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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 21/06/2018, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido de liminar em face de INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A (autos originários nº 0001814-85.2018.8.16.0134), requerendo a constituição de servidão na área de 85,32m² no imóvel de matrícula nº 877 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, matrícula detentora de várias penhoras. Apontou o valor de R$ 802,86 para fins de depósito prévio e requereu a imissão provisória na posse. 2) Após avaliação prévia realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 4.266,00 (mov. 42.3/54.1), a SANEPAR depositou referido montante (mov. 46). 3) O pedido liminar de imissão provisória na posse foi deferido (mov. 57). Foi realizada a imissão pelo Oficial de Justiça (mov. 72). 4) Por meio da Carta Precatória nº 0015036-63.2020.8.16.0001, a Ré foi citada por meio de seu representante legal (mov. 121). 5) Em sentença, diante da revelia, o Juízo constituiu a servidão administrativa, mediante justa e prévia indenização no valor de R$ 4.266,00 (mov. 136). 6) RICARDO BERTÉ compareceu nos autos (mov. 139) e indicou que: a) o manifestante não foi notificado nestes autos, mesmo sendo proprietário de referida área desde o ano de 2017, conforme consta na averbação da matrícula, considerando que a antiga Matrícula nº 877 foi aberta como Matrícula nº 7.915 do Registro de imóveis de Pinhão/PR; b) a SANEPAR se equivocou em relação ao imóvel serviente, uma vez que requereu a servidão sob o imóvel de Matrícula nº 877, contudo, o Manifestante fez um levantamento topográfico por Engenheiro habilitado e verificou que a servidão ficará no imóvel ao lado, que pertence também ao manifestante mas a título de posse, conforme mapa em anexo, proveniente das transcrições 23.236 e 2958. Requereu a correção do polo passivo da ação e pela abertura de prazo para contestação do proprietário da área afetada. 7) O Juízo indeferiu o pedido de habilitação do terceiro interessado Ricardo Berté, com fundamento no artigo 674, do Código de Processo Civil (mov. 141). 8) RICARDO BERTÉ interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que: a) o imóvel de Matrícula nº 877 se tornou o imóvel de Matrícula nº 7.915, adquirido pelo Agravante em leilão judicial; b) a SANEPAR se equivocou quanto à área de servidão, pois foi verificado por levantamento topográfico por Engenheiro habilitado que se tratou do imóvel ao lado, também de posse do Agravante (matrículas nº 23.236 e 2958); c) não é caso de Embargos de Terceiro, eis que a via processual eleita não é compatível com a ação de constituição de servidão administrativa. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao fim, a anulação dos atos desde a petição inicial, vez que o Agravante deveria figurar no polo passivo. 9) Recebi o recurso com efeito suspensivo e solicitei diligências (mov. 10 destes autos recursais). 10) O Registro de Imóveis de Pinhão informou que “no dia 17/07/2020 foi procedida a subdivisão da área em duas novas matrículas: Área denominada nº01, com 65.572,36m², que gerou a Matrícula 7915; Área denominada nº02, com 3.872,58m², que gerou a Matrícula 7916, conforme cópias que seguem em anexo” (mov. 16). 11) RICARDO BERTÉ requereu a regularização processual para ERVA MATE BERTE, uma vez que a área está matriculada em nome da pessoa jurídica (mov. 19). 12) A SANEPAR apresentou contrarrazões (mov. 22), alegando que: a) o recurso não comporta conhecimento, porque não foi juntado documento obrigatório, qual seja a certidão de intimação da decisão agravada; b) não possui legitimidade, pois “a pessoa física de RICARDO BERTE, ora agravante, não provou qualquer relação com o imóvel até o momento, até porque sequer apresentou o contrato social da empresa proprietária do imóvel”; c) com relação à servidão em terreno vizinho, não há prova que se contraponha aos documentos produzidos nos autos, demandando que a perícia fosse refeita; d) além disso, “a pessoa de RICARDO BERTÉ se declara mero posseiro da área vizinha na qual alega estar a servidão de passagem, não possuindo, portanto justo título hábil a fazer qualquer pleito alusivo à propriedade do bem” e a discussão só poderia ser dar em processo próprio. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Ressalte-se que não é caso de Apelação - embora já proferida sentença - porque o Agravante está alegando sua legitimidade para o polo passivo da demanda e a nulidade do processo. a) Legitimidade passiva Inicialmente, defiro a substituição do polo passivo da Ação e do Agravante para ERVA MATE BERTE LTDA ME. Verifica-se que o Agravante RICARDO BERTE interpôs Agravo de Instrumento, alegando que é o legítimo para o polo passivo da demanda. Determinado esclarecimento, uma vez que a Matrícula estaria em nome da Pessoa Jurídica, RICARDO BERTE requereu a regularização processual, porque a área estaria matriculada em nome da ERVA MATE BERTE LTDA ME. As alegações foram comprovadas pela documentação apresentada pelo Agravante, qual seja o Contrato Social da pessoa jurídica, que atesta seus poderes de representação (mov. 19.3). Além disso, da resposta de Ofício pelo Registro de Imóveis de Pinhão, verifica-se que as Matrículas nº 7915 e 7916 estão em nome de referida empresa (mov. 16.4 e 16.5). Portanto, defiro a regularização processual. b) Legitimidade passiva – nulidade da ação: Verifica-se que, de fato, a ação de desapropriação/servidão não admite Embargos de Terceiro, de acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Nesse sentido, já decidi nos autos nº 0001346-83.2018.8.16.0179. O caso, entretanto, não é de intervenção de terceiro prejudicado e sim de nulidade processual, porque o Agravante afirma que é o legítimo proprietário da área servienda, sustentando que a SANEPAR se baseou em matrícula desatualizada. Constata-se que o Agravante juntou Matrícula da suposta área, indicando que houve a substituição da Matrícula nº 877 pela Matrícula nº 7.915, senão vejamos:
A alegação de legitimidade passiva e nulidade processual ultrapassa mera formalidade. Oficiado, o Registro de Imóveis de Pinhão informou que “no dia 17/07/2020 foi procedida a subdivisão da área em duas novas matrículas: Área denominada nº01, com 65.572,36m², que gerou a Matrícula 7915; Área denominada nº02, com 3.872,58m², que gerou a Matrícula 7916, conforme cópias que seguem em anexo” (mov. 16). Ou seja, verifica-se que a Ação originária tramitou com base na Matrícula nº 877 (mov. 1.10 dos autos originários), em face de INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A, que foi revel. Em verdade, a Matrícula já havia sido subdividida nas Matrículas 7915 e 7915, ambas registradas em nome de ERVA MATE BERTE LTDA ME. Portanto, é caso de reconhecer a nulidade da Ação Originária e determinar a regularização do polo passivo da demanda, a fim de tramitar em face de ERVA MATE BERTE LTDA ME. As alegações apresentadas pela SANEPAR não comportam guarida, uma vez que não demandaria à Agravante outra prova além da titularidade do imóvel em questão. Acrescente-se que eventual discussão sobre os limites da área serão discutidos na Ação originária. É caso de nulidade, porque a servidão administrativa tramitou em face de pessoa ilegítima, bem como realizada averbação errônea na matrícula.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, a fim de: a) deferir a regularização processual substituindo RICARDO BERTÉ por ERVA MATE BERTE LTDA ME;b) anular o processo originário, a fim de que seja processado em face de ERVA MATE BERTE LTDA ME.
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