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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, impugnando a decisão proferida na ação monitória em fase de cumprimento de sentença, autos n. 0001798-32.2007.8.16.0130, por meio da qual o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por parte dos executados, reconhecendo o excesso de execução, nos seguintes termos (mov. 355.1):“Analisando-se a escritura pública de inventário constata-se que, o falecido deixou apenas um imóvel avaliado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), partilhado na proporção de 50% para a viúva meeira, no valor equivalente à R$10.000,00 (dez mil reais) e o restante entre os filhos herdeiros LUCIANO VERONI RODRIGUES, LENICE VERONI RODRIGUES BARONE e LINDOMAR VERONI RODRIGUES, em partes iguais, cabendo a cada um o quinhão correspondente à quantia de R$ 3.333,33 (três mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Uma vez realizada a partilha, só respondem os herdeiros, na proporção da parte que na herança lhe coube, consoante estabelecem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil: (...)Isso significa dizer que herdeiro responde até o limite das forças da herança e proporcionalmente à parte da herança que lhe coube, podendo os seus bens próprios e pessoais responderem pela dívida do de cujus, desde que na proporção do que foi herdado.(...)Desta forma, considerando que o executados vem sendo responsabilizados pela integralidade da dívida, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de preexecutividade para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação aos executados LUCIANO VERONI RODRIGUES, LENICE VERONI RODRIGUES BARONE, ORANDINA ELIAS RODRIGUES e LINDOMAR VERONI RODRIGUES, determinando que a responsabilidade destes se limite à forças da herança recebida. 4. Com base na sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiários da justiça gratuita que concedo aos executados, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência.”A decisão foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas partes (mov. 379.1). Inconformado, sustenta o Estado do Paraná, em síntese, que em nenhum momento foi apresentado pedido executório visando ao pagamento integral do débito pelos sucessos do devedor originário VERONI SANTINO RODRIGUES. Afirma que requereu expressamente que os sucessores do falecido informassem se houve divisão de bens, a fim de que fosse limitada a execução. Aduzem, nesse sentido, que não há que se falar em excesso de execução, não tendo sido demonstrado que os cálculos apresentados ou índices de correção monetária utilizados estariam incorretos. Esclarece que a limitação ao quinhão hereditário é fato incontroverso, não havendo divergência. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. O efeito suspensivo pretendido restou deferido (mov. 52.1/AI). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 93.1/AI), suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão. No mérito, afirmam que houve excesso de execução, uma vez que os executados foram intimados para pagamento integral do débito. Alegam que em se tratando de limitação da obrigação a quota parte herdada, restou demonstrado o excesso. Aduzem que o Estado do Paraná permaneceu inerte quanto as intimações encaminhadas que determinavam o pagamento integral da dívida. Manifestaram-se pela possibilidade de julgamento em conjunto com o agravo de instrumento interposto pelos executados.Vieram os autos novamente conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme alegado pelos agravados em contrarrazões, visto que a agravante expôs de forma suficiente os motivos pelos quais almeja a reforma da decisão, devolvendo a apreciação da matéria a este e. Tribunal, razão pela qual não se verifica violação a este princípio.Ressalto, ainda, que o agravo de instrumento de n. 0036164-74.2022.8.16.0000, interposto pelos executados contra a mesma decisão já foi apreciado, não havendo risco de decisões conflitantes.MéritoPretende o Estado do Paraná a reforma da decisão proferida na origem que, ao apreciar exceção de pré-executividade apresentada pelos executados sucessores do devedor Veroni Santino Rodrigues, considerou a ocorrência de excesso de execução, condenando o ente ao pagamento proporcional da sucumbência.Em análise atenta aos autos, é possível concluir que assiste razão ao agravante, sendo necessário breve retrospecto dos atos processuais, conforme será exposto. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação para pagamento voluntário a todos os executados na origem, sendo o mandado destinado à Veroni Santino Rodrigues (de cujus) expedido em mov. 221.1, restando, porém, infrutífera a diligência (mov. 234.1).Subsequentemente, a exequente informou que o devedor originário, Sr. Veroni Santino Rodrigues, teria falecido (mov. 259.2), pugnando ao Juízo a quo que fosse oficiado o cartório distribuidor a fim de averiguar a existência de autos de inventário ou arrolamento em nome do espólio, certificando a existência de eventual inventariante, pleiteando também que fosse oficiado o Tabelionato de Notas da Comarca (mov. 259.1).Em respostas aos ofícios encaminhados (movs. 266.1, 267.1 e 268.1) adveio a informação de ausência de abertura de inventário do executado Veroni Santino Rodrigues, naquela Comarca, razão pela qual a exequente indicou os respectivos sucessores (mov. 276.1), conforme extraído da certidão de óbito do de cujus (mov. 259.2).Ressalta-se que, neste momento processual, não havia qualquer informação sobre a existência de inventário, ainda que se tivesse conhecimento da morte do devedor originário, tendo sido citada a viúva na fase de conhecimento (mov. 1.69), permanecendo esta, todavia, inerte, deixando de informar sobre a existência de inventário e partilha. Com a indicação dos sucessores pelo exequente, foi deferida a habilitação destes no polo passivo da demanda, em substituição ao devedor originário (mov. 301.1). O sucessor Lindomar Veroni Rodrigues foi intimado para informar se houve partilha dos bens (mov. 313.1 e 314.1). Os demais sucessores também foram intimados para pagamento (mov. 324.1; 325.1; 328.1).Compareceram aos autos os respectivos sucessores, apresentando a exceção de pré-executividade parcialmente deferida pelo Juízo primário, colacionando o respectivo inventário extrajudicial (mov. 332.17). Da sequência narrada, é possível concluir que em nenhum momento a pretensão da exequente foi cobrar dos herdeiros quantia além do que lhes cabe em razão da herança deixada pelo falecido, não sendo de conhecimento da exequente o quinhão de herança deixada pelo de cujus ou mesmo a existência de bens a inventariar, razão pela qual, até o momento em que foi colacionada a Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 332.17) não havia como delimitar o valor da execução.Desta forma, o excesso de execução somente estaria configurado se o Estado do Paraná, ciente do quinhão da herança correspondente à cada herdeiro, mantivesse a execução sobre o valor total devido pelo de cujus, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual deve ser afastada a conclusão de excesso de execução.Importante destacar que a exequente tomou as cautelas necessárias visando identificar a existência de inventário formalizado pelo espólio, oficiando cartório distribuidor e tabelionato de notas de Paranavaí, Comarca onde tramita a ação. Contudo, o que se verifica é que o inventário extrajudicial foi formalizado na Comarca de Terra Rica, o que impossibilitou o conhecimento do documento.Ademais, nos termos do art. 1.792 do CC, compete ao herdeiro a prova de que os encargos são superiores às forças da herança, o que afasta a responsabilidade da exequente de ter conhecimento do valor da herança antes da prova pelos herdeiros. A limitação à força da herança não pode ser compreendida como excesso de execução, já que através dela limita-se a responsabilidade do herdeiro, mas não retira do credor o valor que lhe é devido, conforme já afirmado na ocasião da liminar destes autos.Por fim, destaca-se que a limitação da execução ao limite da herança não é questão controvertida, não havendo qualquer afirmação da exequente em sentido contrário.Assim, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que seja rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, em razão da ausência de excesso de execução.Com a rejeição total da exceção, afasta-se a condenação de ambas as partes em relação às custas e honorários advocatícios arbitrados, conforme já decidido pelo STJ:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp n. 1.048.043/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 29/6/2009 -g.n.)III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a decisão impugnada, em razão da ausência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra.
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