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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 84.1 – 1º Grau, complementada pela decisão anexada ao mov. 101.1 – 1º Grau, ambas proferidas pela Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência autuados sob o nº 0017208-75.2020.8.16.0001, decisão esta que inverteu o ônus da prova, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação à lide e, por fim, fixou os pontos controvertidos.Em suas razões recursais, relata que os agravados ajuizaram a presente ação, fundamentando o pedido equivocadamente com base na teoria da responsabilidade objetiva, limitando-se a alegar que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está ligada tão somente ao fato da utilização da infraestrutura, esta elegida pelo paciente em conjunto com seu médico. Defende que não há fundamento jurídico para manutenção do Hospital no polo passivo, haja vista que os agravados procuraram diretamente o Dr. Paulo César Evaristo de Souza, sob indicação do médico neurologista que os acompanhavam no INC, realizando os procedimentos cirúrgicos nas dependências do CIMAP, serviço independente do recorrente. Indica que de acordo com os orçamentos juntados, trata-se de estabelecimento com atuação própria e individualizada, que presta serviços que se complementam unicamente na atenção à saúde, cada qual no seu ramo de atividade. Diz que os serviços orçados pelos agravados consistiam apenas naqueles voltados ao internamento no pós-operatório da paciente, compreendido, tão somente, pelos serviços de hotelaria, acompanhamento pela equipe multidisciplinar hospitalar e fornecimento de medicamentos e insumos. Assevera que a paciente permaneceu na sede do CIMAP, para submissão cirúrgica, às 07h16min do dia 09.03.2020, tendo sido recebida pela Unidade de Terapia Intensiva na sede do Hospital, às 18h40min, após concluído todo procedimento em estabelecimento de saúde diverso. Conclui que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, trazendo julgados sobre o assunto. Pugna pela denunciação à lide do CIMAP, aduzindo que o Juízo singular ignorou a forma como se deu a interação das partes, destacando-se que ainda que o CIMAP esteja instalado, de forma individualizada e independente no edifício predial do recorrente, tais estabelecimentos não se interligam. Aponta que no contrato de cessão consta cláusula de regresso, enquadrando-se no disposto do art. 125, inciso II, do CPC. Defende que a vedação contida no art. 88, do CDC, não se aplica ao caso em tela, haja vista que a referida vedação envolve a responsabilidade por fato do produto, condicionada às hipóteses do art. 13, do mesmo Código. Questiona a inversão do ônus da prova, salientando que não restou demonstrada a verossimilhança nas alegações, tampouco a hipossuficiência técnica. Afirma que não se mostra razoável aos agravados se desincumbirem de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, especialmente no que tange a prova das necessidades da agravada, como despesas médicas e afins. Aduz que os pontos controvertidos fixados enfrentam genericamente a questão complexa posta em análise, já que além de desconsiderar a necessidade de apuração da vinculação entre estabelecimento, também ignora diversos questionamentos que devem ser pautados como questão controversa. Relaciona alguns pontos que considera como controvertidos, afirmando que guardam íntima relação ao deslinde processual, de modo que os suprimir prejudicaria a elucidação das verdadeiras condições clínicas da paciente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1 – 2º Grau), os agravados apresentaram suas contrarrazões (mov. 18.1 – 2º Grau).Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que, tal qual registrado na decisão proferida no mov. 12.1 – 2º Grau, o recurso não merece conhecimento em relação à questão relativa ao indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva do ora recorrente, bem como aos questionamentos referentes aos pontos controvertidos fixados, posto que tais matérias são impassíveis de irresignação por meio de agravo de instrumento, consoante disposição taxativa prevista no artigo 1.015 e respectivo parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.Conquanto o Superior Tribunal de Justiça, tenha consignado que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), tal entendimento não é aplicável ao caso dos autos.Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou a mitigação do rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ou seja, vinculou-se a interpretação extensiva à necessária urgência do julgamento da matéria ou risco de prejuízo ao processo.Na hipótese vertente, não restou demonstrada a urgência apta a justificar o exame do recurso, nos termos do recurso repetitivo referido, até mesmo porque a manutenção no polo passivo de parte alegadamente ilegítima não invalida a sentença a ser proferida, podendo ser analisada posteriormente em sede de apelação e, caso este Tribunal reconheça a alegada ilegitimidade passiva, procederá com a sua exclusão. Da mesma maneira, ausente a urgência na análise da pretensão de “complementação” dos pontos controvertidos pretendida pelo recorrente, especialmente porque, os questionamentos ali trazidos, tratam-se, na verdade, de indagações que poderão ser formuladas por meio de quesitos a serem respondidos pelo Perito, durante a realização da prova pericial médica já deferida.Portanto, o recurso merece apenas parcial conhecimento.Na parte conhecida, insurge-se O agravante contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação à lide, alegando que a vedação contida no art. 88, do CPC não se aplica ao caso em comento. Questiona, da mesma maneira, a inversão do ônus da prova, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da inversão proporcionalmente a suposta hipossuficiência da parte.Consoante já deliberado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, relativamente à necessidade de denunciação à lide, em decorrência da aplicação da legislação consumerista ao presente caso, inadmissível a denunciação pretendida, nos termos do art. 88, do CDC, que dispõe que: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”Imperioso destacar que ao contrário do sustentado pelo agravante, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o artigo se refere tanto ao fato do produto quanto ao fato do serviço, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1422640/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, constatou que a relação contratual firmada entre as partes reveste-se do caráter consumerista. A pretensão recursal que visa alterar essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1299259/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (TJPR - 8ª C.Cível - 0048704-62.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.02.2020 - destaquei) Outro não é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO POR VEDAÇÃO DA EXPRESSA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL – AFASTAMENTO – PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015, X, DO CPC – APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE CONSTITUI PREMISSA PARA EXAME DA QUESTÃO – RECURSO CONHECIDO NESSE PONTO. INAPLICABILIDADE DO CDC POR SE TRATAR DE HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) – ALEGAÇÃO REJEITADA – PARTES QUE SE AMOLDAM ÀS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 88 DO CDC – APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS SITUAÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO – CHAMAMENTO AO PROCESSO (CDC, ART. 101, II) – ALEGAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NA SEARA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – FACULDADE DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0043353-40.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 06.08.2022 - destaquei) Nem mesmo no que tange a inversão do ônus da prova merece prosperar o recurso, na medida em que a inversão do ônus da prova está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, posto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente pela costumeira supremacia do fornecedor frente àquele.Inegável que restou devidamente esclarecido que a hipossuficiência do consumidor frente ao nosocômio justificava a medida, mormente porque os agravados não possuem conhecimento técnico e específico a respeito do procedimento médico a que a agravada Mariangela foi submetida.A despeito do pedido alternativo de limitação da inversão, de uma simples leitura da decisão saneadora, na parte em que houve a análise da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, determinou-se a inversão do ônus da prova, retira-se a seguinte conclusão: “Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova o que desde já defiro com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a ré o dever jurídico de provar que prestou adequadamente todos os serviços” (destaquei).De qualquer maneira, como é cediço, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.Dessa forma, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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