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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 156.1, que, nos autos de concurso especial de credores apenso ao cumprimento de acórdão nº 0000994-83.1995.8.16.0001, determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:“1. Ciente do teor da cota ministerial retro. 2. Diante dos fundamentos apresentados pela representante do Ministério, quanto a necessidade de conclusão da liquidação de sentença, para então pronunciar-se quanto concurso de credores – extensão da preferência do vulnerável em relação aos demais credores -, sobretudo quanto as verbas indenizatórias a que faz jus, entendo que a melhor solução neste momento, é a suspensão temporária do presente feito. 3. Saliento que, ao compulsar os autos de liquidação de sentença, constato que houve manifestação dos demais credores e, realmente, é o caso de vista daqueles autos ao Ministério Público, para então ser encaminhado à conclusão, para que, sendo o caso, concluir o processo de liquidação.4. Ressalto apenas que, embora o e. TJPR, tenha se manifestado quanto a extensão da preferência dos créditos do vulnerável, ao julgar o recurso de agravo de instrumento n. 1.171.169-2 (doc. em anexo), houve alteração na situação fática, com a sucessão dos genitores do credor Everton. 5. Isto posto: 5.1 Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo os autos permanecerem em cartório até o decurso do prazo ou, até nova manifestação das partes;(...)”2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados conforme abaixo:“3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos, com suporte no art. 1.022, I do CPC. 4. Nada obstante as ponderações dos embargantes, entendo que os embargos não devem ser providos, por ausência de omissão ou obscuridade. Não obstante a irresignação dos embargantes, este juízo determinou o sobrestamento do feito apenas até o encerramento da liquidação de sentença em apenso, o que restou fundamentado no item 2 da decisão embargada. 5. Ademais, deve ser ponderado que há necessidade de se aferir previamente os valores em sede de liquidação, para então aferir a extensão do crédito preferencial dos autores da ação principal. Saliento nesse aspecto, que não há impor o prosseguimento ao feito, sem antes reconhecer os limites do crédito dos autores da ação principal, o que já foi ponderado anteriormente. 6. Isto posto: 6.1 Conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento;”3. Sustentam os recorrentes que embora no ano de 2012 tenha sido expropriado bem do devedor Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Carmo Ltda., até o momento não obtiveram a satisfação do crédito, prolongando-se por demasiado tempo o concurso singular de credores. Argumentam que descabe a suspensão do processo porquanto o crédito ilíquido não ensejou penhora sobre o bem expropriado e, portanto, não poderia integrar o concurso instaurado relativamente ao produto da alienação. Aduzem que o concurso especial ocorre exclusivamente entre credores com penhoras efetivadas sobre o bem. Nesse sentido, defendem o prosseguimento do feito, com a definição das preferências e distribuição dos valores aos credores no concurso.4. Pugnaram pela concessão de “efeito suspensivo ativo” e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Conforme decisão de mov. 35.1, foi indeferido o efeito suspensivo.6. O agravado Everton Luis Sipinski Machado apresentou contrarrazões nas quais argumenta que o seu crédito redundou em penhora anterior sobre o imóvel. Outrossim, argumenta que seu crédito possui natureza alimentar, com especial relevância diante de sua condição de saúde, tendo preferência sobre os demais. Por fim, argumenta que o concurso de credores não pode prosseguir antes de finalizada a liquidação do acórdão proferido em seu favor.7. Intimado o Município de Curitiba, o prazo transcorreu sem apresentação de contrarrazões (mov. 70.1).8. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 75.1).É a exposição.
II – VOTO 9. Os agravantes instauraram concurso especial de credores, tendo em vista a arrematação do imóvel de matrícula nº 67702 da 4ª. CRI de Curitiba, a qual pertencia ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Carmo.10. Aduziram, assim, ser credores trabalhistas, concorrentes ao produto da arrematação, de modo que pertinente a instauração deste procedimento.11. Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a suspensão deste concurso especial de credores, uma vez que pende a definição do crédito nos autos de nº 0000994-83.1995.8.16.0001.12. Dessume-se dos referidos autos que a parcela a ser recebida pelo agravado Everton Luis Sipinski Machado, que concorre ao produto da arrematação, diz respeito a crédito de natureza privilegiadíssima, como se observa do acórdão proferido naquele feito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DESTINA 60% DO VALOR ARRECADADO EM VENDA DE IMÓVEL DA AGRAVANTE - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VALOR - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA - AUTOR EM ESTADO DE SAÚDE GRAVE - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-Q DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INOBSERVOU TAIS COMANDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1171169-2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 29.01.2015)13. Assim, parte do valor da arrematação seria destinado ao pagamento da referida parcela. 14. Ocorre que pende definição do valor efetivo nos referidos autos, o que motivou a decisão agravada, que suspendeu o feito, revelando-se prudente no atual estágio dos autos.15. Os agravantes, nesse sentido, limitam-se a dizer que “não pode o juízo a quo paralisar o concurso especial de credores com o fito de concluir a liquidação de o crédito de uma pessoa que sequer está garantido por penhora sobre o bem expropriado”.16. Contudo, consta nos autos que o crédito do agravado Everton Luis Sipinski Machado foi efetivado sobre o imóvel antes mesmo das demais constrições:17. Ademais, resumem-se os recorrentes a aduzir que:“A suspensão total da decisão agravada, e sua substituição por outra que afaste a suspensão do andamento para aguardar crédito ilíquido é até imprescindível para higidez do processo que não pode se ver indefinidamente paralisado para além dos 10 anos que já se estende a pendenga. (...).O periculum in mora, a seu turno, reside no fato de que é absolutamente imperioso para a própria higidez do processo a suspensão da decisão agravada e sua substituição por outra adequada ao caso.”18. Não há, contudo, indicação de qualquer fato concreto do qual se extraia risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes caso permaneça suspenso o concurso singular de credores, não bastando apenas a alegação de que transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos desde a expropriação.19. Por fim, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o prosseguimento do feito na origem trará efeitos irreversíveis, além de tumultuar o regular trâmite do concurso de credores:“Não obstante, o artigo 908, do CPC prevê que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhe será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nada diz a respeito da (i)liquidez do crédito, mencionada apenas no procedimento de habilitação de crédito em casos de recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005 (art. 6º, 1§º), não aplicável ao caso. Ademais, de acordo inclusive com o acórdão juntado ao mov. 156.2 dos autos originários, o crédito de natureza alimentar de EVERTON é privilegiadíssimo. Ou seja, possui preferência sobre todos os outros, inclusive os de natureza trabalhista. Isso porque, como apontado no acórdão, sendo incapaz e portador de grave deficiência, há inequívoca necessidade prioritária em receber os valores devidos a título de pensão alimentícia, tanto das parcelas vencidas quanto vincendas. Seria temerário para o agravado a imposição do prosseguimento do feito, de modo a ser mais adequado aguardar a conclusão da liquidação de sentença em que são apurados os valores do crédito de Everton. Além disso, há risco de a medida liminar ser irreversível, o que impede seu deferimento, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” 20. Destarte, deve ser mantida a decisão.21. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
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