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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 308.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0069064-30.2010.8.16.0001, que Araceli Fumie Nakamura move em face de Amarildo Appel e Amarildo Appel - ME, pela qual indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do primeiro executado.A exequente, ora agravante, aduz que, “Em que pesem às diversas tentativas de localização de bens do devedor aptos a serem penhorados, com vistas ao pagamento da dívida, [...] ainda não logrou êxito no recebimento dos valores devidos pelos executados/agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] atualmente há consenso entre a jurisprudência pátria de que há possibilidade de penhorar-se até 30% (trinta por cento) dos proventos oriundos de verbas salariais e de aposentadoria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] o processo executivo é pautado por 02 (dois) princípios fundamentais: o da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, ou da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor, que devem ser ponderados com o mínimo existencial e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a satisfação do credor não pode obstar a garantia do devedor ao mínimo necessário. Lado outro, não há nada no feito que indique que eventual retenção de 30% (trinta por cento) sobre o salário e/ou aposentadoria mensal recebido pela parte executada, ora agravada, não afetará o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua eventual família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] na hipótese em tela se mostra absolutamente razoável a expedição dos supramencionado ofícios a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ e ao INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL), ao menos para que fique claro no feito os valores eventualmente percebidos pelo executado a título de salário e/ou aposentadoria/pensão” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Argui que “[...] nada mais justo que ao menos seja possibilitado [...] o acesso aos valores eventualmente percebidos pelo agravado a título de salário e aposentadoria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Frisa que “[...] a melhor equação a ser encontrada no feito é o deferimento da expedição dos supramencionados ofícios, para, a partir da reposta, analisar-se no caso concreto se defere-se, ou não, a penhora de eventuais valores recebidos pelo devedor, ora agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Araceli Fumie Nakamura, insurge-se contra a decisão de mov. 308.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do agravado Amarildo Appel.Segundo alega, “[...] a melhor equação a ser encontrada no feito é o deferimento da expedição dos supramencionados ofícios, para, a partir da reposta, analisar-se no caso concreto se defere-se, ou não, a penhora de eventuais valores recebidos pelo devedor, ora agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece acolhida.No caso, a execução de título extrajudicial NPU 0069064-30.2010.8.16.0001 tramita desde 2010, sem êxito na satisfação integral do débito.As diligências realizadas via Bacenjud, Renajud e Infojud, na tentativa de localizar bens à penhora, resultaram infrutíferas até o momento.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à mera expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de obter informações sobre possível vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome de Amarildo Appel.Embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que as verbas salariais e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, essa regra admite mitigação em situações excepcionais, inclusive para pagamento de débito não alimentar, quando, mesmo diante da constrição, for preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Logo, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, sob o fundamento de que não estaria configurada nenhuma hipótese de exceção à proteção do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se precipitado.Por enquanto, a agravante almeja apenas investigar valores porventura auferidos pelo agravado Amarildo Appel, para só então verificar a viabilidade da penhora sobre percentual dos rendimentos, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.Nesse cenário, cabível a pretendida expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, como, aliás, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ E AO INSS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE APURAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO A SER OPORTUNAMENTE AVALIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0063367-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02/05/2022). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS E PROVENTOS PARA EVENTUAL PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ E AO INSS. PEDIDO INDEFERIDO AO ENTENDIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DA EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal (concreto), deve-se sopesar que foram esgotados todos os meios de busca dos bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito da Agravante; não se olvidando, que, o presente feito (cumprimento de sentença) já tramita há mais de 11 (onze) anos. 2. Não se vislumbra qualquer prejuízo material ou mesmo processual na autorização da medida pretendia. Ao contrário, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, afigura-se legitimamente plausível a reforma da decisão judicial aqui objurgada, para, então, autorizar a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao INSS. 3. Uma vez esgotados todos os meios de busca de bens passíveis de penhora, ou seja, em casos excepcionais é possível que se busque rendimentos e proventos a satisfazer o crédito exequendo. 4. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais. 5. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que ‘As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios’, também consignou no referido voto que ‘é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família’. 6. Nessa linha, observa-se que se de um lado deve ser garantida a impenhorabilidade conforme as hipóteses expressamente previstas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de outro lado, também deve ser levada em conta a necessidade de efetivação das decisões judiciais, com o intuito de que seja assegurado o cumprimento da sentença que transitou em julgado. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido” (TJPR - 17ª C.Cível - 0037776-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07/02/2022). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para autorizar a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do agravado Amarildo Appel, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Araceli Fumie Nakamura, e dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do agravado Amarildo Appel, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados.
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