril de 2021 (seq. 122/AI).
Posteriormente, a Exequente pleiteou, novamente, a penhora do bem de família do fiador (seq. 233.1), sob a premissa de que a matéria teria sido resolvida perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, sob o tema de repercussão geral n. 1127.
Senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. [...] (STF – RE. n. 1.307.334 – Rel.: Min. Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. 09.03.2022 – DJe. 26.05.2022). Na sequência, conforme exposto anteriormente, a douta Magistrada rejeitou o pedido de penhora do imóvel do fiador (seq. 236.1).
A Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
O art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui a denominada preclusão pro judicato, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Por sua vez, os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria atingida pela preclusão, bem como pelos efeitos da coisa julgada, conforme se vê: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável – in casu, àquela na qual a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação de imóvel comercial (seq. 109.1/AI) –, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado.
Sobre o tema, Paulo Mendes de Oliveira[3] leciona que: O estudo dos limites temporais da coisa julgada se apresenta particularmente interessante quando se analisam os seus desdobramentos em situações que manifestam uma continuidade no tempo, permanência, repetitividade, ou seja, relações que podem iniciar-se antes do ajuizamento da demanda judicial, desenvolver-se durante o curso do processo e após o seu desfecho, não se limitando à apreciação judicial de um fato jurídico isolado que aconteceu no passado. Isso porque, a depender da espécie de relação jurídica que a decisão transitada em julgado regula, é possível identificar peculiaridades que merecem uma atenção especial, chegando, segundo alguns, a proporcionar um regime jurídico diferenciado da coisa julgada.[...]Sói ocorrer, conforme já exposto, de o Poder Judiciário julgar fenômenos de incidência da norma jurídica que ocorreram no passado e estão aptos para gerar os efeitos jurídicos abstratamente previstos no ordenamento. É o que ocorre, por exemplo, quando se julga demanda que tem por objeto um acidente de trânsito e o autor apenas postula a reparação do veículo abalroado. Nesse caso, irá o julgamento versar sobre o acidente ocorrido no passado, não podendo regular qualquer outro fato jurídico que venha a ocorrer posteriormente, ainda que os mesmos contendores se envolvam, de novo, em idêntico acidente. É que não é da natureza de tal relação jurídica o seu desdobramento no tempo, a reiteração da incidência da norma individual a fatos que se sucedem após a formação da coisa julgada. Trata-se, portanto, por essência, de um fato jurídico instantâneo.Há, por outro lado, relações jurídicas que se desenvolvem com o passar do tempo, gerando constantemente situações ativas e passivas, direitos e obrigações que vinculam os seus integrantes por certo lapso temporal. É o que se chama de relação jurídica continuativa. “Define-se como permanente (ou duradoura) a relação que se prolonga no tempo”. Exemplo mais corrente é encontrado na obrigação de prestar alimentos, sobre a qual, uma vez proferida a sentença concessiva e reconstruída a norma jurídica concreta, deverá o genitor continuar se submetendo ao julgado, mesmo no futuro, em respeito ao regramento judicial. Trata-se de uma relação duradoura, que será regida por uma decisão judicial com nítida eficácia prospectiva, com um claro olhar para o futuro. O mesmo se poder dizer das demandas que tratam de relações locatícias, a respeito do ajuste do preço do aluguel nas condições de mercado, hipótese em que as partes podem ir a juízo requerer a sua revisão de tempos em tempos.Relevante notar que, nesses casos, tem-se uma relação jurídica única, que se estende no tempo. Há um vínculo jurídico entre os sujeitos (relação alimentícia, relação contratual) que tem por essência a permanência, continuidade, desenhando-se uma constante sucessão de obrigações, direitos, prazos, ônus etc. A relação jurídica em si é complexa, porém se trata de única relação com inúmeros desdobramentos. É o que Talamini denomina de “relações propriamente continuadas”: “(...) relações cuja hipótese de incidência concerne a fatos ou situações que perduram no tempo, de modo que suas posições jurídicas internas (direitos, deveres, ônus...) podem ser modificadas ou redimensionadas no curso da relação, conforme varie o panorama fático ou jurídico”. Da análise dos Autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de aluguéis e acessórios atrasados, no período compreendido entre o mês de dezembro do ano de 2017 até o mês de abril do ano de 2018, ou seja, a natureza da relação jurídica existente entre as Partes é classificada como um fato jurídico instantâneo.
Em decorrência disso, entende-se que a consolidação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário àquele consignado na decisão judicial colegiada transitada em julgado, não constituí elemento apto a obstar os efeitos da coisa julgada produzida na vertente demanda, de forma oposta ao que ocorreria nas relações jurídicas de trato continuado, a teor do disposto no inc. I do art. 505 da Lei n. 13.105/2015.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão, da mesma forma que ocorre quando já houver decisão judicial anterior a respeito da impenhorabilidade do bem de família, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 871.916/RS – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – Unân. – j. 19.09.2022 – DJe. 26.09.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/S TJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.859.753/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 14.02.2022 – DJe. 21.02.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.357.734/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 27.05.2019 – DJe. 03.06.2019). Em caso similar, este egrégio Tribunal de Justiça decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DECIDIDA ANTERIORMENTE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE À ÉPOCA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PLEITO SUPERVENIENTE DE PENHORA DO BEM APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.127 PELO STF. DECISÃO QUE NÃO DEFERIU A PENHORA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA. INSISTÊNCIA NA MESMA TESE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO. SUCESSIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 505 E 507 DO CPC. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA NÃO PERMITIDO. EVENTUAL MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO AUTORIZA REVISÃO DE JULGADO PRECLUSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- No presente caso, o recorrente ao invés demonstrar a inadequação do entendimento contido na decisão recorrida, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos rejeitados, o que enseja a aplicação do art. 932, III do CPC, pelo não conhecimento do recurso.- Ainda que pudesse se superar a violação ao princípio da dialeticidade, também não comporta conhecimento o recurso que busca revolver matéria já decidida, em razão de alegada mudança jurisprudencial.- Eventual mudança jurisprudencial não autoriza que seja revista decisão não recorrida oportunamente, pois nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.- Ademais, nos termos do art. 507 do CPC “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030946-65.2022.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 26.09.2022 – DJe. 26.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA PELO STF DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM DESFAVOR DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tal como já havia sido adiantado na liminar de Mov. 9.1, conforme se verifica dos autos de agravo de instrumento nº 0024704-95.2019.8.16.0000, foi afastada a alegação de impenhorabilidade do bem de família suscitada pela parte ora agravante. Neste sentido, por já ter sido enfrentado o mérito da questão por esta Corte, bem como por não haver direito provável a autorizar a concessão de efeito suspensivo em recurso especial, deferido apenas de forma excepcional, desde logo se verifica pelo acerto na manutenção da decisão agravada, restando prejudicadas as demais teses. Afinal, uma vez que tenha havido preclusão “pro judicato” sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, cabível mesmo em matérias de ordem pública, ao contrário da preclusão temporal, desnecessário o avanço nas questões de mérito acerca do cabimento, ou não, do manto da impenhorabilidade no caso em tela. 2. De mais a mais, o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1307334) foi encerrado em março deste ano (2022) no sentido de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (tese firmada no tema 1.127 de repercussão geral), de forma que tampouco prevalece o argumento da agravante de que haveria dúvidas sobre penhora do imóvel em questão. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007114-03.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 06.06.2022 – DJe. 06.06.2022). Em virtude disso, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 3. Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a determinação judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial. --[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Claudia Spinassi.[2]
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lia Sara Tedesco.[3] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa julgada e precedente: limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 121 e 122. – (Coleção o novo processo civil / coordenação Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero; diretor Luiz Guilherme Marinoni).
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