SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039503-41.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ E AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Demonstrada a utilidade da medida, impõe-se a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.