Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos nº 0013663-63.2020.8.16.0173 que revogou a assistência judiciaria gratuita concedida a parte (mov. 56.1 – 1º grau). Postula a reforma da decisão que indeferiu o pleito, sustentando, em síntese: a) que o agravante se encontra mensalmente sofrendo descontos decorrente de empréstimo no valor de R$ 3.535,61, para ser quitado em 12 parcelas iguais de R$ 948,50; b) que o agravante assinou declaração de hipossuficiência; c) que faz jus à benesse. Requer a atribuição de efeito ativo para, em caráter liminar, suspender os efeitos da decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pede a confirmação da liminar, para conceder a assistência judiciaria gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1)O agravado em contrarrazões se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.Insurge-se o agravante contra decisão que revogou a concessão da assistência judiciaria gratuita em razão do não cumprimento da determinação de juntada da Declaração de Imposto de Renda (mov. 56.1 – 1º grau).Afirma o apelante que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem arcar com o prejuízo de seu sustento e de sua família e que nos autos não se vislumbra quaisquer indícios de boa situação financeira do agravante. Observa-se dos autos que o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência apresentou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – 1º grau). Deferida a assistência judiciaria gratuita pela magistrada a quo (mov. 11.1 – 1º grau), essa foi objeto de impugnação pela instituição financeira com a apresentação de contestação (mov. 20.1 – 1º grau). Em que pese as alegações do agravante, buscando a reforma da decisão sob alegação de elementos concretos que comprovem a hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso implique em prejuízo a seu sustento e de sua família, tais alegações não se vislumbram no presente caso. Após a contestação, o autor foi intimado para apresentar sua declaração de imposto de renda (mov. 35.1 – 1º grau) para comprovar a alegada hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso, sendo que o patrono do autor, por diversas vezes, injustificadamente, requerereu a dilação de prazo (mov. 45.1; 49.1 e 54.1 – 1º grau). É certo dizer que Claudio Cesario não comprovou sua hipossuficiência, limitando-se a fundamentar a concessão da benesse na declaração de hipossuficiência. Assim, para a reforma da decisão que revogou a concessão da assistência judiciaria gratuita o agravante deveria trazer aos autos documentação suficiente para comprovar a necessidade da benesse em apreço, o que não realizou, não apresentando nenhuma documentação para comprovar sua real necessidade. Sabe-se que nos termos do artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal garante o acesso à justiça, onde “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Observa-se dos autos que o autor realizou um contrato de empréstimo não consignado com parcelas mensais de R$ 948,50 (mov. 1.6 – 1º grau) e que arca com despesas de água no valor de R$ 213,38 (mov. 1.5 – 1º grau), tal documentação vai contra a alegada hipossuficiência, vez que possui condições de arcar com despesas de alto valor e não há nos autos quaisquer informações acerca de sua remuneração, para o fim de verificar o parcial ou total comprometimento de sua renda. Ainda, em consulta ao sitio da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp) é possível verificar que o agravante procedeu com a entrega de declaração de imposto de renda nos anos 2022; 2021 e 2020: Assim, verifica-se que o agravante aferiu renda igual ou superior a R$ 28.559,70, nos respectivos anos, indo contra ao até então alegado por seu patrono. Ocorre que a presunção de hipossuficiência do agravante é relativa. Ao magistrado, em tais condições, conferiu-se a prerrogativa de exigir régia comprovação de uma situação de fato relevante, por meio da anexação dos demais documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001335-78.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022 – grifo nosso) AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE PROVAS – PLEITO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES QUE FOI IGNORADA – MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EFETUAÇÃO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000096-25.1998.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.07.2020 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISUM QUE REVOGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. INVIABILIDADE. PESSOA FÍSICA QUE PERCEBE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0046089-02.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 27.07.2020 – grifo nosso).Portanto, não há nos autos, elementos suficientes para se concluir que o pagamento das custas e despesas processuais poderiam comprometer o sustento do agravante e de sua família.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
|