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Acórdão
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RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julia Humico Saijo, nos embargos de terceiro n° 0006273- 97.2022.8.16.0035, em face da decisão que concedeu o pleito liminar para determinar que o imóvel matriculado sob o n° 47.649 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais seja mantido na posse da embargante, bem como sejam suspensas quaisquer medidas constritivas sobre o bem (Ref. 23.1, autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) ajuizou ação de rescisão de contrato, na qual busca o ressarcimento de valores pagos na compra de um imóvel, perdido por evicção; b) julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, foi lavrado o termo de penhora do bem objeto dos embargos de terceiro; c) na ocasião da penhora, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava alugado, ou seja, nem a agravada ou seus pais residiam no local; d) as alegações dos executados a respeito da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, foram rejeitadas em duas ocasiões, com condenação, inclusive, ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) a recorrida pretende, por meio dos embargos, discutir novamente questão já refutada por este Tribunal; f) a penhora ocorreu em 12.12.2017, ocasião em que nem a agravada ou seus pais residiam no imóvel; g) “inexiste qualquer qualidade de bem de família no caso concreto, pois a Agravada forjou tal situação para desqualificar a penhora prévia já realizada e perfectibilizada”; h) adquiriu o imóvel em questão, pelo qual pagou o preço acordado e o perdeu por evicção e os executados jamais restituíram o valor, de forma que a tentativa de afastar a constrição, sob a alegação de que se trata de bem de família, é manifestamente de má-fé; i) em se tratando de dívida decorrente do próprio imóvel não há que se falar em impenhorabilidade; j) não há prova de que se trata de único bem, ônus que lhe incumbia; l) não estão preenchidos os requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Concedido o efeito almejado, foi comunicado o juízo de origem (Ref. 12.1). 1.4. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. 16.1).
É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DO PLEITO LIMINAR – EMBARGOS DE TERCEIRO 3. Pretende a agravante a reforma da decisão que concedeu o pleito liminar nos embargos de terceiro para determinar que o imóvel objeto da matrícula n° 47.649 seja mantido na posse da embargante, bem como determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. O pedido merece ser acolhido, senão vejamos. 3.1. O art. 678 do Código de Processo Civil determina: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” 3.2. Ao comentarem referido texto legal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero consignam: “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito.” (In: Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, São Paulo: 2022). 3.3. No presente caso, infere-se que as alegações realizadas pela embargante não são dotadas de verossimilhança. 3.4. Julia Humico Saijo, em 12.04.2017, apresentou cumprimento de sentença em face de Marco Antonio Bertassoli e Elisabeth Dalila Bertassoli, no qual pleiteou pela intimação dos executados para realizarem o pagamento voluntário da condenação (Ref. 1.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035). 3.5. Diante da ausência de cumprimento voluntário, efetuou-se buscas no Bacenjud que restaram infrutíferas, diante do baixo valor localizado (Ref. 52.1 e 53.1 e 53.2, autos 0008471-83.2017.8.16.0035). 3.6. A exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora do imóvel registrado na matrícula 47.649 (Ref. 57.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035), pedido que foi deferido (Ref. 59.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035). 3.7. Em 12.12.2017 foi efetivada a penhora, conforme o termo abaixo (Ref. 70.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035):
3.8. Os executados foram intimados da penhora, por meio do seu advogado (Ref. 81.0 e 82.0, autos 0008471-83.2017.8.16.0035) e deixarem o prazo transcorrer “in albis” (Ref. 83.0, autos 0008471-83.2017.8.16.0035). 3.9. Em 20.08.2019 os devedores apresentaram manifestação, na qual sustentaram a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família (Ref. 144.1 e 162.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035). 3.10. Indeferido o pleito pelo magistrado de primeiro grau (Ref. 167.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035) foi interposto agravo de instrumento pelos executados, desprovido por este órgão colegiado, em 07.05.2021, conforme se extrai da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO BEM. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO BEM DE FAMÍLIA. AFIRMAÇÃO DOS EXECUTADOS DE QUE HOUVE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, E DE QUE PASSARAM A NELE RESIDIR. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DADA AO IMÓVEL POSTERIORMENTE À PENHORA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” 3.11. Em 18.05.2021, os executados alegaram nova nulidade da penhora (Ref. 215.1, autos 0008471-83.2017.8.16.0035), cuja tese foi refutada pela juíza “a quo”. Foi interposto, então, novo agravo de instrumento no qual se sustentou, novamente, a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Nas razões do recurso constam as seguintes afirmações: “Desde a reintegração em março de 2020 o agravante vem residindo com sua família no imóvel, conforme comprova os documentos juntados no movimento 221, a saber pagamento de IPTU, contas da Copel, contas da Sanepar.O referido bem é o único imóvel dos executados e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da lei 8.009/90. A alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, não sofre os efeitos da preclusão, pode ser proposta a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução.A impenhorabilidade do bem de família, busca exatamente tutelar o intocável direito à moradia. Assim, tal proteção ao bem de família se revela claramente uma norma de ordem pública, ultrapassando qualquer barreira contratual e/ou de consentimento, caso contrário, seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor, mais que isso, seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública.” (Ref. 1.1., autos n° 0054898-10.2021.8.16.0000, grifo nosso) 3.12. O recurso, julgado em 11.03.2022, foi desprovido por esta 9ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS RECHAÇADO. PENHORA LEVANTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO DIZ RESPEITO A REALIZADA SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO COM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.” 3.13. Em 06.05.2022, por sua vez, a agravada, filha dos executados nos autos de cumprimento de sentença n° 0008471-83.2017.8.16.0035, ajuizou embargos de terceiro, no qual alega que reside no bem com seu filho, tratando-se do único imóvel da família, de modo que aplicável a regra do art. 1°, da Lei 8.009/90. 3.14. Embora, de fato, a agravada não seja parte no processo no qual foi efetivada a penhora, não se pode deixar de considerar que esta alega residir no imóvel desde março de 2020, mesmo período indicado pelos devedores quando pleitearam o afastamento da constrição (pedido que foi indeferido em duas ocasiões, com decisões confirmadas em sede recursal). 3.15. Além disso, as fraturas de cartão de crédito, conta de telefone, bem como comprovantes cadastrais em que é indicado o endereço do bem constrito como residência da agravada, por si só, não são suficientes para demonstrar a posse, ainda que em um juízo de verossimilhança, tendo em vista que como já salientado, a embargante é filha dos executados. 3.16. Em casos semelhantes esse Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DOS AVALISTAS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADO NO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS GARANTIDORES. REITERAÇÃO DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NA AÇÃO INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Sem que suficientemente comprovado que o embargante de terceiro e filho dos proprietários do imóvel penhorado resida de fato no imóvel dos pais, não é possível deferir a suspensão das medidas constritivas sobre o bem que é objeto da ação incidental por ele ajuizada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059163- 55.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022, grifo nosso) “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Liminar que suspendeu os atos expropriatórios sobre os bens imóveis penhorados. Faturas de energia elétrica, cartões de produtor rural e notas fiscais de entrega de insumos agrícolas em nome do embargante. Documentos insuficientes a demonstração sumária da posse ou domínio sobre a área penhorada. Embargante filho dos devedores. Manutenção da decisão singular condicionada a prestação de caução idônea. Desatendimento. Liminar cassada. Prosseguimento da execução. Recurso provido. 1. Para concessão da liminar em embargos de terceiro, necessária a prova sumária da posse ou de seu domínio pelo embargante, consoante disposto no art.678/CPC. 2. Em se tratando o embargante do filho dos devedores/executados existem fundadas dúvidas quanto à sua posse ou mesmo detenção por liberalidade dos seus pais da área penhorada, circunstâncias merecedoras de maior dilação probatória. 3. Em Segundo Grau, foi condicionada a confirmação da liminar à prestação de caução idônea pelo embargante, na forma do parágrafo único do art.678/CPC, contudo, tal providência não foi atendida, de forma que resulta cassada a decisão agravada, a qual suspendeu os atos expropriatórios sobre os bens, permitindo o prosseguimento da execução.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0040919-20.2017.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.04.2018) 3.17. Desse modo, considerando os fundamentos acima esposados, é de se dar provimento ao recurso para revogar a liminar concedida pela decisão de Ref. 23.1 (autos originários). 4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso para revogar a liminar concedida na decisão Ref. 23.1.
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