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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por quimagraf ind e com mat gráficos ltda. contra a decisão de mov. 159.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0030100-02.2009.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em face dos sócios Carolina Pina Costa, Fernanda Pina Costa, Maria Cecília Pina Costa e Mario Augusto Pina Costa, em relação aos quais, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) na sentença proferida em 28/11/2011, o Juiz decretou a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios da executada no polo passivo da execução, e determinou a realização de buscas de patrimônio em nome deles; b) o agravante sempre realizou diligências para andamento do feito, razão pela qual descabe a alegação de inércia para a citação dos sócios, uma vez que “a época do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, estava vigente o CPC de 73, o qual não exigia a citação dos sócios após a inclusão no polo passivo da presente ação”; c) citada por edital, a sócia Carolina Pina da Costa se manteve inerte, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou a exceção de pré-executividade; d) a determinação de citação dos sócios está em desconformidade com a legislação aplicável à época da desconsideração da personalidade jurídica; e) considerando que não havia a exigência de citação dos sócios na legislação processual anteriormente vigente, não há que se falar na prescrição; f) a determinação de citação dos sócios ocorreu em 18/05/2018, a partir de quando foram realizadas várias diligências para a citação dos sócios, todas infrutíferas, sendo que, em 25/02/2021, foi publicado o edital de citação da sócia Carolina Pina Costa, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional trienal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição.Foi deferido o processamento do recurso e, na sequência, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 34.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, por meio da decisão agravada, o magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela sócia executada, Carolina Pina da Costa, representada pelo curador especial, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da empresa executada/agravada, considerando o transcurso do prazo de três anos sem a realização de qualquer diligência para a citação dos sócios, contados da data da publicação da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica.É certo, como defende a agravante, que a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em exame, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não se exigia a citação dos sócios.Com efeito, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a prévia citação dos sócios. Todavia, não se dispensava a citação posterior, para garantia do “exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa”[1].Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. FUNDAMENTAÇÃO OPORTUNA E ADEQUADA. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CITAÇÃO PRÉVIA E POSTERGAÇÃO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)3. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vigência do CPC/73, possibilitava a postergação da citação, sem dispensá-la. Precedentes.4. (...)6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.659.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO.(...).3. Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) "sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa"; e (ii) "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018).4. A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)Assim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se dispensava a realização da citação dos sócios, mesmo que posteriormente.Com a desconsideração da personalidade jurídica, em 15/12/2011 (fls. 71 – mov. 1.2), teve início o prazo prescricional trienal da pretensão executória (fundada em nota promissória) em relação aos sócios.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO EXECUTÓRIO. DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS QUE NÃO CONTÊM IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO DA EMPRESA DEVEDORA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS NÃO EFETUADA NO PRAZO LEGAL. INICIO DO PRAZO QUE OCORRE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀQUELES, INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 50 E 189 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE DEVEDORA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007371-88.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2019) Cumpre destacar que, embora a parte exequente tenha requerido, por duas vezes, a realização de diligências, na tentativa de localização de bens penhoráveis em nome dos sócios (Bacenjud e Renajud, em 17/07/2014, e Infojud em 23/10/2015), não formulou pedido de citação. Desse modo, transcorreram mais de nove anos sem que houvesse a citação dos sócios da devedora, sendo que somente com o chamamento do feito à ordem, em 08/05/2018 (mov. 18.1), a exequente passou a diligenciar na tentativa de obter o endereço dos sócios.Dessarte, decidiu com acerto o Juiz de Direito ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da empresa devedora, em razão do transcurso do prazo prescricional de três anos, contados da desconsideração da personalidade jurídica, sem sua interrupção.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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