SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000839-74.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 22 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II. Considerando que o recorrente pleiteia a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido.