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Acórdão
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RELATÓRIO
Vistos.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Marisete dos Santos Machado e Silmar Machado, em face da decisão proferida em mov. 11.1 – Projudi, nos autos da Ação Civil Pública Com Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer e Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência Cautelar nº.0003999-62.2021.8.16.0079, na qual o Juízo a quo concedeu parcialmente a liminar requerida pelo parquet, nestes termos: “ Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para o fim de: a) determinar aos requeridos LAÉRCIO JUBELLI, MÁRCIO PIGOSSO, ELIANE GUDOSKI JUBELLI E LORENA INEZ TRÊS a obrigação solidária de não fazer, consistente na proibição de executarem qualquer edificação, supressão de vegetação ou outra atividade que modifique a área e a superfície dos imóveis urbanos das matrículas mencionadas na petição inicial, bem como a obrigação solidária de não fazer, consistente na abstenção de negociar, a qualquer título, seja por meio de contratos particulares ou escrituras públicas, lotes ou frações ideais dos imóveis urbanos registrados sob as matrículas mencionadas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento4-Para fins de preservação de direito de terceiros, defiro o item 2.31 dos pedidos da petição inicial. Expeça-se ofício ao CRI local, nos termos requeridos. Denota-se dos autos que o Ministério Público ingressou com referida Ação Civil Pública alegando na inicial que : 1) Os Réus violaram o “termo de compromisso” de manter reserva legal no imóvel registrado na matricula 35.753, quando o imóvel ainda era “rural” em 02/12/2010; 2) Com a incorporação do imóvel na zona urbana e a baixa da Reserva Legal, automaticamente a área com vegetação nativa, deveria ter sido convertida 100% em “Área Verde Urbana”; 3) Os Réus promoveram clandestinamente a destruição de 3,4 hectares de vegetação nativa, em estágio secundário, do Bioma Mata Atlântica, o que é vedado pelo artigos 3º e 22 da Lei Federal 12.651/2012 bem como pelo art. 30, inciso II, da Lei da Mata Atlântica.
Diante dos fatos supra o Agravado pretende a “reparação” do suposto dano ambiental, mediante: a) cancelamento da subdivisão dos imóveis não construídos, a fim de evitar futura comercialização; b) demolição das construções promovidas pelos Requeridos, ante a necessidade de recuperação do dano ambiental causado; c) apresentação de PRAD, com plantio de espécies nativas e dispersão de sementes, a fim de que a área se regenere do dano sofrido; d) averbação na matrícula dos imóveis como “Área Verde Urbana”. Sustentam os recorrente que a Lei Municipal 1659/2011 aprovou o loteamento Bem Morar onde estão inseridos os lotes 18 da quadra 12 bem como o 02 da quadra 11 que foram desmembrados e subdivididos pelos Requeridos (ev. 133.3); que é competência do Município a análise e apreciação do pedido de desmembramento; que há licença Ambiental do IAP para o loteamento; a desnecessidade de licença ambiental para desmembramento de um lote urbano de acordo com art. 1º - § 17 da Resolução SEMA nº 51 de 23/10/2009;que houve a aquisição dos imóveis mediante registro imobiliário em 13/03/2015; que foi registrada a área da “reserva legal” em espaço equivalente sobre imóvel permutado com IAP mediante CAR em 29/04/2015 (evento 133.2); que não há qualquer irregularidade na subdivisão dos lotes. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Através da decisão de mov. 32.1, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no mov. 42.1, onde requereu o agente ministerial o não conhecimento do recurso por ausência de prejuízo.Manifestação da Procuradoria de Justiça no mov. 46.1, pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por Marisete dos Santos Machado e Silmar Machado. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃONos termos do que restou consignado na decisão inicial deste recurso, conheço do agravo porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apreciação e julgamento da controvérsia depende da averiguação da presença das condições legais para o deferimento da tutela provisória, em primeiro grau, aliado a um juízo a respeito da razoabilidade e proporcionalidade da medida. Da análise dos autos entendo que o recurso é de ser parcialmente conhecido, e na parte conhecida desprovido. Pois bem. Denota-se que foram duas as determinações impostas pelo magistrado singular: uma, de obrigação de não fazer e, outra, para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos para que averbe na margem das matrículas dos imóveis sob litígio a existência da presente demanda e os pedidos formulados. A primeira determinação está adstrita aos réus Laércio, Márcio, Eliane e Lorena, de modo que, de fato, não se vislumbra a existência de interesse de agir dos agravantes. No entanto, a segunda determinação atinge a esfera jurídica dos recorrentes, na medida em que, como proprietários de lotes urbanos, terão averbados na matrícula do imóvel de sua propriedade a existência da presente demanda, o que acarretará, evidentemente, na dificuldade de dispor do bem, caso queiram. Deste modo, há que se conhecer o recurso para análise acerca da possibilidade de averbação da demanda na matrícula do imóvel dos agravantes. Como se sabe, a averbação em comento tem por finalidade a comunicação da existência de litígio, especialmente perante terceiros de boa-fé, eventualmente interessados que aquele bem e seu respectivo domínio estão sendo discutidos judicialmente. Trata-se, portanto, não apenas de providência destinada resguardar direito da parte até decisão final do Poder Judiciário acerca do litígio mas, particularmente, dar publicidade dos fatos a terceiros. O pleito formulado pelo Ministério Público encontra respaldo no artigo 217 da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõe: “Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.” Além disso, o artigo 167, II, 5 e 11, da mesma lei, estabelece que: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: (…) 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; Cumpre esclarecer, por fim, que, ao contrário do que tenta fazer crer os recorrentes, a anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel não interfere nos direitos de propriedade ou possuidor, na medida em que, como demonstrado, diz respeito a terceiros. Com efeito, em sentido diverso do que compreendem os agravantes, a anotação da existência da ação declaratória na matricula do imóvel não importa gravame ou indisponibilidade do bem, já que não obsta a prática de atos ou negócios. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – REFORMA – MEDIDA TENDENTE A DAR CIÊNCIA E PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO ASSEGURAR EVENTUAL RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0033292-23.2021.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira – J. 14/02/2022 – Dje 15/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAR A EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA ACAUTELATÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.- A pretendida anotação na margem da matrícula do imóvel quanto à existência da demanda visando a declaração de sua prescrição aquisitiva, justifica-se no sentido de que o bem é objeto de litígio judicial, sendo prudente tornar tal fato de conhecimento de terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel. Agravo de Instrumento provido” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0033292- 23.2021.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira – J. 14/02/2022 – Dje 15/02 /2022) Dessarte, preenchidos os pressupostos atinentes à probabilidade do direito e o perigo de dano, mostrou-se acertado o deferimento da tutela provisória de urgência na origem. Diante do exposto conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida nego provimento.
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