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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME VIEIRA BALDIN em face de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS e outros, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, contra a decisão interlocutória (mov. 26.1) que declinou da competência do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, para reconhecer o foro do domicílio do consumidor, Comarca de Vacaria/RS, como órgão jurisdicional competente.O Agravante requer a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento da competência do foro de Curitiba/PR para apreciação da demanda. Para tanto, fundamenta que: a) a escolha do foro de ajuizamento não foi aleatória, mas no local onde “todas as requeridas operam suas atividades”; b) já existem mais de uma centena de outras demandas judiciais contra os réus no foro de ajuizamento desta demanda; c) o ajuizamento no domicílio do consumidor é mera faculdade, podendo optar por ajuizar o feito “no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual”; d) já existem diversas ordens de bloqueio de altos valores decorrentes de lides semelhantes em face dos réus, ora agravados, em diversos Tribunais do país, configurando risco de não restarem recursos para o cumprimento de todas as decisões judiciais favoráveis aos impetrantes. Em pedido liminar requereu o arresto cautelar de ativos financeiros, via SISBAJUD, no limite equivalente a R$ 36.137,00 (trinta e seis mil, cento e trinta e sete reais). A tutela de urgência foi indeferida, sequer sendo conhecida a pretensão, na forma do art. 932, III, do CPC, já que a matéria não foi apreciada pelo juízo originário, cuja valoração em fase recursal representaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Os agravados apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.2.2. MéritoA decisão recorrida reconheceu a incompetência da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da lide, determinando a remessa dos autos à Comarca de Vacaria/RS.A decisão, ao delimitar a relação jurídica como de consumo, reconheceu o domicílio do consumidor como foro para o processamento da demanda.Nesse ponto, fundamentou como hipótese de competência absoluta, para inadmitir a sua relativização no caso dos autos.O recorrente argumenta que a definição do foro pelo consumidor constitui mera faculdade, podendo escolher entre domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual.Para tanto, argumenta que a escolha se deu em virtude de todas as empresas requeridas se encontrarem situadas em Curitiba/PR, local de concentração da operação empresarial, de modo a comportar mais de 100 processos contra estas por fatos semelhantes, envolvendo a manipulação de contratos de investimentos em criptomoedas, com o qual o recorrente alega consistir no fraudulento esquema de Ponzi.Pois bem.Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor, [...]”Diversamente ao argumentado pelo recorrente, não se pode autorizar que o consumidor indistintamente opte pelo foro competente, já que desvirtua a própria definição de hipótese de competência absoluta, como a constitui. Insta salientar que ao se tratar de relação de consumo, a competência territorial é excepcionalmente norma de ordem pública, a configurar, assim, espécie de competência absoluta (Súmula 40 do TJPR).Nesse sentido, sobre a natureza da competência territorial nas relações de consumo, destaca-se o seguinte precedente do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. [...].”. (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015)Assim, conforme jurisprudência do STJ, o consumidor poderá optar por litigar fora de seu domicílio, mas não indistintamente, vedada a escolha aleatória de foro que não sejam nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local e cumprimento da obrigação – justificada para facilitar a sua defesa e o acesso ao Judiciário.Veja-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifamos)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) (grifamos)CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.(CC n. 106.990/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.)E ainda, cumpre salientar o seguinte precedente deste e. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.3. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA EXCEPCIONAL NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40, DO TJPR. FACULDADE, PORÉM, DE PROPOR A AÇÃO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE A ESCOLHA NÃO SEJA ALEATÓRIA E OBSERVADA A EFETIVA FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL EM QUE A RÉ POSSUI A SUA SEDE, QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015429-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021) (grifamos)A ação envolve a prática, em tese, de manipulação de valores investidos em criptomoedas.No caso, ao se ponderar a existência de distintas ações, somado ao fato de haver variadas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo com sede e operações societárias em Curitiba/PR – a exceção da requerida UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA, mas com sede na região metropolitana de Almirante Tamandaré –, é crível que haverá maior facilidade ao exercício ao direito de defesa a propositura da demanda no foro de domicílio destas pessoas jurídicas.Ao considerar a natureza da pretensão e da relação jurídica, a manutenção do foro competente em Curitiba/PR facilitará, por exemplo, a instrução probatória e tornará o processamento mais célere, em especial ao se ponderar os próprios atos de citação pessoal e comunicação processual para distintas pessoas jurídicas – a cumprir, assim, a função jurisdicional com maior efetividade. Além disso, vale destacar que não se vislumbra a possibilidade de haver prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa, e nem mesmo dificuldades na instrução processual em razão da propositura da demanda perante o Foro Central de Curitiba/PR. Logo, mostra-se legítima a escolha do demandante pelo foro do domicílio dos réus, eis que, a seu juízo, não se tratando de escolha aleatória, melhor atende aos seus interesses, devendo a r. decisão recorrida ser cassada.Por fim, quanto aos pedidos para a realização de citações via DJE (mov. 50.1 e mov. 61.1), observa-se que os requeridos apontados nos petitórios apresentaram contrarrazões (mov. 81.1), possibilitando a apreciação do presente recurso, sem que ocorra qualquer violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Nesse particular, a adequada citação ou alteração da espécie de citação pessoal como meio mais adequado, considerando o estágio inicial da demanda, deverá, inicialmente, ser objeto de realização e verificação em primeiro grau de jurisdição, sendo impróprio, assim, requerer tais diligências em fase recursal. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão que declinou da competência territorial para o julgamento da presente ação, mantendo a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR como competente para o processamento e julgamento do feito.
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