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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 204.1 dos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL (em fase de cumprimento de sentença) nº 0010237-09.2019.8.16.0131, ajuizada pela ora agravada FYRÁS IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA em face do ora réu-agravante VALDIR DESCHK, pela qual a MMª juíza da causa acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante nos autos de origem para “apenas para reconhecer o excesso da penhora realizada (ev. 175.2) no valor deR$ 16.798,74”.Inconformado, o réu/executado VALDIR DESCHK interpõe o presente recurso e em suas razões alega, em síntese, que:a)- há nulidade pela ausência de intimação do defensor do agravante para apresentação da contestação, defesa e documentos;b)- a magistrada reconheceu o erro na intimação, porém entendeu não haver prejuízo;c)- na ata da audiência de conciliação (mov. 84/origem) constou expressamente a determinação de abertura de prazo de 15 dias para apresentação de defesa;d)- houve somente intimação da parte adversa, que pugnou o reconhecimento da revelia do agravante;e)- na sentença de mov. 91.1 houve o equivocado reconhecimento da revelia;f)- a ausência de intimação para apresentar contestação e depois da fase instrutória e alegações finais causou prejuízos irreparáveis ao agravante, pois cerceou seu direito de defesa, oportunidade em que debateria as multas contidas na cláusula penal;g)- a r. sentença é contraditória porque num primeiro momento afirma que a revelia não induz à procedência da demanda, mas assim a julga, analisando literalmente os documentos e desconsiderando o fato de que se os cheques dados como parte do pagamento foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação), deveria o juiz considerar que houve um desacordo entre as partes;h)- houve também nulidade porque a fase de especificação de provas foi suprimida pelo juízo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa;i)- devem ser anulados os atos processuais, com retorno dos autos à fase da audiência conciliatória ou, subsidiariamente, à fase de instrução;j)- se a juíza tivesse oportunizado a instrução ou analisasse as provas, teria observado, na análise de mérito, que a multa penal pleiteada de 20% sobre o valor do contrato que tinha prazo total de 10 anos não seria devida na totalidade, porque houve o pagamento antecipado de 2 anos de contrato (R$84.000,00), devendo ocorrer a redução proporcional da penalidade.Ao final, pede a antecipação da tutela recursal para bloquear as contas e valores levantados pelos agravados/exequentes e, quando do julgamento pelo colegiado o provimento do agravo de instrumento para reconhecimento das nulidades apontadas, ou, sucessivamente, que a multa seja fixada de maneira proporcional ao cumprimento do contrato.O efeito ativo foi indeferido na decisão de mov. 14.1.Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de mov. 20.0).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALAgora em juízo de cognição exauriente verifico que o recurso é cabível, eis que se volta contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade proferida na fase de cumprimento de sentença, e que, portanto, se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.Além disso, o agravo se mostra tempestivo e a parte agravante efetuou o preparo recursal.Portanto, o recurso deve ser conhecido.- DO MÉRITOComo visto do relatório, o agravante réu VALDIR, em face de alegadas nulidades ocorridas no processo de origem, pretende bloquear as contas e valores levantados pelos agravados/exequentes.Entretanto, tal como observei na decisão inaugural (mov. 14.1), a decisão agravada não merece qualquer reparo.Vejamos, aliás, o teor da parte impugnada neste recurso, in verbis e destaques originais:Da ausência de intimação para apresentação da contestação e a respeito da certidão ao ev. 86.1:Afirma o executado que, apesar de citado, não foi intimado para a apresentação de [contestação], razão pela qual compreende que todos os atos a partir da juntada da ata de audiência de conciliação (ev. 84.1) devem ser considerados nulos e, consequentemente, devem ser reabertos todos os prazos desde então.A exequente frisa que a intimação para apresentação da contestação ocorreu na audiência de conciliação e, portanto, não haveria necessidade de abrir prazo no sistema para tal finalidade.Sem razão o executado.Na decisão inicial (ev. 15.1, item b) consta que não obtida a conciliação, como é o caso dos autos, a parte requerida teria 15 (quinze) dias para apresentação da contestação a contar da data da audiência.Então, realmente desnecessária a abertura de qualquer prazo no sistema, de modo que, não há que se falar em nulidade, tampouco em reabertura daquele ou de qualquer outro.No mais, realmente, o executado não foi intimado quanto à certidão em que foi constatado o decurso do prazo para apresentação da contestação (ev. 86.1), contudo, não vislumbro qualquer prejuízo em função disso, razão pela qual, também inviável o reconhecimento de nulidade correspondente. Da aplicação incorreta dos efeitos da revelia e da revisão da cláusula penal:O executado argumenta que a decretação da revelia impediu que produzisse as provas que pretendia o que implicou em cerceamento de defesa. Ainda, que a cláusula penal deve ser revista, pois existe previsão legal de redução.A exequente, em contrapartida, que as matérias estão preclusas.Novamente, sem razão o executado.Primeiro porque a Exceção não é a medida processual cabível para rever o mérito da sentença proferida nos autos e a máxima vale tanto para a questão da revelia como para a da revisão da cláusula penal.Segundo porque não se tem notícias de que quaisquer recursos tenham sido tempestivamente apresentados, logo, realmente operou-se a preclusão quanto às matérias em questão.Pois bem.Com efeito. Analisando os autos principais tem-se que, aparentemente, toda a discussão trazida no recurso está coberta pelo manto da preclusão.Explico.Na audiência de conciliação de mov. 84.1/origem, assim se fez constar:A redação destacada acima deixa bastante claro que a abertura do prazo para apresentar contestação ocorreu na própria audiência, da qual tanto o executado quanto seu advogado, saíram intimados.Porém, conforme certidão de mov. 86.1/origem o prazo transcorreu, sem qualquer manifestação do ora agravante e os autos foram conclusos, sobrevindo a r. sentença de mov. 91.1/origem, que reconheceu a revelia e julgou procedente a demanda em desfavor do agravante, para declarar a rescisão do contrato e condená-lo ao pagamento da cláusula penal no importe de 20% do valor do contrato, ou seja, R$84.000,00, mais correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento contratual.Da sentença o advogado do agravante foi devidamente intimado em 07/03/2021 (certidão de mov. 94.0/origem).Entretanto, mais uma vez o agravante permaneceu inerte e o prazo de apelação transcorreu in albis (certidão de mov. 97.0), de maneira que a r. sentença transitou em julgado em 26/04/2021, como se vê da certidão de mov. 99.0/origem.O relato acima deixa evidente o acerto da decisão agravada, no sentido de que a matéria trazida na exceção de pré-executividade, repetida agora neste recurso, está coberta pelo manto da preclusão.Ora, nesta análise se dessume que o agravante, além de não apresentar contestação no prazo legal, também se manteve inerte a respeito da sentença.Poderia, caso entendesse pela nulidade da declaração da revelia e por não concordar com o valor da multa que lhe foi imposta, ter apelado, porém não o fez.Operando-se o trânsito em julgado, a questão não pode mais ser discutida, sob pena de violação à coisa julgada.Desta feita, não há como acolher a pretensão recursal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Isto posto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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