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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por VITOR RIBEIRO contra a decisão de mov. 1.2-TJ, proferida na “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000874-80.2022.8.16.0102), movido pelo agravante em face de BANCO C6 S/A, ora agravado, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, sob fundamento de que não restaram devidamente preenchidos os requisitos dispostos no diploma processual civil. Em suas razões, o agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do presente recurso; e b) que ficou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante. Ao fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, bem como a concessão de efeito suspensivo. Não houve o recolhimento das custas recursais, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária gratuita ao agravante. Ao mov. 8.1-TJ, foi admitido o processamento do recurso, tendo sido negada a tutela de urgência pleiteada. Contrarrazões ao mov. 16.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo; o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a discussão acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo ser deferida a tutela de urgência, argumentando que estão presentes os requisitos autorizadores, posto que devidamente demonstrado o perigo de dano oriundo dos descontos em benefício previdenciário. Não comporta guarida a tese apresentada. Inobstante os argumentos despendidos pelo agravante, tem-se que não resta verificada a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Por força do art. 300 do CPC, “[...] A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...]”. E, em seu § 3º expõe que: “[...] A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ocorre que, examinando os autos de origem, ao menos neste grau de cognição sumário, não se revela presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, em que pese a alegação da autora, ora agravante, de necessidade de declaração de nulidade do contrato de empréstimo anotado em seu benefício previdenciário, nota-se que há indícios de que houve a realização da contratação, posto que a autora confirma que houve o crédito em sua conta nos valores de R$ 3.243,53, R$ 974,05 e R$ 623,02, sem, contudo, demonstrar que houve a tentativa de devolução dos valores creditados, ou que ainda estariam disponíveis em sua conta para eventual transferência, levando a crer que houve a utilização dos valores depositados. E, mesmo que assim não o fosse, os próprios documentos acostados ao mov. 1.18/1.20 do feito originário, trazem indícios de que houve a celebração do contrato impugnado pela parte autora. Assim, sopesando-se que a tutela de urgência é verificada em grau de análise sumário, passível de alteração ou revogação, constata-se ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, por ora, não está presente a verossimilhança dos argumentos despendidos na inicial. Seguindo este entendimento, os julgados nesta Corte: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e liberação da margem consignável. Alegação de falsificação da assinatura. Valores do mútuo disponibilizados na conta bancária do requerente. Eventual vício na contratação que depende de instrução probatória. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. ‘Periculum in mora’ não demonstrado. Descontos que ocorrem há dois anos. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência revogada. Reforma” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024928-33.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 31.07.2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL’. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA ILEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022352-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018). Portanto, nega-se provimento ao recurso, de forma a manter inalterada a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, conforme exposto na fundamentação.
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