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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Sicredi Iguaçu PR/SC/SP interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 190.1 e subsequentes, proferidas pelo juízo de direito da Vara Cível de Dois Vizinhos nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000411-09.2005.8.16.0079, ajuizada pelo agravante em face de Demétrio Transportes Rodoviários Ltda. e Outros, agravados, que resultou na exclusão de Denarci Pinzon e Celair Pinzon do polo passivo da execução. Eis o seu teor: 1. À escrivania para que traslade cópia da sentença encartada no mov. 1.19 18 dos autos de n. ° 0641-51.2005.8.16.0079, acaso ainda não promovida tal diligência.2. Acolho os pedidos formalizados à seq. 177.1 e ss. ante à concordância da parte exequente (mov. 186.1 e ss.).3. Promova-se a exclusão de Celair Teixeira da Silva Pinzon e Denarci Pinzon do polo passivo da presente execução. Altere-se na D.R.A.4. À escrivania para que promova o desbloqueio dos valores constritos à seq. 176.1, somente das pessoas mencionadas no item supra. Opostos Embargos de Declaração por Darci Pinzon, foram parcialmente acolhidos a fim de “condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 218.1). Opostos Embargos de Declaração pela exequente, foram rejeitados pelo Juízo Singular (mov. 240.1). A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a decisão não estaria adequada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Esclarece que a questão da ilegitimidade dos agravados foi resolvida em processo apenso, bastando apenas seu cumprimento nos autos de execução. Pondera que o não cumprimento imediato do afastamento não pode ser imputado à exequente, já que não houve juntada de cópia da sentença proferida e tampouco manifestação anterior das partes a respeito, decorrendo daí o errôneo prosseguimento da execução contra todos os executados. Destaca que os honorários advocatícios já foram arbitrados na sentença que determinou a exclusão de parte dos executados, não se justificando o bis in idem. Os autos vieram conclusos por prevenção ao AI 0034904-64.2019.8.16.000 (mov. 13.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 248 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.4). 3. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão que, em razão da exclusão de Celair Teixeira da Silva Pinzon e Denarci Pinzon do polo passivo da execução, arbitrou honorários advocatícios em proveito de seus patronos. 3.1. Extrai-se que, após o ajuizamento da presente execução nº 0000411-09.2005.8.16.0079 por Sicredi Iguaçu contra, entre outros, de Celair Pinzon e Denarci Pinzon (mov. 1.1), estes moveram em face da exequente a Ação Ordinária de Nulidade e Inexigibilidade de Contratos Bancários por Falsidade de Assinaturas c/c Indenização por Perdas e Danos, Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0001488-14.2009.8.16.0079. Em sentença proferida em 22.11.2012, os pedidos formulados pelos autores/executados na ação declaratória foram parcialmente acolhidos, declarando-se a nulidade das fianças contidas no contrato de empréstimo objeto da execução (mov. 191.1 – f. 10/17). Decisão mantida no particular por esta 14ª Câmara Cível quando da apreciação da AC 1.214.187-6, em acórdão da lavra do Des. Edgard Fernando Barbosa, de 20.08.2014 (mov. 191.1 – f. 18/27). A despeito disso, a execução seguiu curso regular contra todos os executados, aperfeiçoando-se, em 13.04.2021, a constrição da importância de R$ 3.350,36 em desfavor de Denarci Pinzon (mov. 181 – f. 03). Foi então apresentada Exceção de Pré-Executividade pelo executado arguindo a ilegitimidade passiva e a nulidade da penhora (mov. 177.1), o que, após concordância da exequente (mov. 186.1), foi acolhido pela decisão agravada. 3.2. Diante do contexto apresentado, não há dúvida quanto ao descabimento da verba honorária arbitrada pelo juízo singular. Afinal, a exclusão da lide determinada pelo juízo singular em relação aos executados/agravados Celair Teixeira da Silva Pinzon e Denarci Pinzon não decorre de qualquer juízo de valor realizado nos presentes autos, mas de simples cumprimento da sentença transitada em julgado na ação declaratória nº 0001488-14.2009.8.16.0079, em que já fixados honorários advocatícios em proveito de seus defensores. Por mais que, é bem verdade, a execução tenha prosseguido irregularmente em desfavor Celair Teixeira da Silva Pinzon e Denarci Pinzon, culminando com indevida constrição de valores, tal circunstância não pode ser atribuída apenas à parte exequente/agravante, mas também aos executados/agravados e ao próprio juízo, que não se atenderam à necessidade de regularização do polo passivo. Além disso, observa-se que, apercebida referida circunstância, o exequente/agravante imediatamente concordou com a irregularidade da situação, protestando pela regularização do polo passivo e pela liberação dos valores (mov. 186.1). Contexto que prejudica eventual fixação de honorários, seja pela falta de causalidade ou pela ausência de sucumbência, senão aquela já considerada quando do exame da ação declaratória nº 0001488-14.2009.8.16.0079. Mantida a condenação honorária, estar-se-ia não apenas punindo o exequente/agravante por desatenção que não foi apenas sua, mas de todos os agentes processuais, como possibilitando a remuneração da parte executada por sucumbência já fixada em feito autônomo, cuja sentença dependia de simples cumprimento, como finalmente determinado pelo juízo ao mov. 190.1. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de afastar a condenação honorária arbitrada na decisão interlocutória agravada.
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