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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039537-16.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO SENTENCIADO EM FACE DE RÉU REVEL. COMPARECIMENTO DE TERCEIRO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA ÁREA SERVIENDA. MATRÍCULA SUBDIVIDIDA. NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. a) Trata-se Agravo de Instrumento interposto após a prolação de sentença, alegando a legitimidade passiva pelo Agravante. b) Comprovado o poder de representação e a propriedade sobre a área, é caso de deferir a regularização processual em nome da pessoa jurídica. c) Verifica-se a ocorrência de nulidade processual, uma vez que houve subdivisão da matrícula originária em duas novas matrículas, ambas de titularidade do Agravante. d) Portanto, é nula a Ação de Servidão que tramitou erroneamente em face de quem não possuía titularidade do bem, devendo ser reprocessada em face do legítimo proprietário. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.