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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 0003095-65.2021.8.16.0136, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 15.1).Em suas razões, o MUNICÍPIO DE PITANGA pede o afastamento da condenação em custas processuais, com base no artigo 26 da LEF, aduzindo que a extinção do feito não importa em ônus às partes. Acrescenta que, de acordo com o artigo 39, da LEF, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (mov. 18.1).Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PITANGA em face de SERGIO LUIZ BONARDO, com vistas ao recebimento de crédito tributário (IPTU) referente aos anos de 2013 a 2018, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa n. 96/2021 (mov. 1.1).O Juiz de primeiro grau determinou ao exequente que, no prazo de 30 dias, emendasse a inicial trazendo aos autos CDA que preenchesse os requisitos do art. 2º da LEF e art. 202 do CTN – especialmente a identificação do contribuinte, sob pena de extinção do feito (mov. 10.1).No entanto, o Município permaneceu inerte (mov. 13).Sobreveio, então, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais (mov. 15.1).O recurso volta-se apenas contra a condenação em custas.Pois bem.A obrigação do município de pagar as custas processuais decorre, no caso, do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” Veja-se que a presente Execução Fiscal foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do sujeito passivo. Desse modo, a condenação ao pagamento das custas está correta, uma vez que foi unicamente o apelante quem deu causa à propositura da Execução para a cobrança de crédito lastreado em título nulo.O fato de o processo ter tramitado em vara estatizada nada modifica esse cenário, porquanto inexiste qualquer previsão normativa que isente a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais no presente caso.Nesse sentido, a Súmula 72 do TJPR: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial". Além disso, os artigos 26, do CPC, e 39, da LEF, apenas proporcionam à Fazenda Pública atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais serão devidos ao final, pelo vencido.Acerca do assunto, importante destacar, ainda, o magistério de Cláudio Penedo Madureira (MADUREIRA, Claudio Penedo. Comentários à Lei de Execuções Fiscais. 2. ed. rev. amp. atual. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 151): “...o artigo 39 da LEF não regulamenta uma isenção à Fazenda Pública, apenas dispondo que ela fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.” Ademais, não se está diante de cancelamento da CDA por dispensa, anistia ou remissão, conforme enunciado nº 03, desta Corte.Nesse sentido e envolvendo questão idêntica a ora debatida, as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR – ApCiv 0003050 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – J. 15/8/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. APENAS TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – ApCiv 0003048-91.2021.8.16.0136 – 1ª CâmCív – Rel. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI – J. 15/8/2022) Por fim, os Municípios são isentos da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea i, do Decreto Estadual n. 962/32, que dispõe: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. DECISÃO
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