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Acórdão
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I. Nos autos de ação indenizatória por dano material e moral sob nº 0024327-73.2005.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 233.1 está posta nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de busca de bens em nome da cônjuge do executado, Srª. Maria Paulino Batista. Ainda que o executado Geraldo Batista seja casado sob o regime de comunhão universal de bens, descabida a penhora online nas contas bancárias mantidas por sua cônjuge.(...) Do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros de titularidade da cônjuge do executado. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se.”
Foram manejados embargos de declaração no mov. 236.1, acolhidos nos seguintes termos (mov. 238.1): “1. Acolho os embargos declaratórios de seq. 236 para o fim de sanar a omissão apontada pela embargante. Suprindo a omissão, por entender que cabe à parte exequente indicar os bens que integram a meação para fins de penhora e demais atos expropriatórios, INDEFIRO o pedido de busca no sistema RENAJUD a fim de localizar bens registrados em nome de Maria Paulino Batista. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 15 dias.” Vem daí este agravo de instrumento, no qual o Município de Londrina sustenta, em síntese, que: a) instaurada a fase de cumprimento de sentença, não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito; b) o executado é casado sob regime de comunhão universal de bens desde 18.05.1968 (mov. 231.2), motivo pelo qual é possível a busca de bens sob titularidade de seu cônjuge; c) pretende a penhora da meação dos bens que cabem ao executado; d) não pretende penhorar os bens pertencentes ao patrimônio da consorte do executado, apenas da meação pertencente ao devedor, conforme fundamento nos artigos 790 e 843 do Código de Processo Civil; e) “não há, portanto, nessa ordem de raciocínio a tentativa de penhora de bens que seriam componentes ao patrimônio da executada, como assim considerado pela primeira instância em ambas as decisões, mas sim a busca e penhora de bens que sejam integrantes do regime universal de bens do casamento”. Compilou jurisprudência, pugnou pelo provimento do recurso.
Recepcionado o recurso (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 12.1,
A douta Procuradoria da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 15.1). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de busca de bens da esposa do executado para fins de alcançar sua meação, com vistas à satisfação do crédito perquirido nos autos nº 0024327-73.2005.8.16.0014. III.I. Estamos diante de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença (movs. 32.1 e 34.1), na qual o Município de Londrina busca o direito de regresso decorrente de sua condenação ao ressarcimento de danos morais e materiais.Foram realizadas inúmeras diligencias para localização de bens do agravado, que, todavia, restaram frutíferas em parte (movs. 179.1, 204.1, 207.2, 201.1/219.7, 228.2), o que ensejou o requerimento de mov. 231.1, no sentido de fosse “realizada tentativa de penhora via sistema Sisbajud e Renajud de bens que estão guardados em titularidade” da esposa do devedor, indeferido no mov. 233.1. III.II. Depreende-se da certidão de mov. 231.2 que o devedor é casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 18.05.1968, que “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas” (CC, art. 1.667).Sobre o tema, preleciona a doutrina:
“Os nubentes poderão por meio de pacto antenupcial, estipular que o regime matrimonial de bens será o de comunhão universal, pelo qual todos os seus bens (móveis ou imóveis) presentes e futuros e suas dívidas passivas, adquiridos antes ou depois do matrimonio, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, instaurando-se um estado de indivisão, passando a ter cada consorte o direito a metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns.”[1] Assim é que referido regime gera uma universalidade patrimonial entre os cônjuges, atingindo créditos, débitos e bens, futuros e pretéritos, de modo que os cônjuges ostentam a condição de solidários passivos em relação às dívidas de obrigações contraídas pelo outro em prol da família (CC, art. 1.663, §1º). No caso em tela não resta configurada a solidariedade passiva da consorte, uma vez que não estamos diante de obrigação contraída em proveito comum, mas sim de obrigação decorrente de ato ilícito, razão pela qual o devedor responde apenas com sua meação sobre o patrimônio eventualmente existente.E conquanto essa possibilidade tenha sido reconhecida (integrada no mov. 238.1), a municipalidade pretende a busca de bens no nome da esposa, de modo a viabilizar a constrição da cota do devedor.E, já em fase de cumprimento de sentença, após inúmeras diligências infrutíferas sobre bens do devedor, os bens comuns devem suportar as obrigações contraídas por um dos cônjuges, desde que seja respeitado o direito de meação da consorte, situação que viabiliza a medida pleiteada, conforme já acolheu este e. Tribunal de Justiça (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, RESPEITADA A MEAÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (14ª C. Cível, 0052677-88.2020.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15.02.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AS CONTAS E BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, VIA SISTEMA BACENJUD E RENAJUD – INSURGÊNCIA, POR PARTE DA EXEQUENTE – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE JUNTO AOS REFERIDOS SISTEMAS – POSSIBILIDADE – MATRIMÔNIO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – DÍVIDA CONTRAÍDA A BEM DA FAMÍLIA – DECISÃO REFORMADA, PARA AUTORIZAR A CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0046405-78.2020.8.16.0000, Rel. Roberto Antonio Massaro, j. 13.11.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO JUDICIAL - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DA CÔNJUGE - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA DO EXECUTADO, RESPEITADA A MEAÇÃO - CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO - PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABE AO MEEIRO.RECURSO PROVIDO. (TJPR, 7ª C. Cível, AI 01478949-4, Rel.: Josély Dittrich Ribas, j. 26.07.2016) Utiliza o agravado, como reforço de argumentação, o fundamento de que o c. Superior Tribunal de Justiça afastou “a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo” (REsp 1.869.720/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, T3, DJe 14.05.2021).Não apenas o julgado não constitui precedente vinculante (CPC, art. 927), como sua ratio decidendi é diversa, pois que não se pretende a penhora de bens do cônjuge do devedor, mas sim da meação do devedor. IV. Dessa forma, deve ser conhecido e provido o presente recurso.
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