SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039463-59.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA ANTERIOR QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RE. N. 1.307.334/SP. TEMA N. 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU A TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema de repercussão geral n. 1127, firmou a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.2. O Magistrado não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, no âmbito de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de Direito, a requerimento da Parte interessada, ou, nos demais casos prescritos em lei. Art. 505 da Lei n. 13.105/2015.3. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).4. “As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão” (STJ – 3ª Turma – Agr. Reg. no REsp. n. 1.339.113/RJ – Rel. Min.: Marco Aurélio Bellizze – j. 16.09.2015 – DJe. 16.09.2015).5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.